Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VALDIR FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001663-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. Sustenta o exequente, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, para "determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pertinente as parcelas incontroversas, ou seja, aquelas compreendidas entre o marco da citação da autarquia até a data imediatamente anterior a implantação do benefício previdenciário".
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. O INSS, apesar de intimado, não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto, assentando que o recurso comporta provimento. O título exequendo determinou o seguinte em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros: Pois bem. O STJ afetou o Tema 1.124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Apesar da hipótese dos autos não se encaixar exatamente no tema ora citado, entendo que deve ser aplicado por analogia, pois considerando que a prova necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, uma vez que a perícia foi realizada apenas nesta demanda, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
