PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5001663-40.2024.4.03.6109 IMPETRANTE: SIND DAS INDS DE TECEL, FIACAO, LINHAS, TINTUR, ESTAMP. E BENEF. DE FIOS E TECS. DE AMERICANA, N.ODESSA, S.B.DOESTE E SUMARE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE TECELAGEM DE AMERICANA, NOVA ODESSA, SANTA BÁRBARA D’OESTE E SUMARÉ em face de atos dos DELEGADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA – SP e EM CAMPINAS – SP, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de suas associadas de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes a benefícios fiscais de ICMS, especificamente o crédito presumido de ICMS (crédito outorgado).
A parte impetrante alega que a exigência fiscal, fundamentada na Lei nº 14.789/2023, é ilegal e inconstitucional, pois viola o pacto federativo ao tributar um incentivo concedido por ente estadual, e que tais valores não configuram receita ou lucro tributável. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
O processo foi primeiramente extinto sem resolução do mérito por suposta incompetência deste juízo (ID 334293189), decisão essa que tornou sem efeito a liminar anteriormente concedida. Contudo, após a interposição de Embargos de Declaração pela impetrante, este juízo acolheu os embargos para declarar-se competente para o processamento e julgamento da causa, determinando a notificação das autoridades impetradas (ID 374890208).
As autoridades impetradas prestaram informações (ID 404793154), arguindo, em preliminar, (i) a necessidade de limitação da abrangência subjetiva e territorial da decisão; (ii) a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo; e (iii) o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI nº 7551 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, defenderam a legalidade da tributação, sustentando que a Lei nº 14.789/2023 instituiu novo regime para as subvenções fiscais e que os créditos presumidos de ICMS compõem a receita da pessoa jurídica.
A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 415046069), reiterando os argumentos das autoridades impetradas e pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa (ID 430991661).
É o relatório.
Decido. Da abrangência da substituição processual A autoridade impetrada requer que a eficácia da decisão seja limitada territorialmente e restrita aos filiados domiciliados na sua circunscrição fiscal. A parte impetrante, por sua vez, pleiteia que os efeitos se estendam a todos os seus associados, atuais e futuros, sem limitação. A questão da abrangência das decisões em ações coletivas propostas por entidades de classe foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043/SP (Tema 499 de Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "I – A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação anexa à petição inicial do processo de conhecimento." Embora o precedente trate de ação coletiva de rito ordinário, sua ratio decidendi aplica-se ao mandado de segurança coletivo, que possui natureza similar de tutela de direitos de uma coletividade.
A substituição processual pelo sindicato (art. 8º, III, da CF) é ampla, mas os efeitos da decisão judicial devem ser delimitados para garantir a segurança jurídica. Assim, ACOLHO parcialmente a preliminar para delimitar que os efeitos desta sentença alcançarão apenas os associados da impetrante que, à data da impetração deste mandado de segurança (21/06/2024), possuíam domicílio na área de competência territorial das autoridades impetradas (Delegacias da Receita Federal em Piracicaba e Campinas) e constavam da lista de filiados anexada à petição inicial (ID 329390935).
Da adequação da via eleita As autoridades impetradas alegam a inadequação do mandado de segurança por suposta ausência de direito líquido e certo, demandando a matéria dilação probatória. Constato, porém, que a controvérsia é eminentemente de direito, centrada na interpretação da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional acerca da natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS e da possibilidade de sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
A análise não requer a produção de provas fáticas complexas, mas sim a aplicação do direito ao caso concreto, o que é perfeitamente cabível na via do mandado de segurança. Ademais, a Súmula 213 do STJ estabelece que "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", o que corrobora a adequação da via eleita. REJEITO, portanto, esta preliminar. Do sobrestamento do feito (ADI 7551) A União requer a suspensão do processo até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7551, que questiona a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023.
Com efeito, a mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não impõe a suspensão automática de todos os processos que versam sobre a mesma matéria. Conforme o art. 1035, § 5º, do CPC, aplicável por analogia, a suspensão de processos depende de determinação expressa do relator no âmbito do controle concentrado, o que não ocorreu na referida ADI até o presente momento. Em razão disso, deve o processo ter seguimento normal.
Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Nesse sentido, a questão central é definir se os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados como incentivo fiscal, podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela União, especialmente após a vigência da Lei nº 14.789/2023. A resposta, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é negativa.
O STJ, no julgamento do EResp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados representa uma violação ao Pacto Federativo (art. 1º, 18, 150, VI, 'a', e 151, III, da CF). A lógica é clara: permitir que a União tribute o incentivo estadual significa esvaziar a política fiscal do Estado-membro, retirando com uma mão o que o outro ente federativo concedeu com a outra para fomentar o desenvolvimento econômico local.
O crédito presumido de ICMS não representa ingresso de receita nova ou acréscimo patrimonial que configure lucro tributável. Trata-se, na realidade, de uma renúncia de receita por parte do Estado, que se traduz em uma diminuição do custo de aquisição ou produção para o contribuinte. Não é um valor que ingressa no caixa da empresa como faturamento, mas sim um valor que deixa de sair. A natureza jurídica do instituto é de subvenção para custeio, destinada a viabilizar ou baratear a operação do contribuinte.
A União e as autoridades impetradas defendem que a Lei nº 14.789/2023 alterou esse cenário, revogando o regime anterior e instituindo um novo modelo de "crédito fiscal". Contudo, tal argumento não se sustenta. A fundamentação do STJ no EREsp 1.517.492/PR é de natureza eminentemente constitucional, baseada na proteção do pacto federativo e na própria repartição de competências tributárias. Uma lei ordinária federal, como a Lei nº 14.789/2023, não tem o condão de suplantar um princípio constitucional estruturante da República.
A inconstitucionalidade da tributação não decorria da redação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mas da própria interferência indevida da União na competência tributária estadual. Assim, as alterações promovidas pela nova legislação são irrelevantes para afastar o vício de inconstitucionalidade da pretensão fiscal da União. A tentativa de tributar o incentivo fiscal estadual permanece como uma ofensa direta ao pacto federativo.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da segurança. a probabilidade do direito está evidenciada pela jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, cuja fundamentação constitucional permanece hígida. JÁ o perigo da demora é inerente à própria exigência tributária, que sujeita as empresas a autuações, multas, inscrição em dívida ativa e restrições de crédito, com potencial para comprometer a saúde financeira e a continuidade de suas atividades.
Por fim, o pedido de compensação também merece acolhida, nos termos da Súmula 213 do STJ, devendo observar as balizas legais, como o prazo prescricional de cinco anos anteriores à impetração e a necessidade do trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 170-A do CTN.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (CPC, art. 487,
I) para: a) DEFERIR A MEDIDA LIMINAR e DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as empresas substituídas pela impetrante a incluir os valores relativos a créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) DETERMINAR que as autoridades impetradas e seus sucessores se abstenham de exigir o IRPJ e a CSLL sobre os referidos valores, bem como de promoverem autuações, inscrições em dívida ativa ou qualquer outro ato de cobrança relacionado a essa matéria em desfavor das substituídas; c) RECONHECER o direito das substituídas de procederem à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração (21/06/2024), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), devendo os valores ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A presente decisão produz efeitos apenas para os associados listados na inicial e domiciliados na área de jurisdição das autoridades impetradas, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios., nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. PIRACICABA, 10 de junho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto