PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001666-47.2025.4.03.6339 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA FGHAB FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que INDEFERIU a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão da não demonstração do prévio requerimento administrativo e JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal, devendo ser mantido pelos fundamentos que passo a transcrever: "Trata-se da segunda ação de obrigação de fazer com pedido de quitação de saldo devedor proposta por MARCELO DOS SANTOS BORGES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB.
O autor alega ser portador de cegueira monocular no olho direito, decorrente de complicações oftalmológicas crônicas, e pleiteia a quitação do financiamento habitacional com base na cobertura securitária por invalidez permanente. Sustenta que tentou acionar administrativamente a cobertura junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via telefone, mas foi informado de que o procedimento somente poderia ser realizado presencialmente.
Argumenta que tal exigência constitui prática abusiva e discriminatória, violando princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento e, no mérito, a quitação integral do saldo devedor no valor de R$ 38.144,66, além da restituição dos valores pagos após a data do laudo médico que atestou sua condição.
É o relatório.
Decido. A petição inicial deve ser NOVAMENTE indeferida por ausência de interesse de agir, configurado pela não demonstração do prévio requerimento administrativo. Embora o autor alegue ter tentado comunicar o sinistro por telefone junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo informado de que o procedimento deveria ser realizado presencialmente, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer abuso ou excesso de poder por parte da instituição financeira ao estabelecer tal exigência.
A comunicação de sinistro em contratos de seguro constitui ato formal que demanda documentação específica e identificação inequívoca do segurado, não sendo desarrazoado, em princípio, a prática comercial da CEF de exigir a presença física do interessado para conferência de documentos e preenchimento dos formulários necessários. Tal procedimento visa resguardar a segurança jurídica da relação contratual e prevenir fraudes, não configurando, por si só, prática abusiva ou discriminatória.
Verifica-se, aliás, manifesta incoerência lógica no argumento do autor: se teve condições físicas e mentais para constituir procuradores com escritório em outra unidade da federação, prestar informações detalhadas sobre sua situação médica e contratual, assinar documentos com discernimento, participar da elaboração da estratégia processual e providenciar documentação médica complexa e específica, não se compreende por que razão não teria condições de comparecer a uma agência bancária da CAIXA localizada na mesma cidade em que reside, Adamantina/SP, para formalizar o pedido de abertura de sinistro.
Nesse contexto, não se vislumbra óbice intransponível ao comparecimento do autor nas dependências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para formalização do pedido administrativo de cobertura securitária, especialmente considerando que sua condição de saúde não configura incapacidade total ou impedimento absoluto para atos da vida civil. Portanto, não restou comprovada a existência de qualquer circunstância excepcional que justifique a dispensa do prévio requerimento administrativo.
A mera resistência do autor em comparecer presencialmente às dependências da instituição financeira, sem demonstração de impedimento físico absoluto ou de conduta manifestamente abusiva por parte da ré, não autoriza o afastamento da exigência legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão da não demonstração do prévio requerimento administrativo. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito." Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: "EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELO FGHAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL. RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir decorrente da não demonstração do prévio requerimento administrativo para abertura de sinistro securitário, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comparecimento presencial do autor à agência da Caixa Econômica Federal para formalizar o pedido administrativo de cobertura securitária pode ser considerada abusiva ou impeditiva ao ponto de dispensar o prévio requerimento administrativo, de modo a configurar interesse de agir para propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo é condição necessária ao interesse de agir quando o direito invocado depende de análise inicial da própria Administração ou da instituição responsável, cabendo ao autor comprovar sua realização. A exigência de comparecimento presencial para comunicação de sinistro securitário visa conferir segurança jurídica, permitir verificação documental e prevenir fraudes, não caracterizando, por si só, prática abusiva ou discriminatória.
A alegação de impossibilidade de comparecimento não se sustenta diante da demonstração de que o autor possui plena capacidade para realizar atos civis complexos, constituir procuradores, fornecer documentos e participar ativamente da formulação da demanda judicial. A ausência de requerimento administrativo, sem prova de impedimento absoluto ou de conduta abusiva da instituição financeira, caracteriza ausência de interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A Turma Recursal, com fundamento nos arts. 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/1995, pode adotar integralmente os fundamentos da sentença sem que isso implique violação ao dever constitucional de motivação, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em ações que buscam cobertura securitária exige comprovação do prévio requerimento administrativo, salvo demonstração de impedimento absoluto ou de conduta abusiva da instituição financeira. A exigência de comparecimento presencial para a comunicação de sinistro não constitui, por si só, prática abusiva, quando necessária à verificação documental e à segurança da relação contratual.
A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, atende ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão