PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001654-47.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DAVI FELIPE BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA MARTINS ALVES - MG145930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial:
1) emende a petição inicial e/ou;
2) esclareça a divergência apontada e/ou;
3) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a (s) página (s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo supra; a) tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo.
Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, neurologia, psiquiatria, ortopedia, oftalmologista e medicina legal e perícia médica.
No caso do (a) autor (a) ser portador (a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais.
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora. RIBEIRÃO PRETO, 6 de maio de 2025.