PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-66.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: ROSANA MARIA TINTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR - SP343465 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSANA MARIA TINTI em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure que a impetrada reabra o requerimento administrativo de aposentadoria (NB 234.146.887-4), para que seja analisado o seu tempo de magistério e considere os diplomas de magistério e pedagogia ou a intime para nova juntada reconhecendo o erro sistêmico, procedendo à revisão da aposentadoria concedida para a modalidade de professor, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de multa diária.
Alega que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, informando à autarquia previdenciária que possuía tempo de serviço exercido em funções de magistério, requerendo a análise e o cômputo desse período para fins de concessão da aposentadoria específica de professor, com o juntou os diplomas de magistério e pedagogia no sistema "MEU INSS". Sustenta que, em 19/12/2025, o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade comum, sem analisar ou computar corretamente o tempo de magistério, ignorando o pedido expresso e a documentação apresentada.
Aduz que a omissão na análise do tempo de magistério configura ato ilegal e abusivo, que a impede de ter acesso ao benefício previdenciário mais vantajoso e adequado à sua condição profissional. Destaca que o próprio sistema "MEU INSS" corrompeu os arquivos dos diplomas de magistério e pedagogia que foram devidamente juntados. Salienta, ainda, que, embora os documentos constem listados no processo administrativo como anexados, ao tentar verificar os arquivos baixados (iniciados com "diploma"), estes se mostram corrompidos, inviabilizando sua leitura.
Assevera que tal falha é de responsabilidade exclusiva do sistema da autarquia, não podendo ser penalizada por um erro que lhe é alheio e que comprometeu a análise de sua documentação.
É o relatório do essencial.
Decido. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante a reanálise do requerimento de benefício previdenciário, a fim de resguardar o seu direito em ter uma análise correta de seu pedido, analisando o seu tempo de magistério e considerando os diplomas apresentados, com a consequente revisão da aposentadoria concedida para a modalidade de professor. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela impetrante, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após as informações, de prova contrária ineficaz contra o direito da impetrante (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Destaque-se, ainda, que, diante do objeto da presente ação, é mister que se afaste qualquer dúvida a respeito da existência de falha, até mesmo sistêmica, por parte da demandada, que goza do princípio de presunção de legalidade e veracidade em todos os seus atos.
Enquanto houver controvérsia não resolvida, não deve ser permitida a concessão da medida requerida. Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Mesmo porque, a reanálise do benefício pleiteado exige exame acurado dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes.
Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação.
Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.