PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001662-34.2025.4.03.6331 AUTOR: NADIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NADIR RIBEIRO DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 05/09/2024) mediante o reconhecimento de atividade rural e tempo especial.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos que indiquem que o valor em discussão ultrapassa o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 05/09/2024 e o ingresso da presente ação em 22/04/2025. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 02/02/1984 a 20/05/1989.
Autora nasceu em 17/12/1970 (Id. 361355342). Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 361355346): - CTPS da autora, expedida em 22/04/1987 (fls. 25/55); - Autodeclaração de segurado especial (fls. 58/60); - Documentos escolares da autora, principalmente atestado de trabalho com pedido de dispensa das aulas de educação física, em 1984, 1986 e 1987 (fls. 71/81).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que, em 1984, aos 14 anos de idade, já residia na cidade de Guararapes/SP. Naquele período, seu pai já era doente e aposentado por invalidez, enquanto sua mãe auxiliava no trabalho rural. Relatou que, por se tratar de uma cidade pequena, as áreas rurais eram próximas da residência da família. Informou que era uma família composta por 11 irmãos.
Sua mãe trabalhava na roça e também com reciclagem, inclusive no lixão da cidade. Afirmou que, desde 1984, passou a exercer atividades rurais como diarista e por empreitada, mencionando que se recorda de algumas das pessoas que realizavam as contratações, dentre elas o Sr. Jair Molina da Rocha, Antonio Souza Roberto e José Carlos Roberto. Relatou que, a partir de 1984, passou a estudar no período noturno e, durante o dia, trabalhava na roça.
Em razão disso, possui diversas declarações destinadas à dispensa das aulas de educação física. Informou que laborava em plantações de milho, tomate, algodão, feijão, entre outras culturas. Esclareceu que residia em uma rua localizada no limite da cidade, onde, ao seu término, já se iniciavam as áreas rurais em que trabalhava. Afirmou que o Sr. Jair atuava como “gato”, sendo responsável por conduzir os trabalhadores até as propriedades rurais.
O horário habitual de trabalho era das 6h às 17h. Relatou que, antes de 1984, ainda criança, já auxiliava seus pais nas atividades rurais, porém apenas em meio período, em razão da frequência escolar. Informou que trabalhou no Sítio Santa Maria, Fazenda Jangada, Santa Josefa, Perobal, entre outras propriedades localizadas na região de Guararapes/SP. O deslocamento até os locais de trabalho era realizado em caminhão, especialmente quando conduzido pelo Sr.
Jair. Recorda-se de que o plantio de tomate ocorria durante o inverno, enquanto o cultivo de algodão ocorria em período anterior ao inverno. O pagamento era realizado semanalmente, sendo que, nas atividades relacionadas ao algodão e ao tomate, a remuneração era calculada por arrobas e caixas, respectivamente. Afirmou que, após 1989, continuou exercendo atividade rural, passando a trabalhar na Granja Katayama.
Esclareceu, contudo, que, no período de 1984 a 1989, exerceu suas atividades exclusivamente no meio rural. IZABEL CRISTINA ARAÚJO NEVES: Declarou que conhece a autora desde que ambas tinham aproximadamente 5 anos de idade, pois eram vizinhas e residiam na mesma rua. Relatou que, em 1981, começaram a trabalhar juntas na roça localizada próxima às suas residências, inicialmente em plantações de milho, amendoim, entre outras culturas.
Informou que, com o passar do tempo, especialmente entre 1982 e 1983, continuaram trabalhando juntas em atividades rurais. Por volta de 1983/1984, passaram a trabalhar para o Sr. Jair Moreira, que atuava como empreiteiro, conhecido como “gato”, responsável pela condução dos trabalhadores às propriedades rurais. Afirmou que o horário habitual de trabalho era das 6h às 17h, de segunda a sexta-feira, e, eventualmente, também aos sábados, especialmente durante os períodos de colheita de algodão, feijão, milho, entre outras culturas.
Relatou que ambas continuaram estudando e que, a partir da 6ª série, passaram a frequentar as aulas no período noturno, em razão do trabalho rural exercido durante o dia. O pagamento pelos serviços era realizado semanalmente pelo empreiteiro. A depoente afirmou que trabalhou com a autora até aproximadamente 1986, quando passou a trabalhar na Granja Katayama. Relatou ainda que, em 1989, mudou-se do endereço onde residia, na Rua Estanislau.
Por fim, confirmou que a autora também trabalhou na Granja Katayama. NILSON DIAS MUNIZ: Declarou que conhece a autora desde 1985, época em que ambos trabalhavam na atividade rural. Informou que residia em Guararapes/SP, tendo anteriormente morado em Gabriel Monteiro/SP. Relatou que, naquele período, deslocava-se juntamente com o Sr. Moreira, conhecido como “gato”, para trabalhar nas atividades rurais realizadas na Fazenda Jangada, Jaguaritê e em outras propriedades da região.
Afirmou que o pagamento era realizado semanalmente pelo Sr. Jair. Informou que trabalhavam em plantações de tomate, feijão, cana-de-açúcar, entre outras culturas. Relatou que, naquela época, a autora tinha aproximadamente 15 anos de idade e também se deslocava diariamente para as áreas rurais para exercer suas atividades. Esclareceu que os serviços de capinagem na lavoura de cana-de-açúcar eram remunerados por diária.
Afirmou, ainda, que trabalhou com a autora entre 1985 e 1988, período em que, segundo seu conhecimento, ela exercia exclusivamente atividades no meio rural. Os documentos carreados aos autos são início de prova material, vez que retrata o período em que estudava no período noturno e em razão do trabalho realizavam os pedidos de dispensa de frequentar as aulas de educação física, as quais eram ministradas no período diurno.
As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural, na condição de diarista, mesmo antes de 1984. Afirmaram que trabalharam junto com a autora, deslocando-se até as roças, por meio de “gatos” ou mesmo o próprio dono das plantações. HÁ de se registrar que os requerimentos com o fito escolares eram emitidos por proprietários rurais citados nos depoimentos, como José Carlos Roberto, Antônio Sotto Roberto e Jair Moreira da Rocha (apontado como empreiteiro).
Desse modo, reconheço como atividade rural, na condição de diarista, o período de 02/02/1984 a 20/05/1989, para fins previdenciários, exceto carência. O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
Nesse sentido, a "(...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
A parte autora requereu o reconhecimento de atividades especiais do período de 06/02/2006 a 12/11/2019. Empregador: MUNICÍPIO DE GUARARAPES/ARAÇATUBA/SP. Período: 06/02/2006 a 12/11/2019. Setor / Cargo: Centro de Saúde 4 / Auxiliar de Enfermagem UBS Milton Akira Motomatsu / Auxiliar de Enfermagem Observa-se que houve vínculos empregatícios concomitantes da autora e os Municípios de Guararapes e de Araçatuba, com o labor de auxiliar de enfermagem.
VÊ-se que no período acima, a parte autora laborou em vários setores, porém sempre no desenvolvimento da atividade de auxiliar de enfermagem, sendo ela descrita no PPP, no Campo 14.2 (Id. 361355346, fls. 82, 85 e 87), com exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, protozoários, fungos etc. Destaca-se que nos PPPs constam as indicações dos responsáveis pelos registros ambientais, Dr. Jaime Sampaio Leite (CRM 40564), Dra Carmen Luzia F.
Faria Pereira (CRM SP 146648, Dr. Wilson Luiz Bertolucci (CRM SP 50669), Cristiano P. Franco Martinez (MTE 35812) e Dr. Magno Amadei (CRM SP 29697), abrangendo o período vindicado, bem como, inferindo-se pela existência de laudos técnicos. De fato, a parte autora carreou aos autos o laudo técnico (parcial) expedido pelo Município de Araçatuba/SP, descrevendo as atividades laborais de auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, da área denominada GHE 03 (Id. 361355346, fls. 89/92).
O reconhecimento de exposição a agentes biológicos se dá mediante avaliação qualitativa, com a constatação da presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, pois não há limite seguro para tanto. Ademais, em relação ao uso de EPI, a utilização destes não garante a total neutralização de exposição a agentes biológicos, especialmente para os profissionais de saúde ou que laboram em ambiente hospitalar.
Também vale ressaltar que pela descrição das atividades laborais da autora, a exposição a agentes biológicos se dava de forma habitual e permanente, vez que mantinha contato com pacientes, principalmente efetivando curativos. Com isso, reconheço como atividade especial o período de 06/02/2006 a 12/11/2019, bem como a conversão em tempo comum. Enquadramento: 06/02/2006 a 12/11/2019, enquadrado no código 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99 (agentes biológicos).
Provas: PPP e laudo técnico (Id. 361355346, fls. 82/90). Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária reconheceu vários vínculos presentes no CNIS, no NB 42/204.847.279-0, com DER em 05/09/2024 (Id. 361355346, fl. 127), somando-se ao período de atividade rural, ora reconhecido, de 02/02/1984 a 20/05/1989, bem como o período de atividade especial de 06/02/2006 a 12/11/2019, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,20, chega-se ao tempo total de contribuição de 39 anos, 3 meses e 12 dias, portanto, suficiente para a concessão do benefício vindicado, conforme artigo 15, da EC 103/2019.
A planilha de contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer os períodos abaixo, conforme fundamentação: - a) 02/02/1984 a 20/05/1989 (atividade rural); e - b) 06/02/2006 a 12/11/2019 (atividade especial). Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado em atividade rural, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado em atividade especial, com a conversão em tempo comum, pelo fator de 1,20; c) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB idade por idade rural, NB 42/204.847.279-0, com DER/DIB em 05/09/2024; d) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 05/09/2024, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois há informação de que a autora possui vínculo laboral ativo e, portanto, possui meios para sua manutenção até o fim do processo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ.
Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.