PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001664-03.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: BAR E RESTAURANTE SCS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Do despacho inicial. Feito regular. Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). No caso dos autos, não se verifica neste juízo de cognição sumária, o fundamento relevante alegado.
A previsão legal introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, expande em 10% a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário para os contribuintes optantes pelo lucro presumido. Não há alteração das alíquotas, apenas da base de cálculo presumida. Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
Produção de efeitos § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O lucro presumido, de fato, constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do CTN; todavia, não é possível ignorar que se trata de regime que gera vantagem ao contribuinte, que calcula seus tributos de forma simplificada, utilizando percentuais fixos definidos pela legislação, sendo exceção à regra do lucro real.
HÁ, inclusive, setores que são proibidos de optar pelo referido regime. Neste juízo de cognição sumária, entendo que o fato do regime do lucro presumido ser classificado ou não como benefício fiscal se mostra irrelevante, visto que não há impedimento legal à majoração ou diminuição dos percentuais de presunção. Não se verifica, a priori, ofensa à livre iniciativa, ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva por conta da eventual tributação de renda fictícia, visto que o próprio regime de lucro presumido, pela sua própria natureza, se baseia em tributação sobre lucro presumido, ou seja, ficto.
Em análise inicial, se verifica que os dispositivos da LC 224/25 em questão respeitaram as regras da anterioridade anual e nonagesimal, não se evidenciando qualquer inconstitucionalidade. Não se constata fundamento legal, jurisprudência pacificada ou precedente de tribunais superiores que traga a plausibilidade e a convicção necessárias para o reconhecimento in limine do direito reclamado pelo impetrante.
Assim, de forma a ver assegurado o devido processo legal e para colher mais elementos a formar o entendimento deste juízo, se mostra pertinente a busca da melhor instrução processual mediante a instituição efetiva do contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito. Do trâmite processual.
1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão.
3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 29 de maio de 2026.