PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-24.2022.4.03.6331 AUTOR: GEDALVA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GEDALVA DA CONCEIÇÃO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER em 28/01/2022, mediante o cômputo de períodos rurais sem registro em carteira de trabalho, de 16/09/1978 a 31/07/1998 (diarista), 01/10/2012 a 07/07/2017 (economia familiar) e de 01/01/2021 a 28/01/2022 (economia familiar).
Logo após a inicial, a parte autora retifica o pedido relatando que a ação perdeu seu objeto, em razão da concessão administrativa posterior ao ingresso do pedido judicial, restando pendente apenas as parcelas em atraso, ou seja, do pedido efetuado em 28/01/2022 até o pedido concedido em esfera administrativa, em 08/08/2022 (id. 261151444). O INSS contestou o pedido requerendo a realização de prova oral (id. 320576781): “Requer a produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas no processo, ressaltando ser a primeira de fundamental importância nos feitos desta natureza, nos quais se exige da parte autora esclarecimentos sobre seu histórico laboral e previdenciário.
Na petição inicial, a parte autora também havia postulado a produção de prova oral: “Assim, tem-se que, segundo o próprio requerido, o “inicio de prova material” não necessita ter de todo o período pretendido, o qual poderá ser complementado pela prova oral, como no caso sub judice.” No processo administrativo que ingressou em 28/01/2022, a autora apresentou autodeclaração informando o exercício de atividade rural apenas no período de 22/03/2012 a 07/07/2017 (id. 580768262, pág.
28) e apresentou os seguintes documentos como início de prova material (id. 580768262), que também foram apresentados nestes autos:
1- CERTIDÃO DE CASAMENTO, onde consta a profissão do Marido como lavrador - 16/09/1978 (id. 244921007);
2- CTPS DO MARIDO ONDE SEU PRIMEIRO REGISTRO FOI DE TRABALHADOR RURAL – 23/11/1980 (id. 244921008);
3- NOTA DE PRODUTOR DO SITIO SANTA ELENA – 13/06/1990 (id. 244921010);
4- NOTA DE COMPRA EM NOME DO MARIDO DO SITIO SANTA ELENA – 14/06/1991 (id. 244921010);
5- PEDIDO DE TALIONÁRIO DE PRODUTOR DO SITIO SANTA ELENA – 02/03/1997 (id. 244921010);
6- ESCRITURA DE COMPRA E VENDA de uma gleba de terras, no Bairro Taquaral, em Birigui, de 22/03/2012 (id. 244921015). Verifica-se que, nos presentes autos, está presente início de prova material referente ao primeiro e segundo períodos requeridos, consubstanciado nos documentos supracitados. Por outro lado, no processo administrativo com DER em 8/8/2022, a autora requereu o reconhecimento dos períodos de 16/09/1978 a 22/11/1980, 14/03/1990 a 31/07/1998, 08/10/2014 a 01/07/2017 e 01/06/2019 a 08/08/2022, em regime de economia familiar, em que houve o reconhecimento administrativo dos dois primeiros períodos (id. 580851293, pág. 77).
Portanto, considerando que os períodos buscados nos processos administrativos mencionados são diferentes, não se pode concluir que, em 28/01/2022, a autora já fizesse jus aos períodos reconhecidos no processo de 08/08/2022, o que geraria o direito ao recebimento das parcelas entre 28/01/2022 e 08/08/2022, pois os períodos reconhecidos sequer foram pleiteados no processo anterior. Assim, da análise detida dos autos, concluo pela necessidade de complementação da instrução processual, com a realização da prova oral, para viabilizar a definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento do magistrado, a fim de se verificar se na DER, em 28/01/2022, a autora já fazia jus ao reconhecimento dos períodos rurais que pudessem ensejar a concessão do benefício ora vindicado.
Não só a autora, assim como o réu, requereram expressamente a designação de audiência para produção de prova oral, pedido que não foi apreciado. A ausência da produção de prova testemunhal impede a imediata prolação de sentença e autoriza a conclusão de que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas.
Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros: “§ 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso.” Ademais, o art. 6º da aludida Portaria dispõe que deverão ser restituídos à origem os processos em que se constate deficiência na instrução probatória nos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos.
Embora não tenha sido determinada previamente a produção da prova em questão, é certo que o respectivo pedido não foi sequer objeto de apreciação, o que atrai a incidência do disposto no art. 8º, do mesmo diploma normativo, que preconiza que o juiz executor do Plano de Ação é responsável pela produção da prova e posterior julgamento do processo que lhe for encaminhado, apenas nas hipóteses em que o pedido de produção e/ou complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, situação não verificada nos presentes autos: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:
I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou
II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, conclui-se que a instrução não se encontra encerrada, sendo necessária a regular organização da fase probatória pelo juízo de origem, com a consequente produção da prova oral requerida.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à unidade de origem para a regular apreciação e produção da prova requerida pelas partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto