PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-12.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ENDRESS + HAUSER FLOWTEC (BRASIL) FLUXOMETROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, Trata-se de embargos declaratórios movidos pela impetrante em que aponta a existência de contradição no decisum, ao argumento de que a decisão embargada respeitar rigorosamente os termos da decisão final proferida no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do RE 574.706 (Tema 69 do STF). Sustenta que é cristalino que os valores que ingressam no caixa da empresa a título de ICMS por dentro (gross up) não se amoldam ao conceito de receita bruta e que estes não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, por não se incorporarem ao patrimônio do contribuinte e não se qualificar como faturamento ou receita, já que não houve o ingresso financeiro no caixa, sendo de rigor o reconhecimento do pedido.
Instada, manifestou-se a União e vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. Estão atualmente previstos no art. 1.022 do CPC, segundo o qual: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O art. 489, §1º, CPC, por sua vez, diz respeito às ocasiões em que não há fundamentação da decisão judicial: "Art.489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração opostos, nota-se que a parte requer a reforma da decisão por não concordar com seus fundamentos, não indicando ou apontando, expressa e diretamente, qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada.
A omissão, como decorre da expressa disposição legal, decorre da ausência de análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, sendo incabível quanto ao que a parte entende por correta aplicação da norma. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, ou mesmo com as provas dos autos (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Dje 11/10/2018).
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida (STF, MS 33328 AGR-ED / DF). O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a oposição dos embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. De fato, quanto a questão aventada, posicionou-se suficiente e claramente o juízo quanto ao seu entendimento, apontando a existência de distinção no caso em julgamento e escorando-se em precedente do TRF da 3ª Região: Isso porque, na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o acórdão proferido no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal assentou que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Nesse contexto, qualquer outro valor que se pretenda excluir - ainda que de ICMS se trate - não está alcançado pelos limites do precedente invocado. Além disso, o denominado cálculo "por dentro" (gross up) já teve sua validade reconhecida pelo STF, STJ (REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) e pelo TRF da 3ª Região: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. “CÁLCULO POR DENTRO”.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sistemática de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, denominada “cálculo por dentro”, não ofende a Constituição Federal. Precedente: RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/11) (..) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CÁLCULO POR DENTRO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. (AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/07/11) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. VALIDADE DO "CÁLCULO POR DENTRO" COMO REGRA GERAL. SITUAÇÃO DISTINTA DA ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.JULGAMENTO SUBMETIDO À TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Julgamento ampliado em observância ao quanto disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do enfrentamento do REsp 1.144.469/PR de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que seria viável que um tributo incluísse em sua base de cálculo outro tributo, não havendo, como regra, nenhuma invalidade na sistemática do denominado "cálculo por dentro".
3. Esta Quarta Turma tem compreendido por reiteradas vezes que o PIS e a COFINS podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, na medida em que o cálculo por dentro somente não poderia ser admitido em hipóteses expressamente definidas no texto constitucional (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5002608-32.2022.4.03.6130, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023).
4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 69 da repercussão geral, definiu a tese de acordo com a qual o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, esse posicionamento não significa que a própria sistemática do "cálculo por dentro" foi afastada em toda e qualquer situação, sendo necessário, ao revés, avaliar se a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos é ou não válida em cada contexto particular.
5. O próprio Supremo Tribunal Federal afetou a situação ora enfrentada à sistemática da repercussão geral, conforme se nota de seu Tema 1.067, demonstrando, por consequência, que a celeuma aqui debatida é diversa e que a conclusão do Tema 69 não pode ser simplesmente transposta para o PIS/COFINS que estejam incluídos em suas próprias bases de cálculo.
6. Não há óbice ao julgamento da apelação, uma vez que a afetação do Tema 1.067 à sistemática da repercussão geral não veio acompanhada de qualquer determinação no sentido de sobrestar as demandas em curso no território nacional.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000196-56.2025.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2025, Intimação via sistema DATA: 03/12/2025) (Grifamos) Por isso, embora o método de cálculo "por dentro" (gross up) dilate, de fato, as bases de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a princípio, os parâmetros de apuração do valor a ser repetido com fundamento no Tema 69 do STF devem respeitar rigorosamente os termos da decisão final proferida no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do RE 574.706.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. GROSS UP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito de recalcular o crédito tributário já reconhecido e habilitado perante a Receita Federal do Brasil, mediante a exclusão dos efeitos do gross up do ICMS que afetou a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como nos pedidos de habilitação de crédito a serem apresentados, desde todos tenham relação exclusiva e direta com ações judiciais transitadas em julgado que apliquem os exatos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
69. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de recalcular o crédito tributário já reconhecido e habilitado perante a Receita Federal do Brasil, mediante a exclusão dos efeitos do gross up do ICMS que afetou a apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como nos pedidos de habilitação de crédito a serem apresentados, desde estes tenham relação exclusiva e direta com ações judiciais transitadas em julgado que apliquem os exatos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69, mediante a aplicação de efeitos retroativos da alteração introduzida pela Lei n. 14.592/23.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Ademais, ao modular os efeitos da decisão, reafirmou que a exclusão se referiu ao ICMS destacado na nota fiscal e, portanto, rejeitou a possibilidade de aplicar o entendimento para abranger o ICMS embutido por dentro ("gross up").
3. Em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte, a Lei nº 14.592/2023 determina que a exclusão da base de cálculo das contribuições deve ser do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação (§ 3º, XIV e XIII, respectivamente), bem como determina que o valo do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito (§ 2º, III, em ambos os artigos).
4. As apelantes pretendem ampliar os limites de decisões transitadas em julgado para que o ICMS a ser excluído tenha uma extensão maior do que aquela definida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706 (Tema 69/STF).
5. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002250-11.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema DATA: 19/03/2026) (Grifamos) Assim, fundamentou-se a decisão em julgado do TRF3, inexistindo contradição em sua estrutura lógica. Querendo a parte a reforma da decisão, por não concordar com seus fundamentos, deve se valer da via processual cabível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, rejeitá-los DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal