PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001671-30.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO SEGURE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SEGURE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, desde a DER em 01/11/2023 do NB nº 714.002.559-3. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e
Decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
Conforme Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, o autor ANTONIO SEGURE MARTINS, pretende ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Foi realizada perícia social (ID 543745664). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, reconhecendo o preenchimento do requisito etário. Quanto ao requisito socioeconômico, destacou que a esposa do autor, então com 64 anos na DER, recebia benefício previdenciário de um salário mínimo, o qual não poderia ser excluído da renda familiar naquele momento, diante da ausência de comprovação de deficiência.
Assim, manifestou-se pela concessão do benefício desde a DER (01/11/2023), caso comprovada a deficiência da esposa nessa data, ou, subsidiariamente, desde o ajuizamento da ação (23/05/2024). O INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício, com fixação da DIB em 23/05/2024, sob o fundamento de que o requisito socioeconômico somente teria sido preenchido após a DER. A proposta, contudo, não foi aceita pela parte autora, que pretende a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais. O requisito etário foi atendido. O documento de identificação acostado aos autos (ID 326270941) demonstra que a parte autora nasceu em 27/01/1957 (69 anos), contando com mais de 65 anos de idade (idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei). Passo a analisar o laudo social (ID 543745664), a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e miserabilidade.
A assistente social, apurou, ao realizar sua visita em 16/12/2025, que o autor reside com a esposa, ambos idosos e com saúde fragilizada, em imóvel próprio, simples e sem adaptações específicas para idosos, com móveis antigos e alguns danificados, não havendo bens de valor relevante. O autor relatou, ainda, estar há anos sem trabalhar, após ter sido submetido a duas cirurgias na perna direita. As despesas mensais do núcleo familiar foram estimadas em R$1.558,00, abrangendo gastos com alimentação, medicamentos, energia elétrica, água, gás, telefone, IPTU e demais despesas ordinárias, tendo sido registrado no estudo social que o casal passa por privações financeiras e conta, eventualmente, com auxílio das filhas para alimentação.
A única renda familiar provém do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pela esposa, Cleonice Rosa da Silva Segura, desde 2017, no valor de um salário mínimo, conforme consulta ao CNIS anexada aos autos. Assim, a renda per capita familiar corresponde a aproximadamente ½ salário mínimo. Embora a renda familiar per capita supere o limite objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, tal circunstância não afasta, por si só, a situação de vulnerabilidade, devendo o requisito socioeconômico ser aferido à luz do conjunto probatório e das condições concretas de vida da parte autora.
Frise-se, ainda, que a jurisprudência alargou o critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza. A esse respeito, confira-se a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." No caso, a prova produzida evidencia a situação de vulnerabilidade social do autor.
O laudo social foi conclusivo ao apontar que o autor e sua esposa são idosos, possuem saúde fragilizada e enfrentam privações financeiras, sendo a renda familiar insuficiente para o atendimento adequado das necessidades básicas do núcleo. Desse modo, considerando o conjunto das circunstâncias socioeconômicas apuradas, reputo preenchido o requisito econômico desde a data do requerimento administrativo, estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao idoso.
Assim, é devida a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a DER (01/11/2023), e não desde a data proposta pelo INSS em acordo, uma vez que a parte autora não anuiu à proposta e demonstrou fazer jus ao benefício desde o requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER em 01/11/2023 (DIB) e a lhe pagar o devido desde então. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 347321183. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com as perícias.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SEGURE MARTINS
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001671-30.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO SEGURE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO SEGURE MARTINS
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001671-30.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO SEGURE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao idoso. Perícia social não realizada, neste caso específico, diante da alteração cadastral da perita anteriormente nomeada. Fica redesignado o ato. Atualize a parte autora eventual mudança de endereço, antes da perícia social, sob pena de preclusão da prova e extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social PATRICIA FERNANDA FONSECA BENITEZ, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia socioeconômica em R$ 270,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos no Anexo III da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 89/2025, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo socioeconômico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora acerca da designação da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.