Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001663-80.2023.4.03.6107 AUTOR: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630, JACKSON PEARGENTILE - SP145694 REU: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: GLAUCO RODRIGO DIOGO - SP225293, GUSTAVO POMPILIO - SP310695 A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de junho de 2025.
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCO RODRIGO DIOGO - SP225293-A, GUSTAVO POMPILIO - SP310695-A RECORRIDO: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630-A, JACKSON PEARGENTILE - SP145694-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso do Município contra a sentença que julgou procedente a inicial para condenar a União, o Estado de São Paulo e o recorrente à realização de cirurgia.
O Município sustenta em suas razões recursais as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de documento essencial pela não apresentação de orçamentos para cirurgia. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando que não pode o requerente furar a fila do tratamento e que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora para que o tratamento seja custeado pelos corréus.
Não obstante, da atenta leitura das razões recursais (ID 316465801), constato que o recorrente se limita a reproduzir a contestação (ID 316465758), não tenho impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Posto isso, não conheço do recurso do Município, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Deixo de condenar o Município em honorários de sucumbência. Em que pese a condenação seja cabível nas hipóteses de não conhecimento do recurso inominado (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, STJ, DJe de 30/5/2023), não houve análise do mérito recursal, nem há embasamento fático para aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º pela ausência de atuação de advogado/procurador do recorrido em sede recursal (na medida em que não houve contrarrazões ao recurso do corréu), um dos fatores basilares para mensuração dos honorários (§ 2º, IV, do mesmo artigo do CPC).
Não Conhecimento de recurso
Conclusão
Remessa
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimem-se. São Paulo, 7 de março de 2025.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001663-80.2023.4.03.6107 AUTOR: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630, JACKSON PEARGENTILE - SP145694 REU: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: GLAUCO RODRIGO DIOGO - SP225293, GUSTAVO POMPILIO - SP310695 A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 5 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630, JACKSON PEARGENTILE - SP145694 REU: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: GLAUCO RODRIGO DIOGO - SP225293, GUSTAVO POMPILIO - SP310695 S E N T E N Ç A
SENTENÇA
EM EMBARGOS DECLARAÇÃO. Ids 310227279 e 310229590 (petições iguais): cuidam-se de embargos de declaração, propostos por ALISON ALVES PEARGENTILE em face de sentença proferida por este juízo, que julgou o seu pedido de cirurgia de emergência procedente, nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno a parte ré a realizar o procedimento cirúrgico de retirada de cateter duplo jota que se encontra colocado/alojado no rim do autor.
Competirá ao Município de Araçatuba fazer o devido encaminhamento para o hospital credenciado para a mencionada cirurgia, a qual deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias da intimação desta sentença. Ao Estado e União competirá, a cada ente, o repasse de 1/3 do valor do procedimento cirúrgico ao Município. Ultrapassado o prazo de 90 dias sem o cumprimento da deliberação, deverá a parte autora apresentar 3 (três) orçamentos de hospitais particulares para que haja execução direta mediante pagamento dos Entes por meio de depósito em juízo, conforme autoriza o CPC.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porquanto presentes os requisitos legais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Agora, o autor apresenta embargos de declaração aduzindo, em síntese, que existe omissão a ser suprida na sentença, pois foi determinado que o autor fosse submetido à cirurgia para retirada do cateter mencionado, mas nada se falou sobre a necessidade – que o autor também alega ter – de realizar em caráter de emergência outra cirurgia, no caso, a saber, procedimento para retirada de cálculo renal, por meio de cirurgia denominada litotripsia extracorpórea por ondas de choque.
Diz, em síntese, que esse procedimento foi especificamente mencionado no laudo pericial como necessário para a completa restauração do quadro de saúde do autor e que o juízo não se pronunciou sobre ela, providência que requer. Relatei o necessário,
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença, no acórdão ou na decisão (i) obscuridade ou contradição, ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. No caso concreto, não assiste qualquer razão à parte embargante. De fato, no corpo da petição inicial, especialmente em toda a parte dedicada à fundamentação do pedido, a parte autora assim postulou, in verbis: “DOS FATOS A presente ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde do paciente ALISON ALVES PEARGENTILE, o qual necessita, COM URGÊNCIA, de uma cirurgia para retirada do cateter duplo que foi passado em dezembro de 2022 e permanece com o mesmo até o momento, devido à existência de ectasia renal do rim direito (CID N20-1) e que está calcificado em razão da demora para a realização da cirurgia.” Observo, ainda, que no tópico da petição inicial destinado ao PEDIDO, o autor não indicou o procedimento cirúrgico que pretendia; disse apenas que pleiteava “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA ao ESTADO DE SÃO PAULO e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré- cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente”. Observe-se que foi utilizada, genericamente, a palavra “cirurgia”, sem indicar especificamente qual seria a cirurgia pretendida. Ademais, apesar de o senhor perito ter dito, especificamente, no laudo pericial que o procedimento cirúrgico para retirada do cálculo renal é, de fato, necessária para a completa recuperação do autor, tal fato não acarreta, com consequência, que os dois pedidos devem ser deferidos pelo juízo, até porque pedido nesse sentido não houve.
De fato, todos os documentos que constam do processo deixam evidente que os dois atos cirúrgicos não podem ser feitos de uma vez, ou seja, serão necessárias duas cirurgias diferentes, para que se possa resolver, de vez, os problemas renais do autor. Nesse sentido, confira-se o atestado médico que foi encartado na exordial, pelo próprio autor: “Atendi no dia de hoje o senhor Alison Alves Peargentile.
Este paciente foi atendido no PS da Santa Casa em dezembro/2022 com cólica renal direita, US da época mostra ectasia renal do rim direito. Foi então passado cateter duplo J. Permanece com o mesmo até agora e por isso é imperativo a retirada do mesmo, o mais rápido possível. Precisa ser reavaliado com tomografia, retirar o Duplo J, que pode ser difícil por calcificação, para ser realizado o procedimento adequado para retirada do cálculo.
Deixo claro que não seja possível o sucesso em um procedimento único” – atestado encartado na fl. 04 da petição inicial, grifos nossos. Assim, considerando que em toda a petição inicial o que o autor postulava, em sede de urgência, era apenas a retirada do cateter duplo J que encontrava-se colocado em seu organismo e considerando, ainda, que a retirada do cateter não pode ser feita junto com a litotripsia extracorpórea por ondas de choque (leia-se: os dois procedimentos não podem ser realizados na mesma data e no mesmo ato cirúrgico), não há qualquer omissão a ser suprida por este juízo.
Após a retirada do cateter, o autor deverá postular, na via administrativa, a realização da nova cirurgia que precisa, entrando na fila de espera, junto com os demais pacientes que aguardam o mesmo procedimento cirúrgico. Fica mantida na íntegra, portanto, a sentença anteriormente proferida. Deste modo, percebe-se que a parte embargante pretende reabrir discussão sobre temas que já foram devidamente analisados na sentença, não havendo que se falar, assim, na existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de esclarecimento na sentença; o que existe, na verdade, é um verdadeiro inconformismo ou contrariedade da parte embargante com o conteúdo do julgado, o que não se pode admitir, em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito tal como proferida. Por fim, deixo desde já advertido às partes deste processo que, caso manejem novos embargos de declaração, com a finalidade de alterar o conteúdo da sentença proferida, tais condutas serão consideradas atos meramente protelatórios, sujeitando-se às sanções expressamente previstas no artigo 80 do CPC, bem como no artigo 1026, parágrafo 2º, do mesmo códex.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630, JACKSON PEARGENTILE - SP145694 REU: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: GLAUCO RODRIGO DIOGO - SP225293 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por ALISON ALVES PEARGENTILE em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, por meio da qual se objetiva a realização de cirurgia de retirada de cateter que atualmente está colocado em seu rim, em caráter de emergência. Aduz o autor, em breve síntese, que em dezembro de 2022, sentiu fortes dores e passou por atendimento médico na Santa Casa de Araçatuba, ocasião em que foi diagnosticado com ectasia renal do rim direito e em razão disso foi passado no referido órgão um “cateter duplo J”, que deveria ser retirado no momento da realização de cirurgia para retirada do cálculo renal.
Sustenta, todavia, que a validade do referido cateter é de apenas três meses e que o referido instrumento ainda está colocado em seu corpo, mais de sete meses depois, o que estaria colocando em risco não só a sua saúde, mas também a sua própria vida. Diz que a realização de cirurgia para si foi solicitada em 09/01/2023, mas que conforme informações que colheu na Santa Casa de Araçatuba, o tempo de espera, independentemente da situação em que o paciente se encontra, gira em torno de dois anos.
Diz, por fim, que a presença do cateter em seu corpo estaria provocando infecções e fortes dores e que, de tanto ter que se afastar do trabalho, acabou por ficar desempregado. Requer, em tutela de urgência, que as três partes rés sejam condenadas, de modo solidário, a providenciar de imediato o respectivo procedimento cirúrgico, cujo valor, segundo ele, é de vinte mil reais, em hospital público vinculado ao SUS ou, se não houver vagas, em hospital particular, com todas as despesas custeadas pelos entes federais, sob pena de imposição de multa diária de dez mil reais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, informou sobre a existência de um erro de cadastro no processo, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor genérico de mil reais. Na decisão inicial do processo, foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça gratuita e foi indeferida a antecipação de tutela pretendida; o autor apresentou pedido de reconsideração da decisão, que não foi conhecido.
O MUNICIPIO DE ARAÇATUBA contestou o feito, aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva. Aduziu, também, falta de interesse de agir. No mérito, postulou a improcedência, aduzindo inexistência de urgência ou emergência na realização da cirurgia, no caso concreto. A UNIÃO também contestou. Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérit0, disse que atender ao pedido do autor seria ofender ao princípio da isonomia e que ele deve esperar na fila, tal qual os demais interessados em obter cirurgias.
Pugnou que a prova pericial médica seja feita por especialista e, no mais, também pugnou pela improcedência total dos pedidos. Por fim, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contestou. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que não haveria prova de resposta negativa ao pedido de cirurgia. No mérito, postulou pela improcedência. Laudo pericial médico encontra-se no ID 301156672.
Todas as partes manifestaram-se sobre a perícia médica judicial e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário,
DECIDO. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União e do Município de Araçatuba, haja vista ser pacífico na jurisprudência a solidariedade entre todos os entes federativos quanto às ações e serviços públicos de saúde previstos no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, ainda que haja distribuição de atribuições entre cada um deles. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
2. Agravo a que se nega provimento. (RE-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , ROBERTO BARROSO, STF.). Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE-ED - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , LUIZ FUX, STF.) Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, essa se confunde com o mérito e com ele será analisada. A Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde como direito fundamental do homem, considerada direito de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 196 e seguintes, que assim dispõem: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Esse cenário constitucional conduz à conclusão de que compete ao Poder Público o dever de fornecer às pessoas desprovidas de recursos o acesso aos tratamentos cirúrgicos necessários à garantia de sua saúde.
Esse é o caso dos autos, onde se verifica a necessidade urgente de cirurgia que é postulada pelo autor, na inicial. Em relação à urgência, a Resolução 1451/95 do Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu art. 1º, §§ 1º e 2º, traz a definição de urgência e emergência sob a ótica deontológica, nos seguintes termos: Art. 1º (...) Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. Nesse contexto, na URGÊNCIA MÉDICA, o risco de morte é unicamente potencial, não sendo necessário estar presente para ser considerado urgente. De outro giro, há EMERGÊNCIA MÉDICA quando o risco de morte é iminente ou ainda quando há sofrimento intenso pelo paciente.
No caso dos autos, após minucioso exame na parte autora, o perito do juízo assim se manifestou, no item denominado DISCUSSAO E CONCLUSÃO: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: há necessidade de tratamento resolutivo de urgência para realização de Litotripsia extracorpórea por ondas de choque e remoção do cateter duplo jota (stent ureteral)”.
Disse que a enfermidade que o autor atualmente possui (hidronefrose com obstrução por calculose renal e ureteral), se não for tratada cirurgicamente, pode provocar outros problemas de saúde, tais como “infecção do trato urinário recorrente”, “deslocamento ou migração do cateter, o que pode levar à obstrução parcial ou completa do fluxo urinário”, “chances de calcificação do cateter duplo jota”, “lesões e danos ao ureter”, além de outros agravamentos, que foram especificamente descritos no quesito 03 do juízo.
Ademais, nas respostas aos quesitos 05, 06 e 07 do juízo assim se manifestou o expert: “5. HÁ necessidade de intervenção cirúrgica? Caso a resposta do senhor perito seja positiva, há urgência ou emergência na sua realização? Nesse quesito, o perito deverá justificar a sua resposta e informar, de modo fundamentado, se o procedimento cirúrgico a ser realizado é classificado como eletivo ou emergencial.
RESPOSTA: Sim. Trata-se de um procedimento de urgência. Cateter duplo jota temporário não deve permanecer implantado por mais de 6 meses.
6. Sendo necessária a intervenção cirúrgica, qual o prazo máximo em que ele deveria ser realizado, a fim de que o quadro de saúde do autor não se agrave e/ou a fim de que ele não corra risco de morte? Justifique. RESPOSTA: 6 meses após a implantação que ocorreu em 12/12/2022.
7. Sendo o caso de realização de cirurgia, qual o custo aproximado para a realização desse procedimento? RESPOSTA: Aproximadamente dez mil reais, somado os dois procedimentos. Sugiro cotação com especialidade assistencial”. Embora o perito não tenha estipulado um prazo para a realização da cirurgia, verifico que constou expressamente no laudo pericial que um cateter do tipo duplo jota não deve ficar implantado no corpo de uma pessoa por mais de seis meses e, no caso do autor, o prazo já está chegando a praticamente um ano, dado que a implantação ocorreu em dezembro de 2022; assim, não restam dúvidas de que o referido cateter já deveria ter sido retirado de seu corpo.
HÁ que se relembrar, ainda, que nos termos do Enunciado nº 93 da Jornada de Direto da Saúde, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias, o que ratifica a urgência do procedimento. ENUNCIADO Nº
93. Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Tudo isso permite-se concluir que o procedimento cirúrgico é medida necessária e urgente. Tendo em vista que tal tratamento/procedimento está incluído dentre aqueles fornecidos pelos SUS e que a parte autora não possui condições financeiras para arcar com as despesas do referido tratamento, devem as partes rés arcarem com tal ônus.
É obrigação do Estado – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – assegurar às pessoas que não têm recursos financeiros o acesso a tratamentos cirúrgicos à garantia de sua saúde, devendo-se atentar, ainda, para a competência orçamentária, a reserva do possível e a eficiência da atividade administrativa. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PORTADORA DE GONARTROSE GENUVARO BILATERAL, ORTEO-ARTRITE DE QUADRIL E OSTEO-ARTROSE DE JOELHO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. Ação Ordinária na qual se analisa a possibilidade de se reconhecer o direito da autora (72 anos), portadora de doença gonartrose genuvaro bilateral, orteo-artrite de quadril, osteo-artrose de joelho, a tratamento cirúrgico.
2. Em se tratando do direito constitucional à saúde, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos tratamentos cirúrgicos necessários à garantia de sua saúde, bem como ao fornecimento de medicamentos necessários à sua recuperação, notadamente os mais graves.
4. Tendo-se comprovado, na hipótese, que a autora é portadora de doença que a torna incapaz para a vida independente; que necessita, com urgência, de submeter a procedimento cirúrgico, de forma a amenizar o seu sofrimento; que os materiais necessários ao procedimento cirúrgico têm registro na ANVISA; e que a autora não tem condições financeiras para arcar com as despesas do referido tratamento, deve a parte ré - União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza - arcar com tal ônus.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. UNÂNIME (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32884 2007.81.00.016003-0, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/11/2015 - Página::34.) Poder-se-ia imaginar eventual alegação de escassez de recurso por preço excessivamente exorbitante (interferindo no funcionamento do sistema público de Saúde) ou caráter experimental (sem comprovação de sucesso, portanto) do tratamento, mas nada disso se verifica neste caso, restando concluir pela necessidade do tratamento cirúrgico como forma de salvaguardar a saúde da parte autora.
Conforme bem observado nas contestações apresentadas, o procedimento cirúrgico requerido pela parte autora é padronizado pelo SUS e fornecido gratuitamente à população. Portanto, sob os ângulos relevantes da discussão, entendo que a pretensão procede. Por derradeiro, em observância aos Enunciados 8 e 60 da Jornada de Direito da Saúde e à tese firmada no julgamento pelo STF do Tema 793 da Repercussão Geral – RE 855.178, competirá ao MUNICIPÍO DE ARAÇATUBA fazer o devido encaminhamento para o hospital credenciado para a mencionada cirurgia, a qual deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias da intimação desta sentença.
Ao Estado e União competirá, a cada ente, o repasse de 1/3 do valor do procedimento cirúrgico ao Município de Araçatuba. ENUNCIADO Nº 8 DA JORNADA DE DIREITA DA SAÚDE. Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 60 DA JORNADA DE DIREITA DA SAÚDE.
A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. STF - TEMA 793 (REPERCUSSÃO GERAL – RE 855.178). "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019. Caso ultrapassado o prazo de 90 dias sem o cumprimento da deliberação, deverá a parte autora apresentar 3 (três) orçamentos de hospitais particulares para que haja execução direta mediante pagamento dos Entes por meio de depósito em juízo, conforme autoriza o CPC (conversão da obrigação em perdas e danos - art. 499).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno a parte ré a realizar o procedimento cirúrgico de retirada de cateter duplo jota que se encontra colocado/alojado no rim do autor. Competirá ao Município de Araçatuba fazer o devido encaminhamento para o hospital credenciado para a mencionada cirurgia, a qual deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias da intimação desta sentença.
Ao Estado e União competirá, a cada ente, o repasse de 1/3 do valor do procedimento cirúrgico ao Município. Ultrapassado o prazo de 90 dias sem o cumprimento da deliberação, deverá a parte autora apresentar 3 (três) orçamentos de hospitais particulares para que haja execução direta mediante pagamento dos Entes por meio de depósito em juízo, conforme autoriza o CPC. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porquanto presentes os requisitos legais.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630, JACKSON PEARGENTILE - SP145694 REU: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: GLAUCO RODRIGO DIOGO - SP225293 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
ARAÇATUBA, 20 de setembro de 2023.
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630, JACKSON PEARGENTILE - SP145694 REU: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O VISTOS. ID 296539621 e documentos seguintes: cuida-se de “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”, apresentado pela parte autora ALISON ALVES PEARGENTILE, em face de decisão anterior deste juízo (vide ID 296352391) que indeferiu o pedido para realização de cirurgia de retirada de cateter duplo J, em caráter de emergência, pelos vários fundamentos ali lançados.
Em seu pedido de reconsideração agora apresentado, o autor anexou cópia integral de seu prontuário de atendimento médico, ocorrido na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, bem como anexou novo atestado médico, datado do dia 02 de agosto de 2023, no qual o médico particular que assiste o autor relata que, se o cateter permanecer por muito tempo no organismo, há chances de infecção e até mesmo risco de morte para o paciente.
Requereu novamente a concessão da tutela de urgência, a ser cumprida pelas partes rés, sob pena de fixação de multa diária. Relatei,
DECIDO. O ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de interposição de “pedido de reconsideração”. Cabe ao autor interpor o recurso cabível em face de decisão de cujo entendimento divirja, não servindo o pedido de reconsideração (sem previsão legal) e sequer os embargos de declaração para tal finalidade. Ainda que assim não fosse, a decisão anteriormente prolatada há que ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o simples fato de o autor ter trazido um novo documento – no caso, o atestado médico encartado no ID 296540821, emitido aos 02/08/2023 – não é prova suficiente, por si só, para que se afastem todos os fundamentos já lançados no decisum anterior.
O procedimento pleiteado pela parte autora é, em princípio, eletivo, existindo uma fila de prioridades organizada no sistema de regulação, baseada em parâmetros médicos e técnicos sequer disponíveis a este Juízo. Assim, mesmo depois de analisar todos os novos documentos encartados, tenho que eles são insuficientes para afastar todos os fundamentos que já foram mencionados na decisão anterior.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630, JACKSON PEARGENTILE - SP145694 REU: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Pelo presente, em cumprimento à decisão judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeado como perito médico o Dr.
Gabriel Carrilho, bem como agendada perícia médica para o dia 01/09/2023, às 10h00, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP. A parte autora deverá comparecer no endereço indicado, data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Em caso de ausência à perícia, a parte autora terá cinco dias, independentemente de intimação, para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, cuja remuneração ficará a cargo da parte que o indicar.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de agosto de 2023.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
REQUERENTE: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630
REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por ALISON ALVES PEARGENTILE em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, por meio da qual se objetiva a realização de cirurgia de retirada de cateter que atualmente está colocado em seu rim, em caráter de emergência. Aduz o autor, em breve síntese, que em dezembro de 2022, sentiu fortes dores e passou por atendimento médico na Santa Casa de Araçatuba, ocasião em que foi diagnosticado com ectasia renal do rim direito e em razão disso foi passado no referido órgão um “cateter duplo J”, que deveria ser retirado no momento da realização de cirurgia para retirada do cálculo renal.
Sustenta, todavia, que a validade do referido cateter é de apenas três meses e que o referido instrumento ainda está colocado em seu corpo, mais de sete meses depois, o que estaria colocando em risco não só a sua saúde, mas também a sua própria vida. Diz que a realização de cirurgia para si foi solicitada em 09/01/2023, mas que conforme informações que colheu na Santa Casa de Araçatuba, o tempo de espera, independentemente da situação em que o paciente se encontra, gira em torno de dois anos.
Diz, por fim, que a presença do cateter em seu corpo estaria provocando infecções e fortes dores e que, de tanto ter que se afastar do trabalho, acabou por ficar desempregado. Requer, em tutela de urgência, que as três partes rés sejam condenadas, de modo solidário, a providenciar de imediato o respectivo procedimento cirúrgico, cujo valor, segundo ele, é de vinte mil reais, em hospital público vinculado ao SUS ou, se não houver vagas, em hospital particular, com todas as despesas custeadas pelos entes federais, sob pena de imposição de multa diária de dez mil reais.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107
REQUERENTE: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630
REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que parte autora pretende sejam condenadas as rés à obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, para realização urgente de cirurgia. Antes de analisar o pedido de tutela, intime-se o Município de Araçatuba, para, em 48 horas, se manifestar sobre o pedido de tutela, informando a posição do autor na fila para a cirurgia a que se refere o laudo do ID 294077373.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Araçatuba (SP), 12 de julho de 2023.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107
REQUERENTE: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630
REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que parte autora pretende sejam condenadas as rés à obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, para realização urgente de cirurgia. Antes de analisar o pedido de tutela, intime-se o Município de Araçatuba, para, em 48 horas, se manifestar sobre o pedido de tutela, informando a posição do autor na fila para a cirurgia a que se refere o laudo do ID 294077373.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Araçatuba (SP), 12 de julho de 2023.
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001663-80.2023.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: ALISON ALVES PEARGENTILE Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA FREIRE PEARGENTILE - SP389630 REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de ação em que parte autora pretende sejam condenadas as rés à obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, para realização urgente de cirurgia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Considerando o valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para processar e julgar esta ação é do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba (SP), nos termos do art. 3º, caput, e §3º, da Lei n. 10.259, de 2001. Em face do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção da Justiça Federal, com nossas homenagens.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. Araçatuba (SP), data no sistema.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pois desprovido de fundamento legal, bem como por não vislumbrar motivos para a reforma da decisão anterior.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se o que já foi determinado anteriormente. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, informou sobre a existência de um erro de cadastro no processo, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor genérico de mil reais. Em despacho anterior, este juízo determinou que o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA informasse nos autos no prazo de 48 horas, a posição do autor na fila de espera para a cirurgia em comento. O prazo decorreu sem qualquer manifestação do município e, nesse estado, os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista a informação existente na inicial, de que a presente ação foi distribuída com o CPF da patrona do autor, mas considerando que ele demonstrou, documentalmente, que o seu CPF encontra-se regularizado perante a Receita Federal do Brasil, DETERMINO QUE A SERVENTIA PROMOVA A IMEDIATA CORREÇÃO/ALTERAÇÃO no cadastro do feito, distribuindo-se a ação com o CPF da parte autora e excluindo o CPF da patrona do autor.
No mesmo ato, a serventia deverá PROVIDENCIAR A CORREÇÃO DO ASSUNTO com o qual o processo foi cadastrado, alterando-se de “Tutela Cautelar Antecedente” para Processo Cível Comum. Fica desde já autorizada a remessa dos autos ao SEDI, para correção, caso tal medida seja necessária. Diante da comprovação que o autor encontra-se desempregado, DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Por fim, ainda em termos de saneamento do feito, intimem-se os patronos que atuam no processo a fim de que regularizem, no prazo de 15 dias, a postulação inicial, devendo adequar o valor da causa, que foi fixado em apenas mil reais, ao efetivo proveito econômico que o autor busca com esta demanda, nos termos do CPC.
Feitos tais saneamentos, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Para obter a tutela de urgência, deve a autora apresentar prova inequívoca indicativa da verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso presente, entendo que estão ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Conforme o disposto no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, os quais integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único (SUS).
No plano infraconstitucional, tem-se a Lei nº 8.080/90, que em seu artigo 4º, dispõe que o SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas aí as instituições de pesquisa e de produção de insumos e medicamentos, dentre outros.
Além disso, nos termos do artigo 6º, inciso I, d e inciso VI, da referida Lei, estão incluídas no campo de atuação do SUS, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico para retirada de um cateter duplo em J, inserido em seu rim direito desde o mês de dezembro de 2022. Segundo ele, o prazo de validade de tal instrumento já se esgotou e ele estaria apresentando problemas de saúde (como infecções e fortes dores no local), bem como estaria correndo risco de morte, sem que os entes federais lhe proporcionem a cirurgia, de modo imediato.
Pois bem. A fim de comprovar as suas alegações, o autor trouxe um exame de ultrassom, datado do mês de dezembro de 2022, no qual se constata que ele estaria sofrendo de “esteatose leve” e “moderada hidronefrose à direita” e que tais patologias seriam causadas, provavelmente, por “obstrução por cálculo” renal. No referido exame, não se menciona a colocação de nenhum cateter no corpo do autor. Ele anexou, ainda, documento denominado “Laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar”, no ID 294077373, bastante ilegível, no qual não é possível visualizar a data da referida solicitação e nem ler, com segurança, qual o procedimento que foi solicitado.
Por fim, foi encartado um atestado médico recente, emitido em 03 de julho de 2023, pelo especialista em Urologia Dr. José do Carmo Gaspar Sartori, no qual o referido profissional atesta que o autor foi atendido na Santa Casa de Araçatuba, em dezembro de 2022, que naquela ocasião foi implantado em seu rim direito um cateter duplo J e que permanece com ele até hoje. Disse que “é imperativo a retirada do mesmo o mais rápido possível.
Precisa ser reavaliado com tomografia, retirar o Duplo J, que pode ser difícil por calcificação, para ser realizado o procedimento cirúrgico adequado para a retirada do cálculo”. Disse, ainda, que talvez não seria possível realizar todos os procedimentos em uma cirurgia única – grifos nossos. Essa foi a prova documental apresentada pelo autor e verifica-se, apesar do especialista em urologia indicar que o procedimento deve ser realizado o mais rápido possível, não existe qualquer menção ao vencimento do prazo de validade do cateter implantado no autor, nem tampouco nenhuma menção expressa de que a não realização da cirurgia, de imediato, poderia causar risco de morte ao autor.
Apesar deste juízo se compadecer com o estado de saúde do autor, e não desconhecer, nem ignorar os problemas que ele deve estar enfrentando, verifico que a efetiva situação de emergência não restou configurada. Ressalto, por fim, que o direito à saúde não assegura o acesso a todo e qualquer tipo de tratamento, de modo que a imposição constitucional de garantia do direito à saúde diz com a obrigatoriedade do Estado de elaborar e manter política pública de saúde, visando ao equilíbrio do direito à saúde de um com o acesso de todos aos serviços públicos de saúde.
Deste modo, a documentação trazida aos autos pela parte autora não demonstra, por ora, o caráter de urgência da cirurgia vindicada, de modo que, pelo menos nesta análise perfunctória, não há elementos à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE AS RÉS, para que querendo, ofereçam a sua resposta no prazo legal. Sem prejuízo, e agindo com a finalidade de dar a maior celeridade possível a este feito, determino desde já a realização de prova pericial médica. Para tanto, determino que a secretaria providencie o agendamento do ato, mediante a definição do(a) perito(a), data, hora e local para sua realização, conforme agenda disponibilizada, intimando as partes a respeito.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, ou daquela que estiver em vigor na data da solicitação do pagamento, promovendo-se ainda as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço que for indicado pela serventia, data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados: A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? A parte autora está acometida das doenças por ela mencionadas na petição inicial? Em caso positivo, descrever a doença, com o respectivo CID e tecer as considerações que julgar importantes para o deslinde do feito. A enfermidade que acomete a parte autora pode provocar outros problemas de saúde, tanto físicos, quanto psiquiátricos ou emocionais?
Quais são eles? Discorra sobre as implicações. Qual o tratamento mais indicado para a enfermidade a que está acometida a parte autora?
5. HÁ necessidade de intervenção cirúrgica? Caso a resposta do senhor perito seja positiva, há urgência ou emergência na sua realização? Nesse quesito, o perito deverá justificar a sua resposta e informar, de modo fundamentado, se o procedimento cirúrgico a ser realizado é classificado como eletivo ou emergencial.
6. Sendo necessária a intervenção cirúrgica, qual o prazo máximo em que ele deveria ser realizado, a fim de que o quadro de saúde do autor não se agrave e/ou a fim de que ele não corra risco de morte? Justifique.
7. Sendo o caso de realização de cirurgia, qual o custo aproximado para a realização desse procedimento?
8. Por fim, o senhor perito deverá prestar outros esclarecimentos que julgar essenciais para um bom deslinde do feito e responder, também, aos quesitos porventura apresentados pelas partes. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, cuja remuneração ficará a cargo da parte que o indicar. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Excepcionalmente, a contar do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão.
Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial. No mesmo prazo, a parte autora poderá, se assim o desejar, oferecer sua réplica à contestação, que já foi oferecida pela parte ré. A citação e intimação da União Federal dar-se-á por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações.
Anoto ainda, por fim, que havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil, a responsabilidade é dos representantes dos réus, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária.
Intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.