PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-68.2022.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete do JEF de Araçatuba AUTOR: VALMIR DA SILVA BRAGA ASSISTENTE: VINICIUS ANDRADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220, ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por VALMIR DA SILVA BRAGA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/02/2021 (DER). A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: no período de 21/03/1979 a 31/03/1987, o autor exerceu o ofício de lavrador, em regime de economia familiar, na companhia dos pais, na Fazenda São João, localizada no município de Glicério/SP; a despeito da existência de início de prova material do labor campesino que lhe foi exibido, o réu não computou tal período; o autor satisfez os requisitos para a jubilação antes mesmo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação em que deduziu defesas de mérito indiretas e diretas. Inicialmente, arguiu a prescrição. No mérito propriamente dito, advogou a ausência de início de prova material do labor campesino. Por fim, requereu a improcedência do pedido. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos. Em audiência de instrução, tomou-se o depoimento do autor e das testemunhas por ele arroladas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito, pois os fatos constitutivos do direito dos autores estão provados por documentos e, portanto, não há necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA Não há que se falar em prescrição quinquenal na espécie porque entre as datas de protocolo do requerimento administrativo (03/02/2021) e de propositura da demanda (09/03/2022) não transcorreu o prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). 2.4.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16 de dezembro de 1998) terá direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), preencher os requisitos: a) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição se mulher; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para o atingimento do tempo de contribuição total referido no item “a”. d) carência mínima de 180 contribuições mensais.
Os aludidos requisitos estão previstos no art. 9º, § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20/1998. Na eventualidade de a filiação previdenciária ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da aludida emenda constitucional, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição serão os seguintes: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) carência mínima de 180 contribuições mensais.
A reforma constitucional de 1998 não instituiu idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2.5. AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POR SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DESSE MARCO NORMATIVO O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, que já tenha adquirido o direito à jubilação, poderá exercitá-lo a qualquer tempo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Atenta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e à exigência de segurança jurídica daí emergente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não avançou sobre situações jurídicas cujo ciclo de formação havia se perfectibilizado antes do início de sua eficácia jurídica e social. No entanto, o segurado que ainda não ostentava direito adquirido à aposentação na data da entrada em vigor da propalada reforma previdenciária deverá submeter-se às suas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20).
Esse regramento temporário contempla diversas aposentadorias programadas, cujo cálculo compreende a somatória de requisitos complexos, compostos por fatores tais como idade, tempo de contribuição, pontos e pedágio. O art. 15 adota o sistema de tempo de contribuição e pontos e condiciona a aquisição do direito à aposentadoria programada à satisfação dos seguintes requisitos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher, para o ano de 2019.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir 105 pontos, se homem, e 100 pontos, se mulher. O art. 16 adota o sistema de tempo de contribuição e idade. Pelos seus termos, a aquisição do direito à aposentadoria pressupõe o seguinte: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. O art. 17 recorre ao sistema de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma previdenciária, tempo de contribuição para a aquisição do direito ao benefício e pedágio. Este sistema, um pouco mais complexo que os anteriores, demanda o cumprimento dos seguintes requisitos a) contar o segurado, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 - portanto, em 13 de novembro de 2019 - com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 50%); O art. 18 encampa o sistema de idade e tempo de contribuição e exige o seguinte: a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
A última e mais complexa regra de transição descansa no art. 20, que consagra o sistema de idade, tempo de contribuição e pedágio. Os seus requisitos podem ser assim resumidos: a) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 100%).
Qualquer que seja a regra de transição aplicável, o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (“revisão da vida toda”). Ainda que o acórdão esteja pendente de embargos de declaração, a compatibilidade vertical da ampliação do período básico de cálculo não foi impugnada, até porque vai ao encontro da pretensão dos segurados da previdência social. 2.6. REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA - ART. 19 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A aposentadoria programada do segurado do Regime Geral de Previdência Social é regulada, inicialmente, pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Este dispositivo constitucional enuncia que a jubilação do segurado ocorrerá aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto em lei. A lei reguladora do tempo mínimo de contribuição, acima referido, ainda não foi editada. Até que isso aconteça, deverá ser observado o art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual fixa o quantum de contribuição em 20 anos para o homem e em 15 anos para a mulher.
Portanto, de forma esquemática, pode-se dizer que os requisitos da aposentadoria programada no Regime Geral de Previdência Social, para filiados após o advento da reforma constitucional de 2019, são: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; b) 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. À semelhança do que se passa com as hipóteses sujeitas às regras de transição, nas hipóteses reguladas pela regra definitiva o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019). 2.7.
PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2.8. CASO CONCRETO - PERÍODO RURAL REMOTO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR O autor almeja a declaração do período de 21/03/1979 a 31/03/1987, durante o qual exerceu o ofício de lavrador, em regime de economia familiar, na companhia dos pais, na Fazenda São João, localizada no município de Glicério/SP.
A exceção substancial direta arguida em detrimento dessa pretensão de direito material consiste na insuficiência da documentação coligida pelo autor. Sem razão a autarquia previdenciária, na medida em que há sobejo início de prova material, substantivado nos seguintes documentos: a) certidão do registro de nascimento do autor, havido em 21/03/1967. em que o respectivo genitor foi qualificado como lavrador (Id. 244955007, p. 5); b) certidão do registro de nascimento de Valdir da Silva Braga, irmão do autor, havido em 12/08/1969, em que o genitor de ambos foi qualificado como lavrador (Id. 244955007, p. 6); c) certidão do registro de casamento dos pais do autor, celebrado em 29/05/1965, em que o varão figurou como lavrador (Id. 244955007, p. 7); d) históricos escolares em nome do autor, dos anos de 1977, 1978, 1979 e 1980, emitidos pela Escola Estadual de Primeiro e Segundo Graus “Maria Mathilde
C. Castilho”, sediada em Glicério/SP, dos quais consta que aquele residia na Fazenda São João e seu pai era lavrador, situada em Glicério/SP (Id. 244955007, p. 19-24); e) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis em 28/02/1982, para o fim de instruir requerimento de dispensa do autor das aulas de educação física por motivo de dedicação à faina campesina em tempo integral (Id. 244955007, p. 24); f) certificado de reservista de 1ª categoria, expedido em 26/02/1987, em que o autor é qualificado como lavrador (Id. 244955007, p. 25); g) certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado de São Paulo em 17/12/2019, a qual enuncia que, em 02/04/1987, no instante de requerimento de inscrição no Registro Geral e expedição da primeira via da cédula de identidade, o autor qualificou-se como lavrador (Id. 244955007, p. 26); h) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor do autor, emitida em 14/10/1970, em que há anotação de inúmeros vínculos de emprego rural a partir de 09/04/1973 (Id. 2449555007, p. 27-47).
É irrelevante que parte expressiva da documentação esteja em nome do chefe da família, porque nessa época o autor morava na casa dos pais. A prova testemunhal confere densidade à equivalente documental. Em depoimento pessoal, o autor asseverou: começou a trabalhar aos 10 anos, na Fazenda São João; residia nessa propriedade com os pais; ali também residiam outras duas famílias; o trabalho era executado pelo pai, o autor e um irmão mais novo; cultivavam cana-de-açúcar e arroz; o genitor era registrado e os filhos, diaristas; estudava no período da manhã e trabalhava na roça na parte da tarde; o trabalho era desenvolvimento somente pela família do autor; ficou na Fazenda São João até por volta de 1990; após esta data, foi para Birigui, época em que passou a laborar na indústria de calçados; a Fazenda São João se situava em Glicério e possuía uns mil alqueires; no local, trabalhavam por volta de duzentas pessoas; a partir da 5ª série, passou a estudar no período noturno; o pagamento era semanal, por meio de cheque.
As testemunhas corroboraram as afirmações do autor. Com efeito, a testemunha Paulo Alves Ferreira declinou: era contador da Usina Campestre, onde começou a trabalhar em 1980; conheceu a família do autor na época em que morava e trabalhava na Fazenda São João; a referida fazenda é de propriedade da família Egreja, proprietária da Usina Campestre; o pai do autor possuía registro em CTPS e trabalhava no cultivo de cana-de-açúcar; a família do autor cultivava arroz, no sistema de meação, com o pagamento de forma semanal; esses pagamentos eram feitos diretamente ao chefe da família; a mencionada fazenda pertence ao município de Glicério/SP; o autor ficou no labor de diarista até 1989/1990.
Por sua vez, a testemunha Levi Esteves de Freitas afirmou: conhece o autor desde 1977 ou 1978, da Fazenda São João; trabalharam juntos nessa propriedade por dez ou 12 anos; o autor, seu pai e seu irmão caçula trabalhavam no cultivo da cana-de-açúcar; o pai do autor era empregado e também explorava um pedaço de terra, sob a forma de meação, para o cultivo de arroz; a Fazenda São João possui uns mil alqueires e pertence à família Egreja; por volta de 1990, o autor se mudou para Birigui.
Finalmente, a testemunha José Ferreira de Melo vocalizou: conhece o autor desde 1979, época em que ambos trabalhavam na Fazenda São João; trabalhou no local de 1979 a 1986; ali era plantada cana-de-açúcar; a família do autor residia na fazenda; a colônia era composta de três casas; a família do autor também plantava arroz, no sistema de meação com o patrão; a fazenda pertence ao município de Glicério/SP; no local trabalhavam aproximadamente 300 pessoas; a fazenda pertencia aos irmãos Egreja; a testemunha deixou de trabalhar na Fazenda São João, em 1986, porém o autor permaneceu no local depois disso.
As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que o autor, de fato, laborou na Fazenda São João, localizada no município de Glicério/SP, de propriedade da família Egreja, que também era proprietária da Usina Campestre. Ademais, afirmaram que a família do autor, além do trabalho com cultura de cana de açúcar, laborava no plantio de arroz, no sistema de percentual para o proprietário e outro ao prestador de serviço.
Sublinhe-se, ademais, que, ao tempo dos fatos, as testemunhas trabalharam na mesma empresa que a família do autor. Desse modo, impõe-se a certificação judicial do período de 21/03/1979 a 31/03/1987, compreendido entre o dia em que o autor completou 12 anos e o dia anterior ao seu primeiro registro em CTPS. 2.9. CASO CONCRETO - DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998) E À APOSENTADORIA PROGRAMADA (ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019) Somados, os períodos reconhecidos na esfera administrativa e o período rural remoto totalizam 38 anos, 8 meses e 25 dias de serviço ou contribuição.
Segue-se daí que o autor faz jus (i) à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, na forma do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda constitucional nº 20/1998, e (ii) à aposentadoria programada na forma do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 03/02/2021 (DER). O benefício mais favorável é o previsto no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja renda mensal inicial é mais elevada (cf. simulação anexa).
De modo que ele deverá ser pago pelo réu. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para os fins de: a) declarar o período de 21/03/1979 a 31/03/1987, durante o qual o autor exerceu o ofício de trabalhador rural, em regime de economia familiar, para fins previdenciários, inclusive carência na aposentadoria por idade híbrida (Tema Repetitivo nº 1.007, do Superior Tribunal de Justiça); d) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; e) condenar o réu a conceder aposentadoria programada ao autor, com DIB em 03/02/2021 (DER).
As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação. Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/11/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal