PODER JUDICIÁRIO CECON-Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-40.2026.4.03.6345 AUTOR: JOSE ALCANTARA DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
D E S P A C H O C E C O N - I N S T R U Ç Ã O C O N C E N T R A D A Considerando a edição da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, profere-se este despacho para ordenação ao novo fluxo, nos termos que segue. Inicialmente, convém destacar que o fluxo denominado Instrução Concentrada tratado pela referida Resolução, foi instituído para causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida (não sendo aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural).
Ressalte-se que, anteriormente à edição da Resolução em tela, promoveu-se amplo debate entre a Coordenadoria dos Juizados da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal (INSS), Juízes Federais e Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido implementados testes em um Projeto-Piloto com participação de algumas Subseções Judiciárias, o qual fora bem-sucedido, observando-se, de forma geral, que a Instrução Concentrada tem permitido maior celeridade processual com ganhos para todos os envolvidos.
Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória (artigo 190 do CPC e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), deverá ser a parte autora ser intimada a se manifestar expressamente, em 15 dias, sobre o interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, que irá primar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo, o(a) autor(a), desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais e sucintos, observando-se o regramento do Artigo 5º abaixo descrito), além de outros meios de prova que entender pertinentes.
Tratando-se de ação fundada no reconhecimento de tempo rural, além dos depoimentos mencionados (evitar vídeos muito longos), poder-se-á apresentar fotografias, vídeos do rosto e das suas mãos com presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes de exposição solar, vídeos, fotografias e mapas do imóvel rural e demais documentos aptos a comprovarem o trabalho rural alegado, nos termos do Artigo 4º da referida Resolução 06/2024, colacionado adiante: “Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas:
I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;
II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural;
III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como:
I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado;
II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais;
III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;
IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural.” É de se destacar que a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º da referida Resolução:
I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II (a ser juntado nos autos pela Secretaria), desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
É de se consignar que adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (Art. 6º da Res. 06/2024). Com a adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual será o estabelecido no Art. 7º (Incisos I ao VI a seguir indicados) da referida Resolução, restando autorizado por este juízo, desde logo, a edição de Atos Ordinatórios pelos servidores para impulsionamento célere do feito, independente de novo despacho, nos seguintes termos:
I – não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;
II – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito;
III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias;
IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos.
V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;
VI – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Ante o exposto, em termos de prosseguimento para ordenação ao novo fluxo, determino: INTIME-SE a parte autora de que terá o prazo de 15 dias para manifestar, expressamente, interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, devendo, desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal do(a) autor(a) e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais curtos com no máximo 50 mb, observando-se o regramento do Artigo 5º da Resolução 6/2024), além de outros meios de prova que entender pertinentes.
Havendo manifestação de adesão expressa com juntada dos elementos de prova pela parte autora, INTIME-SE O INSS para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o pleito, seguindo-se o fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. É de se deixar consignado que a Instrução Concentrada promove agilidade, sem necessidade de realização de audiências.
Porém, não havendo adesão da parte autora e a juntada dos meios de prova elencados, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, seguindo a tramitação padrão dos feitos. Marília, 21 de maio de 2026. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta