PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO FAVERO - ES23193-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/02/2024).
2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Passo à análise do caso concreto. O requisito da deficiência da parte autora restou atendido. Isso porque, segundo o laudo médico, o requerente apresenta quadro compatível com autismo, detendo, no entender deste Juízo, impedimento de longo prazo que lhe impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Saliente-se que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Trata-se de escolha legislativa que optou por considerar o autismo como deficiência para todos os efeitos, inclusive os de natureza previdenciária, sem fazer distinção quanto a suas diferentes intensidades (leve, moderada ou grave).
Neste sentido, entendo não caber ao Poder Judiciário lançar interpretação que impeça um indivíduo com autismo de ser reconhecido como pessoa com deficiência perante a sociedade, seja por conta da opção feita pelo legislador brasileiro, seja pelos valores e ideais que permeiam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Quanto ao critério objetivo de hipossuficiência, realizada perícia social verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto por 03 pessoas: a parte autora, a mãe (26 anos) e o pai (31 anos).
Estes dois últimos auferem renda no valor bruto de aproximadamente R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$1.700,00 (hum mil e setecentos) reais, respectivamente. A análise do laudo social não denota miserabilidade, seja por conta das condições de moradia encontradas, seja pela renda familiar per capta apurada. Não há gastos excessivos com medicamentos, tampouco outro dispêndio elevado que prejudique a sobrevivência do núcleo familiar.
Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de recurso, seu grupo familiar é capaz de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)".
3. Recurso da parte autora, em que alega:
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar" (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. A subsistência do núcleo familiar advém do trabalho do pai da parte autora cuja renda, na DER, era de R$ 3.345,87 (ID 347288424). Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. A família reside em imóvel em bom estado de conservação, cujos móveis e eletrodomésticos atendem suas necessidades básicas. Diante do quadro fático-probatório, concluo que não há nenhum indício de que a subsistência da parte autora esteja em risco.
Seguem algumas imagens do imóvel:
11. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
12. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Órgão
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK Advogados do(a) RECORRENTE: CONRADO FAVERO - ES23193-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/04/2026 às 14 horas Término: 27/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). São Paulo, 18 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a interposição de recurso da parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Não ocorreu prescrição quinquenal no caso concreto, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei Federal n. 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício ao idoso, in verbis (redação atualizada): Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) (Vide , de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O - L A U D O F A V O R Á V E L Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial FAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 27/03/2025 às 09h00min - ANA PAULA OLIVEIRA MAIA - Assistente Social. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até quinze (15) dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de cinco (05) dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de cinco (05) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do processo sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao (à) perito (a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá o (a) perito (a) extrair fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar, devendo o (a) perito (a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo nos autos, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias.
Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de cinco (05) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. No que se refere aos honorários do (a) perito (a) Assistente Social, caso a perícia seja realizada na sede desta subseção ou nos municípios próximos de Itapevi e Jandira, fixo o valor de duzentos reais (), que representa o teto da Tabela V, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 14/11/2024 às 10h00min - ADRIANA SILVA SOUZA - Assistente Social. A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora peticionar indicando as referências necessárias à localização da sua residência (croqui) e indicar número de telefone para contato pelo(a) perito(a) social. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser a portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em realizar a perícia faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo o seu dever informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação.
Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 - atentar para o local de realização da perícia (no endereço fornecido pela parte autora), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 15/07/2024 às 15h45min - AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias.
Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação. Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Intimação
D
Lei nº 12.435
Lei nº 13.985
Lei nº 12.435
Lei nº 13.146
Lei nº 14.176
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
13. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) A definição de pessoa com deficiência advém da recepção, pelo Brasil, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Para a referida convenção, deficiência é um "conceito em evolução" e decorre "da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Dessa forma, em consonância com o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa.
A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda, ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício assistencial, que é prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da vida com dignidade. Nesse passo, a ideia de incapacidade para o trabalho, tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente - ou mesmo necessária - para atender à amplitude da noção legal de deficiência, não se exigindo, em rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência.
No que tange ao requisito da miserabilidade, como visto, o artigo 203, inciso V, da CF exige a insuficiência econômica do requerente e de sua família. Tal restrição harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da CF que estabelecem o dever de a família amparar materialmente os filhos menores e as pessoas idosas. Desse modo, o artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/11, estabeleceu o dever de sustento dos integrantes do núcleo familiar e o conceitua, devendo ser aplicado de forma restritiva, ou seja, somente a aptidão econômica de todos os integrantes do núcleo familiar arrolados no mencionado dispositivo legal deve ser considerada.
Nos termos do art. 1696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo certo que a assistência social assegurada pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988 apenas é devida quando demonstrado que a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência não pode ser provida por sua família, pois o dever do Estado é subsidiário em relação ao dever familiar. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se posicionou no sentido de que o auxílio eventual, irregular e precário prestado por terceiros não integrantes do grupo familiar - não possuindo a certeza e a constância necessária para garantir o sustento digno e adequado do núcleo familiar - não deve ser considerado para fins de apuração da renda (PEDILEF n. 5001403-91.2011.404.7013, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. em 13/11/2013).
Embora o artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social tenha fixado um critério objetivo de miserabilidade, consubstanciado na renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo, após intensa oscilação da jurisprudência, a questão atualmente está pacificada. Diante da decisão tomada no Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, vigora o entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
No mesmo sentido é o entendimento pacífico do STJ decidido no REsp 1.112.557/MG submetido ao rito dos repetitivos (Tema 185). Em síntese, caso a renda per capita familiar do requerente do LOAS seja inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se, de forma absoluta, que há miserabilidade. Porém, caso seja superior a tal patamar, o requisito da miserabilidade pode ser comprovado com base em outras provas juntadas aos autos, que demonstrem que o beneficiário do BPC não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Deve-se verificar, concretamente, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. No mais, entendo que outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, como o patrimônio do requerente, que também deve se submeter à noção de hipossuficiência.
Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, as condições de sua residência, se possui veículo, ou telefones celulares, ou plano de saúde, se tem auxílio permanente de parentes ou terceiros, entre outros. Ocorre que o critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento.
Finalmente, no RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.04.2013, a Suprema Corte legitimou o entendimento já consolidado pelo STJ e TNU no sentido de que, embora o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determine sejam desconsiderados apenas os benefícios assistenciais previamente concedidos a idosos, também devem ser desconsiderados os benefícios assistenciais deferidos a deficientes e os benefícios previdenciários de valor mínimo titularizados por idosos.
Atualmente, há norma expressa nesse sentido, com a inclusão do parágrafo 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Em tais casos, excluem-se da análise da renda familiar per capita não apenas os benefícios de valor mínimo, mas também seus titulares. Passo à análise do caso concreto. O requisito da deficiência da parte autora restou atendido. Isso porque, segundo o laudo médico, o requerente apresenta quadro compatível com autismo, detendo, no entender deste Juízo, impedimento de longo prazo que lhe impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Saliente-se que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Trata-se de escolha legislativa que optou por considerar o autismo como deficiência para todos os efeitos, inclusive os de natureza previdenciária, sem fazer distinção quanto a suas diferentes intensidades (leve, moderada ou grave).
Neste sentido, entendo não caber ao Poder Judiciário lançar interpretação que impeça um indivíduo com autismo de ser reconhecido como pessoa com deficiência perante a sociedade, seja por conta da opção feita pelo legislador brasileiro, seja pelos valores e ideais que permeiam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Quanto ao critério objetivo de hipossuficiência, realizada perícia social verificou-se que o núcleo familiar da parte autora é composto por 03 pessoas: a parte autora, a mãe (26 anos) e o pai (31 anos).
Estes dois últimos auferem renda no valor bruto de aproximadamente R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$1.700,00 (hum mil e setecentos) reais, respectivamente. A análise do laudo social não denota miserabilidade, seja por conta das condições de moradia encontradas, seja pela renda familiar per capta apurada. Não há gastos excessivos com medicamentos, tampouco outro dispêndio elevado que prejudique a sobrevivência do núcleo familiar.
Portanto, conclui-se que, embora a parte autora seja desprovida de recurso, seu grupo familiar é capaz de prover suas necessidades, excluindo-a de uma situação de miserabilidade. O benefício assistencial não tem por fim complementar a renda familiar ou proporcional maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em penúria, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Anote-se a prioridade nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/15, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto
R$ 200,00
Acaso a perícia seja realizada no demais municípios da jurisdição do JEF Barueri (Araçariguama, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de quatrocentos reais (R$ 400,00), nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF, tendo em vista que o (a) perito (a) terá que se deslocar para cidade distante da sede da Subseção, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia social.
Destaco que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, bem como que este Juizado não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda dos municípios distantes da sede da Subseção. Conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”.
O perito social deverá observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos na Portaria BARU-JEF-SEJF nº 161, de 25 de setembro de 2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo constantes das mencionadas portarias.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 15/07/2024 às 15h45min - AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI - Medicina.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para serem mostrados ao (a) Sr. (a) perito (a), se for o caso, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de quinze (15) dias.
Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação. Ainda, advirto às partes que deverão:
1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia;
2 - atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
B. O. L.
Advogado
CONRADO FAVERO (OAB 23193/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001667-57.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri CRIANÇA INTERESSADA: B. O.
L. REPRESENTANTE: TAYNA CRISTINA OLIVEIRA REIS LABLIUK Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com pedido de concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, designem-se as perícias necessárias. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intimem-se, inclusive o MPF. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.