PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001662-97.2025.4.03.6310 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELA JACOB - SP282165-A RECORRIDO: MARIA LUCIA CRESPO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, Maria Lúcia Crespo da Silva, requer a concessão de benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência com a concessão do benefício por incapacidade temporária, in verbis: Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora manteve sua incapacidade após a cessação do auxílio-doença, fazendo, portanto, jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei nº 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) restabelecer, desde a cessação (a partir de 25/04/2025), o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/647.288.360-6), devendo mantê-lo por 180 dias a partir da data da perícia devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; e com DIP em 01/08/2025 (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais.
Recurso da Autarquia Previdenciária alegadando em apertada síntese: COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PE RICIAL E
DECISÃO
DE MÉRITO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. PARTE NÃO COMPROVOU QUANDO RECUPEROU A CAPACIDADE, PARA FICAR NOVAMENTE INCAPAZ.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer vício. Ademais, o recurso inominado não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. No mérito, sem razão o INSS.
Creio que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, comprovada a incapacidade temporária e total do autor, portador da doença de Crohn, com bolsa de colostomia. Conforme mencionado na sentença, há incapacidade desde a cessação indevida do benefício anterior de modo que devida a fixação da DIB na DCB. Afasto as demais alegações da Autarquia. Sentença que não merece retoques. O juízo de origem analisou todas as questões trazidas aos autos, julgado o caso à luz da jurisprudência adotada pelos Tribunais superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DE CROHN. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
SENTENÇA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão