PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-92.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GGSP02 TREINAMENTO LTDA, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDA HESKETH - SP109524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GGSP02 TREINAMENTO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Marnesto Restaurante Ltda. (ID 107415508), pela União Federal (Fazenda Nacional) (ID 107415514), pelo Serviço Social do Comércio - SESC (ID 107415511), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (ID 107415505) e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE (ID 107415490), contra a sentença proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo (IDs 107415481, 107415482 e 107415483), integrada pela decisão em embargos de declaração (IDs 107415502 e 107415503), que, nos autos da Ação Declaratória nº 5001673-92.2016.4.03.6100, julgou parcialmente procedente o pedido.
A ação foi ajuizada por Marnesto Restaurante Ltda. em 16/12/2016 (ID 107415401), em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e de contribuições destinadas a terceiros sobre diversas verbas pagas a seus empregados, por entender possuírem natureza indenizatória.
Por determinação judicial, a autora emendou a inicial (IDs 107415426 e 107415427), para incluir no polo passivo as entidades destinatárias das contribuições de terceiros: Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Regularmente citados (IDs 107415432, 107415433 e 107415434), os réus apresentaram contestação. O SEBRAE (ID 107415446), o SENAC (ID 107415448) e o SESC (ID 107415458) arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições destinadas a terceiros é da União Federal, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.457/2007.
No mérito, defenderam a natureza remuneratória das verbas discutidas e a legalidade da incidência tributária. O INCRA e o FNDE também se manifestaram nos autos (IDs 107415492 e 107415499). A União Federal, em sua contestação (ID 107415456), defendeu a incidência das contribuições sobre a maioria das verbas, à exceção daquelas já pacificadas na jurisprudência. A autora apresentou réplicas (IDs 107415474, 107415476, 107415478 e 107415480).
Sobreveio sentença (IDs 107415481, 107415482 e 107415483), posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração (IDs 107415502 e 107415503), que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora de não recolher contribuição previdenciária e contribuições devidas a terceiros sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de terço constitucional de férias, primeiros quinze dias de auxílio-doença, abono-assiduidade sobre folgas e feriados trabalhados, aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro salário.
A sentença autorizou, ainda, a compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN, com observância dos critérios e limites do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e dos atos normativos da Administração Tributária, acrescidos os valores exclusivamente pela taxa SELIC. Condenou, por fim, autora e rés reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, consignando não se tratar de hipótese sujeita ao reexame necessário.
Foram opostos embargos de declaração pela autora (ID 107415487) e pelo SESC (ID 107415485), tendo o Juízo de origem acolhido os embargos da autora para incluir expressamente no dispositivo a não incidência das contribuições devidas a terceiros, rejeitando, contudo, os embargos do SESC. A autora apelou (ID 107415508), requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a incidência das contribuições também sobre férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, quebra de caixa e manutenção de uniforme.
A União Federal apelou (ID 107415514), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias de auxílio-doença e o abono/prêmio assiduidade sobre folgas e feriados trabalhados. O SENAC (ID 107415505), o SEBRAE (ID 107415490) e o SESC (ID 107415511) apelaram, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a natureza salarial das verbas discutidas e a legalidade da cobrança.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs 107415515, 107415521, 107415524, 107415526, 107415527, 107415528 e 107415529). Em 14/12/2023, foi proferida decisão de sobrestamento do feito (ID 283781483), em razão do Tema 985/STF. A parte autora peticionou (ID 285075417), requerendo a intimação da União Federal para se manifestar sobre eventual desinteresse recursal em face de Portarias da PGFN.
A decisão de 21/05/2024 (ID 291096765) manteve a suspensão.
É o relatório.
Decido. . O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do CPC, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. O STF também adota este entendimento, conforme precedentes: AR 2882 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, DJe 7/3/2022; e ARE 1260087 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, DJe 9/3/2021.
Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Cabe ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que o feito havia sido sobrestado em razão do Tema 985/STF (IDs 283781483 e 291096765), relativo à incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, paradigma do Tema 985 da repercussão geral, modulando os efeitos da tese firmada.
Cessada a causa do sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da respectiva modulação de efeitos. A controvérsia recursal consiste em definir: a) a legitimidade passiva das entidades integrantes do denominado Sistema S; b) a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas trabalhistas discutidas; c) os limites da compensação; e d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do SESC, do SENAC e do SEBRAE, os recursos merecem provimento. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar e cobrar as contribuições destinadas a terceiros passou a ser exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão integrante da União Federal. As entidades integrantes do Sistema S são destinatárias econômicas de parcela do produto da arrecadação, mas não integram a relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e a União Federal, tampouco detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a declaração de inexigibilidade ou a repetição/compensação de contribuições destinadas a terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento dos EREsp nº 1.619.954/SC: “Os serviços sociais autônomos, embora destinatários finais das contribuições destinadas a terceiros, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se discute a relação jurídico-tributária entre contribuinte e União, por não integrarem diretamente a relação de arrecadação, fiscalização e cobrança.” (STJ, EREsp 1.619.954/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção). No mesmo sentido: “O direito à receita decorrente da subvenção não implica existência de litisconsórcio, pois os serviços autônomos, embora sofram influência financeira da decisão judicial a respeito da relação tributária, como pessoas jurídicas de direito privado, não têm interesse jurídico na relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados.” (STJ, EREsp 1.619.954/SC, Primeira Seção).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do SESC, do SENAC e do SEBRAE, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a tais entidades, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o exame do mérito dos respectivos recursos. Passo à análise das apelações da autora e da União Federal. A Constituição Federal estabelece, no artigo 195, I, “a”, que a seguridade social será financiada, entre outras fontes, por contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
O artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que a contribuição previdenciária a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC, Tema 20 da repercussão geral, fixou a tese de que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” Desse modo, as verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ao passo que as verbas de natureza indenizatória, por não remunerarem o trabalho nem o tempo à disposição do empregador, não se sujeitam à incidência.
O mesmo raciocínio aplica-se às contribuições destinadas ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, por possuírem base de cálculo substancialmente vinculada à folha de salários. No que se refere ao terço constitucional de férias gozadas, a apelação da União Federal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração no paradigma, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia prospectiva ao entendimento a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça também se encontra adequada ao Tema 985/STF, com reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação temporal fixada pela Suprema Corte. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2016, antes de 15/09/2020, deve ser preservada a não incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas quanto aos fatos geradores anteriores a esse marco temporal, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data.
A partir de 15/09/2020, é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a referida verba. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequação à modulação do Tema 985/STF. Quanto ao salário-maternidade, a apelação da autora merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
A tese foi fixada nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.” (STF, RE 576.967/PR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 72). Na hipótese, discute-se a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a verba paga a título de salário-maternidade, razão pela qual se aplica a orientação firmada no Tema 72/STF.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, a apelação da União Federal não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 738, firmou a seguinte tese: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” A verba não remunera trabalho prestado, tampouco tempo à disposição do empregador, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto ao aviso prévio indenizado, a sentença também deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, Tema 478, firmou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” A verba possui natureza indenizatória, pois não decorre de efetiva prestação de trabalho.
Não há, no material encaminhado, devolução recursal específica quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário, razão pela qual o capítulo deve ser preservado nos limites da devolutividade recursal. Quanto às férias gozadas, a apelação da autora não merece provimento. A remuneração paga durante as férias usufruídas possui natureza salarial, por decorrer da manutenção do vínculo laboral e da interrupção remunerada do contrato de trabalho, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição, nos termos do art. 148 da CLT.” (STJ, AgRg no REsp 1.487.689/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2016). Assim, deve ser mantida a incidência das contribuições sobre as férias gozadas.
Quanto ao adicional de horas extras e ao adicional noturno, a sentença também não comporta reforma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno, possuem natureza remuneratória e se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária.
As teses firmadas nos Temas 687 e 688/STJ assim dispõem: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (STJ, REsp 1.358.281/SP, Tema 687). “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” (STJ, REsp 1.358.281/SP, Tema 688).
Dessa forma, deve ser negado provimento à apelação da autora no ponto. Quanto à quebra de caixa, a apelação da autora também não merece provimento. A verba paga a título de quebra de caixa, quando destinada a remunerar o empregado que exerce atividade de caixa e está sujeito a risco ou responsabilidade no manuseio de numerário, possui natureza salarial, nos termos da Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a tal título: “A Primeira Seção/STJ assentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quebra-de-caixa.” (STJ, AgRg no REsp 1.527.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2018). Mantém-se, portanto, a incidência das contribuições sobre a quebra de caixa.
Quanto à manutenção de uniforme, a sentença deve ser mantida. A exclusão de valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições pressupõe a demonstração de que se trata de efetivo ressarcimento de despesa necessária, comprovada e vinculada à atividade laboral, sem habitualidade remuneratória ou substituição salarial. Na hipótese, conforme se extrai da delimitação recursal, a autora pretende afastar a incidência sobre verba paga de forma habitual, sem demonstração suficiente de que os valores correspondiam a simples reembolso de despesas efetivamente realizadas com a manutenção de uniforme.
Ausente comprovação segura de natureza estritamente indenizatória, prevalece a natureza remuneratória da parcela. Quanto ao abono-assiduidade e às folgas trabalhadas ou não gozadas, a sentença deve ser mantida na parte em que afastou a incidência. A jurisprudência reconhece a natureza indenizatória das folgas não gozadas convertidas em pecúnia, uma vez que não remuneram trabalho ordinariamente prestado, mas compensam a supressão de período de descanso.
Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde.” (STJ, AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2019). Por outro lado, quanto aos feriados efetivamente trabalhados, a orientação deste Tribunal distingue a hipótese, reconhecendo a natureza remuneratória da parcela, por se tratar de pagamento adicional em razão de trabalho efetivamente prestado.
A propósito: “As folgas não gozadas têm natureza indenizatória, não incidindo contribuição. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. JÁ com relação aos feriados trabalhados, trata-se de verba com caráter remuneratório, integrando parcela salarial, pois o que ocorre é que o empregado recebe um adicional em razão do trabalho prestado em feriado.” (TRF3, Agravo de Instrumento, contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas).
Assim, a apelação da União Federal merece parcial acolhimento apenas para reconhecer a incidência das contribuições sobre os valores pagos em razão de feriados efetivamente trabalhados, mantendo-se a não incidência sobre folgas não gozadas e abono-assiduidade de natureza indenizatória, nos limites em que não caracterizada contraprestação por trabalho. Quanto à compensação, a sentença deve ser mantida, com os esclarecimentos necessários.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá observar o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a legislação vigente na data do encontro de contas e a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Deverão ser observados, ainda, os limites decorrentes da Lei nº 11.457/2007 e da legislação superveniente aplicável às contribuições previdenciárias e às contribuições destinadas a terceiros, inclusive quanto às restrições legais à compensação cruzada.
Quanto à sucumbência, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do SESC, do SENAC e do SEBRAE, deve a parte autora arcar com honorários advocatícios em favor das referidas entidades. Considerando o acolhimento da preliminar, a baixa complexidade da matéria e a atuação processual desempenhada, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada uma das referidas entidades, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Quanto à relação processual remanescente entre a autora e a União Federal, verifica-se sucumbência recíproca, uma vez que ambas obtiveram êxito parcial em suas pretensões recursais. Fica vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Incabível a majoração dos honorários em grau recursal, diante do provimento parcial dos recursos. É o suficiente.
Ante o exposto, levanto o sobrestamento determinado em razão do Tema 985/STF, uma vez concluído o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR. Dou provimento às apelações do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a tais entidades, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do mérito dos respectivos recursos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma dessas entidades, no valor de R$ 1.000,00 para cada, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dou parcial provimento à apelação da autora, Marnesto Restaurante Ltda., apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Dou parcial provimento à apelação da União Federal para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, observada a modulação do Tema 985/STF, mantida a inexigibilidade quanto aos fatos geradores anteriores a esse marco temporal, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Dou, ainda, parcial provimento à apelação da União Federal para reconhecer a incidência das referidas contribuições sobre os valores pagos em razão de feriados efetivamente trabalhados, mantendo-se a não incidência sobre folgas não gozadas e abono-assiduidade de natureza indenizatória, nos termos da fundamentação. Nego provimento aos recursos nos demais pontos, mantendo a sentença quanto à não incidência das contribuições sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença e sobre o aviso prévio indenizado, bem como quanto à incidência sobre férias gozadas, adicional de horas extras, adicional noturno, quebra de caixa e manutenção de uniforme.
Mantenho o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, observados o artigo 170-A do CTN, a prescrição quinquenal, a legislação vigente na data do encontro de contas, os limites legais aplicáveis às contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, bem como a taxa SELIC. Redistribuo os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação, vedada a compensação de honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Sem majoração de honorários recursais.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal