Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- N. G. C. F.
- Advogado
- FRANCIELLY MARIA BERSANI DE CASTRO (OAB 26539/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-70.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: N. G.
C. F. REPRESENTANTE: K.
C. D. S.
C. Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCIELLY MARIA BERSANI DE CASTRO - MS26539, IMPETRADO: G. E. D.
I. E. D.,
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A N. G.
C. F., representado pela sua genitora K.
C. D. S. C., impetrou mandado de segurança objetivando reagendamento da perícia médica e reabertura do processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. ID 345701870: a autoridade impetrada presta informações, informando que o benefício "foi indeferido em 04/08/2024, por não comparecimento para realização de exame médico pericial". ID 347295813: a parte impetrante informa que compareceu a perícia e que esta não ocorreu por vontade do representante do INSS.
ID 354694947: o MPF apresenta parecer, não ingressando no mérito da demanda. Historiados, sentencia-se a questão posta. O cerne da questão é definir se a parte autora compareceu ou não à perícia médica, a fim de afastar o indeferimento do pedido administrativo. Tal análise éincompatível com o rito do mandado do segurança, em que a prova deve ser pré-constituída. Por isso, o impetrante é carecedorda ação mandamental, haja vista que o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória.
Deverá oimpetrante, por tal motivo, valer-se das vias ordinárias, afigurando-se inadequada a via processual do mandado de segurança.
Posto isso,julga-se EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Isento o impetrante das custas processuais, nos termos do , da . P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
