PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001672-39.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA DA PRACA SAPOPEMBA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS FERNANDES NERI - SP228883-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Drogaria da Praça Sapopemba Eireli – EPP contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. A impetrante postula provimento jurisdicional com vistas à concessão da segurança, com a confirmação da liminar, para determinar que o Impetrado se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante.
Pleiteia também que o Impetrado seja impedido de obstar o registro/licença/autorização do Impetrante junto aos seus órgãos administrativos, simplesmente pelo fato de ela comercializar produtos de drugstore (loja de conveniência). Requer, por fim, seja afastada a incidência dos art. 29 da RDC nº 44/2009, e dos arts. 5º, 8º, Parágrafo único, e 13, Parágrafo único, da IN nº 09/2009, ambos da ANVISA. Foi deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante, bem como não obstar o registro/licença/autorização junto aos seus órgãos administrativos, desde que o único motivo alegado seja o comércio de produtos não-farmacêuticos (ID 123766891).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 123766895), apontando preliminarmente a ocorrência de decadência e, no mérito, defendendo a legalidade do ato praticado. Na sentença (ID 123766902), foi CONCEDIDA A SEGURANÇA, a fim de determinar à Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que se abstenha de impedir a comercialização de produtos de conveniência pela Impetrante, sem que a prática configure óbice ao pleno exercício de seus direitos frente ao Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.
Declarada a resolução do mérito nos termos do inciso I, do , do Código de Processo Civil. Apelação do Conselho (ID 123766912), na qual alega preliminarmente a ocorrência de decadência e, no mérito, defende a legalidade da fiscalização efetuada no estabelecimento da Impetrante, que constatou a comercialização de “itens não permitidos na Lei Estadual nº 12.623/2007, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias”.
Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 127545170).
É o relatório.
Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Da preliminar de decadência A Lei Federal nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe que o direito de requer mandado de segurança extingue-se em 120 (cento e vinte) dias. Art.
23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296) No presente caso, trata-se de mandado de segurança preventivo. Nessa hipótese é inaplicável o prazo decadencial. Quanto ao tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser inaplicável ao mandado de segurança preventivo o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. [...]
1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão.
3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. [...] (REsp 2103305 MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025) (REsp 2109221 MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025) (destaquei) No mesmo sentido é a Jurisprudência nesta Corte Regional.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Aponta-se omissões na análise do caso concreto. Prequestionamento da matéria.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. Realmente, não houve apreciação de matéria preliminar, arguida em apelação, na r. decisão monocrática que deu ensejo, em sede de agravo interno, ao v. acórdão embargado.
5. No entanto, tal como constou da r. sentença que concedeu a segurança, o MM. Juízo da execução fiscal acabou por extinguir o feito executivo “em face do pagamento do débito”, reconhecendo, "com o cumprimento da decisão e extinção do processo, a competência exercida no madamus".
6. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, já que se trata de mandado de segurança preventivo, diante do justo receio de violação de direito por parte de autoridade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/20019, sendo que a competência do respectivo Juízo não fica atrelada à execução.
7. Também não é o caso de impetração contra lei em tese, mas para a solução de um caso concreto, já que se trata de mandado de segurança preventivo visando a inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), com embasamento na MP nº 783/2017, de débitos específicos já garantidos por depósito judicial.
8. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, não há que se falar em ocorrência de decadência, porquanto o justo receio de a parte ser afetada por ato ilegal de autoridade se prolonga no tempo.
9. Quanto ao mérito, nítido o caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão, confirmada à unanimidade pela Turma Recursal, por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO.
10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para rejeitar a matéria preliminar. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020627-55.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) (destaquei) Diante disso, afasto a preliminar de decadência alegada pelo Impetrado e ora apelante.
Do mérito O controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos é regulado pela Lei Federal nº 5.991/73. No que trata do comércio, assim dispõe: “Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...)
XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995) (...) Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei. § 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.623/2007, que disciplinava o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, foi revogada pela Lei nº 17.832/23.
Esta lei, no que trata do comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, estabelece o seguinte: Artigo 144 - O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor. Parágrafo único - Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros:
1. filmes fotográficos;
2. leite em pó;
3. pilhas;
4. meias elásticas;
5. colas;
6. cartões telefônicos;
7. cosméticos;
8. isqueiros;
9. água mineral;
10. produtos de higiene pessoal;
11. bebidas lácteas;
12. produtos dietéticos;
13. repelentes elétricos;
14. cereais matinais;
15. balas, doces e barras de cereais;
16. mel;
17. produtos ortopédicos;
18. artigos para bebê;
19. produtos de higienização de ambientes. Artigo 145 - As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e "displays", com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos. Artigo 146 - Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos. Parágrafo único - É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Quanto à matéria, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. DROGARIAS E FARMÁCIAS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS DIVERSAS DA ATIVIDADE LICENCIADA. ATUAÇÃO, CONCOMITANTE, NO RAMO DE ?DRUGSTORE? [ALIMENTOS, MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, PERFUMARIA, APETRECHOS DOMÉSTICOS, PRODUTOS ELÉTRICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (XEROX, RECEBIMENTO DE CARNÊS E CONTAS, VENDA DE INGRESSOS PARA TEATROS E SHOWS, REVELAÇÃO DE FOTOGRAFIAS) E CLÍNICA VETERINÁRIA].
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu pedido para comercialização de mercadorias diversas no estabelecimento licenciado para o ramo de atividade de drogaria e farmácia.
2. A matéria sub examine foi decidida pelas egrégias 1ª e 2ª Turma deste Tribunal, no sentido de que: - ?Loja de conveniência e drugstore pode comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos. JÁ as farmácias e drogarias, por sua vez, são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5.991/73, art. 4º, X, XI e XX).
A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991, arts. 21 e 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica da utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos? (REsp nº 605696/BA, Relª Minª Denise Arruda, DJ de 24/04/2006); - ?Inexiste, nas Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76, previsão que autorize as farmácias e drogarias a comercializarem produtos diversos dos medicamentos? (AgRg no AG nº 299627/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/09/2004).
3. Mais precedentes: REsps nºs 745358/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/02/2006; 272736/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/06/2005; 341386/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 11/11/2002.
4. Recurso não-provido. (REsp n. 914.366/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 298.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, 295, I E III, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM DROGARIAS E FARMÁCIAS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI FEDERAL 5.991/73 E LEI ESTADUAL 3.982/81. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não resta caracterizada a apontada violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela recorrente, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
2. A dedução de pedido cautelar juridicamente possível, não-satisfativo, com indicação da lide e seu fundamento, bem como a exposição sumária do direito ameaçado e do receio da lesão (CPC, art. 801, III e IV), afasta a alegada inépcia da petição inicial.
3. Loja de conveniência e drugstore pode comercializar diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e utensílios domésticos. JÁ as farmácias e drogarias, por sua vez, são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei 5.991/73, art. 4º, X, XI e XX).
4. A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991, arts. 21 e 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica da utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos.
5. Reforçando a legislação federal, a Lei Estadual 3.982/81 não previu a venda de alimentos nas farmácias e drogarias no Estado da Bahia.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 605.696/BA, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/4/2006, REPDJ de 5/6/2006, p. 241, DJ de 24/04/2006, p. 359.) (destaquei) No mesmo sentido é o entendimento nesta e. Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DROGARIA E DRUGSTORE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO FARMACÊUTICO.
ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL APLICÁVEL. ART. 55, XI, DA LEI Nº 5.991/1973. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, com determinação de saneamento de erro de fato e de omissão. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de funcionamento simultâneo de drogaria e drugstore, com exigência de registro no Conselho Regional de Farmácia e manutenção de responsável técnico.
Alegação de erro de fato consistente na menção a lei municipal inexistente no Município de São José dos Campos/SP e de omissão quanto à vedação prevista no art. 55, XI, da Lei nº 5.991/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a referência a lei municipal inexistente configura erro de fato relevante para o julgamento; e (ii) saber se há violação ao art. 55, XI, da Lei nº 5.991/1973, diante da comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico em estabelecimento que funciona simultaneamente como drogaria e drugstore.
III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se erro de fato a menção à Lei Municipal nº 9.801/2003, editada pelo Município de Ribeirão Preto/SP, por inaplicável ao caso de empresa situada no Município de São José dos Campos/SP, além de declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O erro de fato identificado não altera a conclusão do julgado, pois o entendimento adotado está em consonância com a interpretação sistemática da Lei nº 5.991/1973 após as alterações promovidas pela Lei nº 9.069/1995.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 55 da Lei nº 5.991/1973 foi parcialmente revogado, não impedindo o funcionamento simultâneo de farmácia ou drogaria como drugstore. Não há violação ao art. 55, XI, da Lei nº 5.991/1973 quando o estabelecimento exerce, de forma concomitante, as atividades de drogaria e loja de conveniência, desde que observadas as exigências legais relativas à presença de responsável técnico e às normas sanitárias.
A jurisprudência desta Corte reconhece a inexistência de vedação legal ao comércio de produtos diversos de medicamentos em drogarias que funcionem como drugstore, sendo a fiscalização sanitária a competente para o controle das condições de funcionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro de fato e sanar a omissão apontada, sem modificação da conclusão do julgado. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro de fato e sanar a omissão apontada, sem modificação da conclusão do julgado.
2. É lícita a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico em drogaria que atue como loja de conveniência, desde que observadas as exigências legais e sanitárias.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.991/1973, arts. 4º e 55, XI; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 3.820/1960. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.200/DF, Corte Especial; TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível nº 0004346-79.2012.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 07/07/2016; TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível nº 0048646-89.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 23/08/2012. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011396-85.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema DATA: 19/03/2026) (destaquei) ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - VENDA DE PRODUTOS ALHEIOS AO RAMO FARMACÊUTICO - ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INDEFERIDA - MULTAS POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ANULADAS.
1. A embargante contratou profissional farmacêutico e requereu a assunção de responsabilidade técnica perante o Conselho, mas o pedido foi indeferido, porque o objeto social está em desacordo com a legislação vigente, em razão do exercício concomitante de comércio de medicamentos e "drugstore", com a venda de mercadorias alheias ao ramo de saúde, como chocolates, salgadinhos, bolachas, sorvetes e refrigerantes (fls. 110,123/125, 126/142 e 242).
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade leis estaduais que autorizam a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias.
3. Não é possível a aplicação de multas por ausência de responsável técnico perante o CRF, se o requerimento foi rejeitado com fundamento na venda de produtos alheios ao ramo farmacêutico.
4. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos embargos (R$ 57.643,80), em consideração à elevada importância social da causa tributária e ao zelo profissional dos advogados, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Apelação do Conselho Regional de Farmácia improvida. Apelação da embargante provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234143 - 0012078-86.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 ) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso o pedido, quando as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão"; (b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários", sem que seja apontado vício concreto de obscuridade, omissão ou contradição no julgado; (c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja "interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Não há a alegada afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 porque o v. acórdão foi suficientemente claro quanto aos fundamentos adotados para o não provimento do recurso e da remessa oficial com a manutenção da r. sentença concessória.
4. Partindo do pressuposto de que a competência para a fiscalização seria comum ao conselho profissional e aos órgãos de vigilância sanitária, o v. acórdão embargado manteve a concessão da segurança reclamada pela impetrante por considerá-la - segundo seu objeto social e atividade preponderante - uma drugstore, inexistindo vedação legal expressa para seu funcionamento simultâneo com drogaria.
5. Não assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento sobre o artigo 1º da Lei 6839/1980 e sobre o artigo 10, alínea "c" da Lei 3.820/1960, pois tais dispositivos, embora não expressamente mencionados no aresto, deram amparo ao raciocínio de que o conselho profissional detinha poder fiscalizatório.
6. Tendo em vista que, após o exame de objeto social e atividade preponderante, foi a impetrante classificada como uma drugstore, era desnecessária qualquer referência ao artigo 4º, inciso XI, artigo 6º e do artigo 55 da Lei 5.991/73, pois a linha de raciocínio traçada pelo v. acórdão embargado era no sentido da coexistência, no mesmo estabelecimento comercial, de atividades de drogaria e "drugstore", de acordo com a nova redação conferida pela Lei 9.065/95 ao rol do artigo 4º da Lei 5.991/73.
7. Uma vez admitido o desempenho concomitante das atividades de drogaria e drugstore, não haveria motivo para ponderar-se sobre eventual desvio da finalidade do licenciamento (parte final do artigo 55 da Lei 5.991/73 - revogado).
8. Era irrelevante discorrer sobre a atividade privativa de dispensação de medicamentos (artigo 6º da Lei 5.991/73), pois a Resolução 328/99 foi considerada ilegal ao argumento de que "extrapola a lei na medida em que esta não impede a drogaria de funcionar simultaneamente como Drugstore".
9. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 307780 - 0005350-93.1999.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ) (destaquei) No caso destes autos, a impetrante tem como objeto social a “exploração no ramo de: Drogaria e perfumaria” (ID 123766883, fls. 1). Além disso, conforme consta dos autos, comercializa os seguintes produtos: “pilhas, meias Trifil, sutiãs de silicone, pote para tintura de cabelo, SBP, SBP elétrico, RAID, térmicas para mamadeiras, cola para unha postiça, brinquedos (que são específicos para bebês como mordedores), halls (sendo estes sem açúcar), barras de cereais, leite ninho, grampo para cabelos, bobes para cabelos, adesivos para unhas, unhas postiças, cílios postiços, porta mamadeiras, banheiras infantis, super bonder, secador de cabelo, protetor solar monster prancha, pratos e talheres infantis (para bebês),acessórios para cabelo, presilhas, tic-tac, redutor assento sanitário, recargas para celular” Nessa situação, não se vislumbra irregularidade nas atividades desempenhadas pela impetrante; de maneira que restam indevidas as exigências impostas pelo impetrado, devendo ser afastada a incidência das disposições do RDC nº 44/2009, e da IN nº 09/2009, no que se refere à matéria discutida nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal