MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA (OAB 279610/SP), THAIZA VALERIA DA SILVA (OAB 351336/SP), SANDRA MARIA TOALIARI (OAB 179883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 AUTOR: CARLOS GOMES CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando os termos do Art. 53 da Resolução 822 do Conselho da Justiça Federal que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, bem como os relativos ao saque e ao levantamento dos depósitos, in verbis: "No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados." E, considerando ainda que, caso necessário, os autos digitais podem ser desarquivados a qualquer tempo, sem prejuízo aos beneficiários das requisições, decorrido o prazo, determino o arquivamento do feito.
MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA (OAB 279610/SP), THAIZA VALERIA DA SILVA (OAB 351336/SP), SANDRA MARIA TOALIARI (OAB 179883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS GOMES CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610, SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883, THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes de que o Ofício Requisitório de Pagamento, cadastrado conforme documentação anexada aos autos, foi transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em se tratando de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo, arquivem-se. Int. AMERICANA, 29 de julho de 2025.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS GOMES CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610, SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883, THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes acerca do cadastramento do Ofício Requisitório de Pagamento no sistema PrecWeb, conforme demonstrado em documentação anexada aos autos.
AMERICANA, 12 de junho de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS GOMES CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610, SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883, THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro a nova impugnação da parte autora (Id. 362233765), vez que pretende rediscutir questão referente a RMI/ RMA do benefício já esclarecida pela CECALC nos cálculos anexados aos autos em 23/01/2025.
Conforme documentos anexados aos autos em 23/01/2025 e em 02/04/2025, foram elaborados pela a CECALC cálculos de RMI/ RMA de de atrasados nos termos do jugado. Prossiga-se. Expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento referente aos atrasados em conformidade com cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos em 02/04/2025 Int. AMERICANA, 20 de maio de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS GOMES CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610, SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883, THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista os cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos em 02/04/2025, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Advirto que eventual impugnação das partes deverá ser fundamentada e acompanhada da memória de cálculo contendo os valores que entender devidos. Ressalto, ademais, que não é necessária a manifestação nos autos no caso de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e que, em razão da sistemática processual dos Juizados Especiais Federais, referida manifestação retarda a expedição da Requisição de Pagamento.
No silêncio, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento em conformidade com cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos em 02/04/2025 Int. AMERICANA, 8 de abril de 2025.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS GOMES CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610, SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883, THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a Informação da Autarquia-ré (Id. 356996216), remetam-se os autos à CECALC para elaboração de cálculos de liquidação.
Int. AMERICANA, 14 de março de 2025.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS GOMES CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610, SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883, THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se à Autarquia-ré para demonstrar o cumprimento do julgado, observando a contagem de tempo de contribuição e os cálculos de RMI elaborados pela CECALC (anexados aos autos em 23/01/2025), no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. AMERICANA, 3 de fevereiro de 2025.
Órgão
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Int. AMERICANA, 17 de janeiro de 2025.
Órgão
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Prazo de 5 dias. AMERICANA, 11 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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I - PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020)." AMERICANA, 12 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários mínimos, a renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações.
No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à “ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF”, em face da aplicação do art. 3º, “caput”, parte final, da Lei nº 10.259/01. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS GOMES CORREA
Advogados
MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA (OAB 279610/SP), THAIZA VALERIA DA SILVA (OAB 351336/SP), SANDRA MARIA TOALIARI (OAB 179883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-19.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLOS GOMES CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610, SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883, THAIZA VALERIA DA SILVA - SP351336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. AMERICANA, 23 de abril de 2024.
Lei nº 10.259/01
lei.
Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 42/184.092.245-9, com DIB em 20.01.2022, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 06.12.1994 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 02.05.2006 e 11.10.2017 a 12.11.2019, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado nos períodos de 06.12.1994 a 05.03.1997 e 01.01.2004 a 02.05.2006 na Santista Participações S/A e 11.10.2017 a 12.11.2019 na Têxtil Canatiba Ltda..
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019) Quanto ao período de 19.11.2003 a 31.12.2003, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 e 3048/99.
Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde.
Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível.
Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais.
Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma.
Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202.
Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício.
Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito.
Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade.
De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício.
Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 06.12.1994 a 05.03.1997, 01.01.2004 a 02.05.2006 e 11.10.2017 a 12.11.2019; (2) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, no momento da concessão do benefício, NB.: 42/184.092.245-9; e (3) proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Com a revisão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DIB (20.01.2022), uma vez que o autor demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa, que precedeu a concessão do benefício.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.
Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a revisão do benefício e, de qualquer forma, o total de tempo de contribuição acumulado em consequência da averbação ora assegurada. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.