Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. M. D. S.
- Advogado
- RENAN PEREIRA BRAGA (OAB 91279/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-78.2024.4.03.6203 AUTOR: E. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de processo em que a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 448329554). Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. O Código de Processo Civil permite que a parte autora desista da ação, desde que o faça até a prolação da sentença, sendo necessário o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º).
Por outro lado, o Juizado Especial Federal é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, sendo regido por normas mais específicas em relação àquelas previstas no CPC. Sob essa perspectiva, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, veicula entendimento sobre a desnecessidade de anuência do réu para homologação da desistência. ENUNCIADO
90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento Destarte, inexiste óbice à homologação da desistência e consequente extinção do processo. Dispositivo.
Diante do exposto, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a desistência do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
