PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão.
Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para DAR VISTA ÀS PARTES, conforme determinado no despacho anterior.
SÃO PAULO, 21 de outubro de 2024.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícia social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defiro a realização de perícia social. Para tanto, fica designado o dia 21/10/2024 - SIMONE NARUMIA - Assistente Social para o ato, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social acima nomeado. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada na data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia social por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a contestação-padrão apresentada não atende às particularidades do caso concreto, determino seja o INSS intimado a oferecer sua defesa em improrrogáveis 10 (dez) dias, porquanto necessária à elucidação do caso concreto.
Novo silêncio implicará em preclusão e autorizará o imediato julgamento do feito. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reconsidero a irregularidade apontada na certidão, diante das informações constantes na decisão proferida pelo Juízo Previdenciário.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, adequando a peça inaugural ao rito das ações que tramitam neste Juizado. Cumprido, venham-me os autos conclusos. Silente, o feito será extinto sem resolução do mérito. Sem prejuízo: a) cite-se o INSS e b) oficie-se à CEABDJ para que, em 10 (dez) dias, apresente cópia integral do processo administrativo que cessou o beneficio de LOAS em questão.
Int. SÃO PAULO, 24 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - NORTE Irene Lopes dos Santos impetrou mandado de segurança contra autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de assistência ao idoso (BPC-LOAS) NB 88/704.449.730-7, desde a DER, aos 09.05.2019.
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Proferida decisão apontando que: "HÁ manifesta inadequação da via eleita. A análise do direito à concessão do benefício, demanda dilação probatória, notadamente considerando que o pedido foi formulado em 2019, e que o grupo familiar, assim como a renda per capita, podem ter sofridos alterações desde então, o que se revela incompatível com a via mandamental.
Além disso, o pagamento de valores atrasados não pode ser perseguido em ação mandamental, nos moldes das Súmulas n. 269 e n. 271, ambas do STF. Por fim, verifico que consta no CNIS da impetrante benefício de assistência ao idoso ativo, com DIB em 06.02.2024, conforme extrato anexo, subsistindo, a princípio, apenas o pagamento de valores atrasados, o que revela, ainda de forma mais patente, a incompatibilidade da via eleita.
Dessa forma, intime-se a representação judicial da impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita, transformando o pleito em ação de rito ordinário. Destaco que deverá retificar o polo passivo, adequar o pedido e retificar o valor da causa, considerando para este último o proveito econômico almejado, tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos." A parte autora apresentou emenda à petição inicial atribuindo à causa o valor de R$ 82.958,18 (Id. 317690729). Proferida a decisão Id. 318355569: “Recebo a emenda à inicial. Tendo em vista que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.958,18, deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do , da .
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRENE LOPES DOS SANTOS. A presente ação mandamental foi originariamente distribuída perante a 8ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, que, por sua vez, declinou da competência em favor deste Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição deste "mandamus".
Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível para o processamento e o julgamento da presente impetração, devendo o processo, como consectário, ser devolvido ao r.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Irene Lopes dos Santos impetrou mandado de segurança contra autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de assistência ao idoso (BPC-LOAS) NB 88/704.449.730-7, desde a DER, aos 09.05.2019.
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Proferida decisão apontando que: HÁ manifesta inadequação da via eleita. A análise do direito à concessão do benefício, demanda dilação probatória, notadamente considerando que o pedido foi formulado em 2019, e que o grupo familiar, assim como a renda per capita, podem ter sofridos alterações desde então, o que se revela incompatível com a via mandamental.
Além disso, o pagamento de valores atrasados não pode ser perseguido em ação mandamental, nos moldes das Súmulas n. 269 e n. 271, ambas do STF. Por fim, verifico que consta no CNIS da impetrante benefício de assistência ao idoso ativo, com DIB em 06.02.2024, conforme extrato anexo, subsistindo, a princípio, apenas o pagamento de valores atrasados, o que revela, ainda de forma mais patente, a incompatibilidade da via eleita.
Dessa forma, intime-se a representação judicial da impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita, transformando o pleito em ação de rito ordinário. Destaco que deverá retificar o polo passivo, adequar o pedido e retificar o valor da causa, considerando para este último o proveito econômico almejado, tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. A parte autora apresentou emenda à petição inicial atribuindo à causa o valor de R$ 82.958,18 (Id. 317690729). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda à inicial. Tendo em vista que a parte autora atribuiu à causa o valor de , deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do , da . No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO SAO PAULO NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Irene Lopes dos Santos impetrou mandado de segurança contra autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de assistência ao idoso (BPC-LOAS) NB 88/704.449.730-7, desde a DER, aos 09.05.2019.
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. HÁ manifesta inadequação da via eleita. A análise do direito à concessão do benefício, demanda dilação probatória, notadamente considerando que o pedido foi formulado em 2019, e que o grupo familiar, assim como a renda per capita, podem ter sofridos alterações desde então, o que se revela incompatível com a via mandamental. Além disso, o pagamento de valores atrasados não pode ser perseguido em ação mandamental, nos moldes das Súmulas n. 269 e n. 271, ambas do STF.
Por fim, verifico que consta no CNIS da impetrante benefício de assistência ao idoso ativo, com DIB em 06.02.2024, conforme extrato anexo, subsistindo, a princípio, apenas o pagamento de valores atrasados, o que revela, ainda de forma mais patente, a incompatibilidade da via eleita. Dessa forma, intime-se a representação judicial da impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita, transformando o pleito em ação de rito ordinário.
Destaco que deverá retificar o polo passivo, adequar o pedido e retificar o valor da causa, considerando para este último o proveito econômico almejado, tudo sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo, voltem conclusos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE LOPES DOS SANTOS
Advogado
TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 438677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA ROCHA - SP438677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concessão do benefício assistencial em 2024 e o pedido formulado pela parte autora (retroação da DIB até 2019), acolho o requerimento do Id 339293662 para determinar o imediato cancelamento da perícia social, visto que esta pouco elucidará se a situação de miserabilidade atual já poderia ser identificada no NB 704.449.730-7.
Cumpra-se com urgência, visto que a pericia em questão está agendada para 21.10.2024. Após, dê-se vista às partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem as suas alegações finais. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para julgamento do feito no estado em que este se encontrar. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2024.
Por fim, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024, cujo conteúdo segue anexo.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. Portaria SP-JEF nº 311, de 02 de setembro de 2024 A Juíza Federal Presidente e a Juíza Federal Coordenadora da Divisão Médico-Assistencial do Juizado Especial Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Leis 8.743 de 7 de dezembro de 1993 e 13.146 de 6 de julho de 2015; CONSIDERANDO o Decreto 6.214/2007; CONSIDERANDO a Portaria SP-JEF-PRES nº 11/2019 (5266515); CONSIDERANDO as reuniões da Presidência do JEF São Paulo com os magistrados da unidade e com a Procuradoria Regional Federal da 3° Região; CONSIDERANDO o conteúdo da Informação nº 11184834 SP-JEF-DMAS e seus anexos, constantes do expediente SEI 0054786-32.2017.4.03.8001; R E S O L V E M: Art. 1º.
Substituir os conteúdos dos Anexos II, V e VI da Portaria SP-JEF-PRES nº 11/2019 e pelos conteúdos a seguir declinados: (...) ANEXO
VI - Quesitos do Juízo para perícia social: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO – LOAS (Lei nº 8.743/93) A elaboração do presente laudo social pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas:
I. Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
II. A Constituição Federal de 1988 expressamente define em seu art. 203 que é condição para ter direito ao benefício a demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade social, já que o texto constitucional impõe “desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
III. Para a aferição de miserabilidade, a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS estabelece que para a concessão do BPC, se entende por família: Art. 20 §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
IV. Tendo em vista, por fim, que o Código Civil impõe o dever recíproco de sustento entre familiares, independentemente de viverem sob o mesmo teto, em seu art. 1694 e seguintes: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
LAUDO SOCIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP PROCESSO Nº AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO: OBJETO DA PERÍCIA: Apurar as condições sócio econômicas em que vive a parte autora, se preenche ao conceito de miserabilidade/vulnerabilidade social para fins de concessão de um benefício de prestação continuada previsto na LOAS, bem como a presença de facilitadores e barreiras que podem contribuir para obstruir ou efetivar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
METODOLOGIA UTILIZADA: Leitura crítica dos autos, visita domiciliar e entrevista semidirigida.
I. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR: 1.7. FAMILIARES QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODOS os familiares que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora). 1.8. OUTRAS PESSOAS, SEM GRAU DE PARENTESCO, QUE RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO QUE O REQUERENTE: (Deverá o perito informar os nomes de TODAS as pessoas que não possuem grau de parentesco mas que atualmente vivem no mesmo endereço do requerente, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, escolaridade e profissão), esclarecendo qual a relação com a parte autora). 1.9.
FAMILIARES QUE RESIDEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO REQUERENTE: (Caso a parte autora possua filhos que morem em endereço diverso, deverá o perito informar os nomes de TODOS estes filhos, com suas respectivas qualificações (nome, data de nascimento, nome de ambos os genitores, CPF, endereço, escolaridade e profissão, nome de eventual cônjuge, nome e idade de cada um dos filhos, caso os tenha, bem como se mantém relações afetivas preservadas com o demandante); 1.4.
GENITOR QUE NÃO RESIDE COM O AUTOR INCAPAZ: (Caso a parte autora tenha menos de 21 anos de idade ou seja civilmente incapaz, e viva com apenas um de seus genitores, informar os dados pessoais do genitor com quem não reside (nome completo, data de nascimento, nome da mãe, profissão e endereço), bem como esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e o valor da referida pensão, juntado aos autos comprovante do recebimento de tais quantias, se houver; não havendo pagamento de pensão alimentícia, o perito deverá esclarecer o motivo de tal ausência).
II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: (Deverá o perito apresentar o histórico da vida do autor, descrevendo sua rotina, atividades diárias, histórico profissional, relações familiares, identificando, inclusive, se tais relações estão preservadas afetiva e emocionalmente, bem como informando se há auxílio financeiro ou material por parte de tais familiares. Enfatizar os aspectos socioeconômicos do grupo familiar periciado, relatando a existência de facilitadores ou barreiras em seu cotidiano, informando todos os indicativos de vulnerabilidade e riscos sociais observados).
III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: (O perito deverá descrever a residência da parte autora, informando se é própria, alugada, cedida, etc., com descrição dos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, esclarecendo se as condições de moradia são adequadas e suficientes para o autor e seu grupo familiar, conforme necessidades específicas do periciando. Deverá, também, trazer breve descrição da localização do imóvel, informando se há e quais são os equipamentos públicos disponíveis no bairro e quais são as condições sociais do entorno.
Ainda, quanto ao registro fotográfico do imóvel, deverá, sempre que possível, trazer imagens de todos os cômodos da casa, além da fachada da casa e, havendo, parte dos fundos/quintal).
IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: (Informar quais as fontes de rendimento do grupo familiar, bem como os valores recebidos mensalmente; caso haja auxílio financeiro de terceiros que não residam no mesmo endereço, tal fato (com os valores) também deverá ser informado, assim como deverá ser informado se recebem auxílio material de terceiros ou instituições públicas, religiosas ou de assistência social privadas (como, por exemplo, cestas básicas, roupas, artigos de higiene pessoal, etc).
Tratando-se de periciando menor de 21 anos ou incapaz e que viva somente com um de seus genitores, esclarecer se há pagamento de pensão alimentícia e qual o valor e, em caso negativo, por qual motivo da ausência).
V. DESPESAS MENSAIS: (Além das despesas mensais fixas da residência, tais como valores gastos com aluguel, condomínio, energia, água, gás, alimentação, supermercado, telefone, internet, medicamentos, plano de saúde, transporte, etc., em atenção ao disposto no art. 20-B, inc. III da Lei nº 8.742/93, e na PORTARIA CONJUNTA do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, art. 8º, inc.
III, informar se existem gastos contínuos (ou seja, em período superior a 12 meses) e quais os valores com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), juntando em anexo ao laudo, sempre que possível, cópia de comprovante da necessidade de tais gastos (como, por exemplo, declaração médica que ateste a necessidade do uso da medicação, de fralda, de medicação especial e de tratamento de saúde).
VI. RENDA PER CAPITA: (Efetuar o cálculo conforme disposições da Lei nº 8.743/93, do Decreto nº 6.214/2007, na redação atualmente vigente).
VII. CONCLUSÃO: (Está caracterizado ou não o estado de miserabilidade/vulnerabilidade social – para LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência E Informar se há ou não fatores limitadores ou facilitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, considerando a definição legal de deficiência da LBI e da LOAS – para LOAS à pessoa com deficiência).
VIII. QUESITOS DO JUÍZO:
1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? 1.1. HÁ fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? 1.2. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?
2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho?
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
5. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
6. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
7. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique.
8. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 8.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 8.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 8.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora, dadas suas condições atuais de saúde?
Qual familiar?
9. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
10. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
11. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? Art. 2º. Os quesitos deverão ser aplicados nas ações de Benefício de Prestação Continuada, conforme os casos, no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nestes termos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
artigo 3º, § 1º
Lei n. 10.259/2001
No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se." Os autos foram distribuídos para a 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo. Apresentada contestação pelo INSS (Id. 322710189). Proferida no JEF a decisão Id. 322773066: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRENE LOPES DOS SANTOS. A presente ação mandamental foi originariamente distribuída perante a 8ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, que, por sua vez, declinou da competência em favor deste Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição deste "mandamus".
Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível para o processamento e o julgamento da presente impetração, devendo o processo, como consectário, ser devolvido ao r.
Juízo Federal natural (8ª Vara Federal Previdenciária).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 8ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, e determino a remessa dos autos ao referido Juízo Federal Previdenciário, com as homenagens de estilo. DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se.”
É o relatório.
Decido. Na decisão Id. 314852641 foi determinada a emenda à inicial para alteração de mandado de segurança para ação de rito ordinário. A parte impetrante emendou a petição inicial e requereu a transformação do feito em ação do rito comum, com a retificação do polo passivo e do valor da causa, este fixado em R$ 82.958,18 (Id. 317690729 e anexo). A emenda da petição inicial foi recebida e foi determinada remessa dos autos ao JEF, em razão do valor da causa, mas, por equívoco, não foi efetuada a alteração do rito, assim como a retificação do valor da causa e do polo passivo.
Assim, proceda a Secretaria à alteração do feito para o rito comum e à retificação do polo passivo, com a exclusão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo – Norte, e do valor da causa. Feitas as alterações, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Juízo Federal natural (8ª Vara Federal Previdenciária).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 8ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, e determino a remessa dos autos ao referido Juízo Federal Previdenciário, com as homenagens de estilo. DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
R$ 82.958,18
artigo 3º, § 1º
Lei n. 10.259/2001
Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 18 de março de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal