Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MADALENA DA SILVA PIMENTEL
- Advogado
- MAIRA BATISTA MARTINS (OAB 129766/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001662-27.2025.4.03.6204 AUTOR: MADALENA DA SILVA PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Verifica-se que a petição inicial apresentada não reúne condições de desenvolvimento, sendo manifestamente inepta. Trata-se de petição inicial genérica, que apresenta contradições entre a qualificação da ação, os fatos narrados, a fundamentação jurídica e os pedidos. Embora intitulada como “ação de concessão de salário-maternidade”, a narrativa fática descreve suposto acidente e incapacidade laborativa, invocando dispositivo próprio de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), culminando em pedido de implantação de auxílio-doença, sem indicação clara dos elementos essenciais mínimos da demanda, o que impede a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.
Além disso, não há comprovação do prévio requerimento administrativo, indispensável para caracterizar pretensão resistida em demandas previdenciárias, sobretudo quando sequer se identifica, com precisão, qual benefício foi efetivamente postulado na via administrativa e qual a decisão administrativa impugnada. Some-se a isso a ausência de documentação médica minimamente apta a lastrear a narrativa de incapacidade.
Nesse cenário, a falta de pressupostos mínimos de constituição válida da demanda, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, I c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância ( e 55 da ). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
