PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-14.2024.4.03.6344 AUTOR: RENATO HONORIO RITA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por RENATO HONÓRIO RITA, devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portador de doença que lhe causa incapacidade e não tendo renda, em 18 de outubro de 2023 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial, indeferido (NB 87/139.945.827-3).
Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes.
O Ministério Público Federal opina pela procedência do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11.
São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à alegada miserabilidade, o estudo social revela que a família é composta pelo autor, sua esposa Eva, sua filha Jussara, Filho Vitor e neto Tiago. Revela, ainda, que a família vive de R$ 860,00 vindos de Bolsa Família.
O valor de Bolsa Família, por ser decorrente de programa de transferência de renda, não integra o cálculo da renda per capita do BPC. Tem-se, assim, que a renda per capita é zero, preenchendo o requisito da miserabilidade. Presente, outrossim, o requisito da deficiência a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11). Com efeito, concluiu a perícia médica que o autor apresenta impedimento de longo prazo (ID 366595794).
Concluiu o senhor médico perito que: (...) V.CONCLUSÃO: O autor é considerado deficiente, observando-se a definição legal da LBI e da LOAS. VI.QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R.: Sim, sendo de longo prazo (...) A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do impedimento de longo prazo.
Desta forma, improcedem as críticas ao laudo. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a presença de impedimento de longo prazo, miserabilidade e, consequentemente, do direito ao benefício.
Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada requerido em 18.10.2023. Considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a proceder ao pagamento do benefício, no prazo de até 45 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos.
Sem prejuízo da intimação do INSS, expeça-se ofício à CEAB/DJ - INSS para implantação e pagamento do benefício. Prestações vencidas desde a DER serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e pagas após o trânsito em julgado. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei n° 9099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal