7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP( PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-19.2023.4.03.6331 AUTOR: K. H. P. G. D. S. REPRESENTANTE: ROBERTA BARBOSA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: REGIANE DOS SANTOS ROSA SILVA - SP394527, WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA - SP341669, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes (ID 334356160 e ID 334726150). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício assistencial (BPC/LOAS), com DIB em 03/01/2023 (DER) e DIP em 01/08/2024 (primeiro dia do mês, considerada a data da elaboração da petição de proposta de acordo), devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. A parte autora deverá também, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Havendo requerimento, formulado também dentro do prazo de 15 dias, para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Decorridos os prazos supra, requisitem-se os pagamentos conforme valores apurados e indicados na proposta de acordo. Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.