PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001663-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CELIA FERNANDES SENA Advogado do(a)
APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001663-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: CELIA FERNANDES SENA Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 129962599 - Págs. 180/185), nos seguintes termos: “Posto isso, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Célia Fernandes Sena e, consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário do auxílio-doença, com Data de Implantação do Benefício DIB a partir da data da cessação do benefício (15/10/2018), que deverá ser pago até que a parte autora seja submetida a uma nova perícia, a ser realizada pelo INSS, no período fixado pelo perito judicial (24 meses contados da perícia judicial ocorrida em 27/05/2019 – fl. 266), cuja Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária, devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na , e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (-F da , com redação dada pela ) - (REsp 1.492.221, julgado em 22/02/2018).
Tratando-se de sentença ilíquida cuja condenação, a toda evidência, não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos previsto no art. 84, §3º, I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixado desde já o percentual de 10% sobre as prestações vencidas entre a data de implantação do benefício (15/10/2018) e a data da prolação desta sentença (14/08/2019), conforme determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Fica o INSS condenado a pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da entrega do laudo em juízo, ficando consignado que o valor arbitrado é superior ao valor máximo previsto na RES/CFJ nº 305/2014 em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução.
Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, isento-o do pagamento das custas processuais. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não obstante se tratar de sentença ilíquida, deixo de remeter a reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação seguramente não ultrapassará o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho.” Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 129962599 - Pág. 192/200).
Com contrarrazões (ID 129962599 - Págs. 203/204).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001663-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: CELIA FERNANDES SENA Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com o artigo 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, em vários períodos, até 23/02/2023.
Ajuizada a presente ação em 2018, não há que se falar em perda da qualidade de segurada e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I). Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 129962599 – Págs. 163/171).
Segundo referido laudo, a autora, nascida em 24/12/1970, “diarista/faxineira”, portadora de “transtorno depressivo recorrente – episódio atual grave – CID F 332”, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde março de 2013. Sugere o perito afastamento do trabalho pelo período de 24 meses, a partir da perícia realizada em 27/05/2019, para reavaliação da capacidade laborativa.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença. Por fim, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.