Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Decisão2022
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001663-20.2022.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161, MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO REVERENDO VIDAL Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON GODOY - SP187984 S E N T E N Ç A A requerimento do Exequente (ID 284558374), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Não há gravame a ser levantado. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que tal verba já fora incluída no valor da execução. As custas encontram-se recolhidas (GRU de ID 249374762). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001663-20.2022.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO - SP438161, MICHELLE SELMA VENTURA WILNER - SP409310 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO REVERENDO VIDAL Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON GODOY - SP187984
DESPACHO
Suspendo o andamento do presente feito, até ulterior manifestação, em razão do parcelamento do débito. Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento