Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS BONILIA FILHO
- Advogado
- LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR (OAB 409203/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001670-11.2025.4.03.6331 AUTOR: CARLOS BONILIA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora que, por meio da ação judicial registrada sob o nº 0001860-98.2021.4.03.6331, obteve a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 41/194.099.044-8, com DER em 22/04/2019. Discorre que, no curso do processo judicial, requereu, em 27/05/2021, na via administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/201.508.020-6, que foi indeferido, tendo interposto recurso ordinário, em 19/09/2023, sobrevindo acórdão da 23ª Junta de Recursos do CRPS que deu provimento ao recurso administrativo, para determinar a implantação do benefício previdenciário com DIB em 22/04/2019, operando-se os pagamentos até a competência de 26/05/2021.
Pontua que, em 17/12/2021, formulou, na via administrativa, novo benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DER em 17/12/2021, que foi concedido e implantado sob o nº 41/201.659.934-5. Postula a parte autora o recebimento dos valores das prestações previdenciárias em atraso, no período de 27/05/2021 a 16/12/2021. Citado, o INSS não se opôs à pretensão da parte autora, destacando, contudo, que, nos termos da notificação administrativa (Protocolo 44234.890386/2021-09), deverá a parte autora optar pelo benefício NB 41/201.659.934-5 ou NB 41/201.508.020-6.
Em réplica, a parte autora assevera que não manifestará preferencia por nenhum dos benefícios, “uma vez que a DER de ambos é posterior à DER reconhecida judicialmente no processo nº 0001860-98.2021.4.03.6331 (DER: 22/04/19), atualmente em fase de liquidação de valores (cumprimento de sentença)”. Argumenta a parte autora que, na fase de cumprimento de sentença, “o INSS acabou incluindo, recentemente, o período discutido nesta ação de cobrança (27/05/21 a 16/12/21) no cálculo dos valores atrasados”.
