PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela , de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela , de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Verifica-se, portanto, que, para que seja concedido o benefício ora pleiteado, o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que esta não fica atrelada à constatação de incapacidade laboral, sendo necessário verificar se há impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições. Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567.985/MT.
De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar que, consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Assim, há uma presunção relativa de preenchimento do requisito da miserabilidade caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Neste sentido, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região editou o enunciado da súmula nº 4: "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)." Frise-se, ainda, que a jurisprudência alargou o critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza.
A esse respeito, confira-se a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento relevante, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. Ademais, no caso concreto, ante a subsidiariedade da assistência social, outras circunstâncias além da renda devem ser levadas em conta, verificando-se se o patrimônio da família enquadra-se no conceito de hipossuficiência.
Assim, "é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc." (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000391-67.2023.4.03.6328, Rel.
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, conforme laudo pericial desenvolvido neste processo, a parte autora preencheu o requisito de deficiência (ID 347775635): "(...) Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Apresenta cicatriz-sic-nefrectomia rim e. por Pfannestiel-SIC.
Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco incompatível com a idade Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento.Apresenta sinais fisicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica.
Ausencia de perseveração. Exame do Estado Mental O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método fenomenológico. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apta para atividade leve, de acordo com a NR15).. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Apresenta grau de deficiência leve. O perito, em resposta complementar ao laudo (ID 577054352), conforme determinação constante no despacho (ID 567595882), apresentou os seguintes esclarecimentos: "(...) DO ERRO MATERIAL (ARITMÉTICO) NA SOMA DA PONTUAÇÃO DO IF-BRA Inicialmente, cumpre esclarecer que houve um erro material de digitação/cálculo na resposta ao quesito nº 42 ("Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas?"), onde constou equivocadamente o valor de "4100".
Ao analisar detalhadamente as respostas assinaladas nos 41 quesitos do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra) constantes no laudo (...), verifica-se que não foi atribuída a pontuação máxima (100 pontos) em todas as perguntas. A distribuição real das respostas assinaladas com um "X" foi a seguinte: • 21 quesitos com 100 pontos (...) = 2.100 pontos. • 20 quesitos com 75 pontos (...) = 1.500 pontos.
Pontuação Total Correta: 3.600 pontos. A pontuação de 75 pontos no IF-Bra significa que o indivíduo "realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente". A presença de 20 domínios com pontuação 75 demonstra que a periciada possui limitações funcionais que exigem adaptação ou maior lentidão, especialmente em atividades que demandam maior esforço físico, mobilidade externa, cuidados pessoais complexos e vida doméstica pesada.
Esta pontuação (3.600) é perfeitamente compatível com o enquadramento de Deficiência Leve. DA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA LEVE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Superado o erro material da soma, ratifica-se a conclusão de que a autora é portadora de Deficiência Leve com Impedimento de Longo Prazo, nos exatos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (LOAS). A periciada é portadora de patologias osteoarticulares (Artrose - CID M19 e Transtorno de disco em coluna - CID M51) e, de forma mais relevante, foi submetida a uma nefrectomia à esquerda (CID N27.0), possuindo rim único.
A ausência de um órgão vital (rim) e as alterações degenerativas da coluna (...) configuram um impedimento de natureza física. Este impedimento é, indubitavelmente, de longo prazo (produz efeitos por prazo superior a dois anos), visto que a nefrectomia é uma condição cirúrgica irreversível e permanente, e as patologias osteoarticulares são crônicas e degenerativas. Em interação com barreiras (exigência de esforço físico no mercado de trabalho para pessoas com baixa escolaridade - 5ª série do 1º grau), este impedimento físico obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, configurando a deficiência (...).
DA COMPATIBILIDADE COM A INCAPACIDADE PARCIAL MULTIPROFISSIONAL A conclusão de Incapacidade Laborativa Parcial Multiprofissional Permanente (apta para atividade leve, de acordo com a NR-15) está em total harmonia com o quadro clínico e com a deficiência leve constatada. A autora não está totalmente inválida para o trabalho (...). Contudo, devido ao seu quadro urológico (rim único) e osteoarticular, ela está permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico moderado a pesado.
Conclusão
Diante do exposto, este perito RETIFICA apenas o erro material constante na resposta ao quesito nº 42 (onde se lê 4100, leia-se 3600 pontos), e RATIFICA integralmente as demais conclusões do laudo pericial. (...)" Apesar do erro na soma da pontuação do IF-BrA, o perito corrigiu o resultado para 3.600 pontos. Tal pontuação é compatível com a classificação de deficiência leve. O perito afirmou que a autora conserva independência para o autocuidado, para os atos básicos da vida diária e para atividades leves.
Esclareceu que não se encontra totalmente inválida e que a deficiência não é grave nem implica dependência de terceiros. As limitações apontadas recaem sobre atividades de maior esforço físico, mobilidade externa, cuidados pessoais complexos e afazeres domésticos pesados. Tais elementos descrevem restrição parcial de desempenho, e não obstrução da participação social em igualdade de condições. A análise do laudo social (ID 350104132) reforça a ausência de deficiência apta a obstruir a participação plena da parte autora à vida em sociedade.
A assistente social registrou que a autora realiza cuidados pessoais sem apoio de terceiros, executa todos os afazeres domésticos, efetua transações econômicas sem supervisão e utiliza transporte coletivo sem acompanhamento. Informou, de modo expresso, que a autora nunca pôde trabalhar porque as deficiências de seus dois filhos, de grau moderado a grave, os tornam totalmente dependentes dela. A ausência de inserção no mercado de trabalho, portanto, foi atribuída ao encargo de cuidadora, e não à deficiência ou à impossibilidade funcional decorrente das patologias da própria autora.
Ademais, a avaliação administrativa já havia reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e, ainda assim, concluído que a requerente não preenchia os requisitos necessários para concessão de benefício assistencial. O benefício foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência (ID 326335066 - fl. 51). A conclusão que se impõe, portanto, é a de que, apesar do constatado pelo perito judicial, a parte autora não preenche o requisito da deficiência.
HÁ patologias crônicas e limitação parcial para esforço físico moderado ou pesado, mas não se configurou impedimento que, em interação com as demais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda que a parte autora fosse considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, a miserabilidade não restou comprovada. Conforme laudo pericial realizado pela assistente social (ID 350104132), a parte autora informou que não exerce atividade remunerada e mora com seus dois filhos, Maria Eduarda e Alisson, ambos com deficiência grave e beneficiários do BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo cada.
Esses benefícios não devem ser considerados como renda da família para o cálculo da renda por pessoa, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. Assim, desconsiderados os valores recebidos pelos filhos, a renda familiar considerada para a análise do benefício é de R$ 0,00. A parte autora alegou que possui gastos mensais com despesas básicas da casa, incluindo aluguel de R$ 600,00, medicamentos para os filhos no valor de R$ 200,00, e fraldas descartáveis no valor de R$ 180,00.
Em relação aos medicamentos de uso pessoal, alegou que são fornecidos pelo sistema de saúde do município. O laudo social e as fotos juntadas aos autos mostram que a autora vive em casa alugada, simples e com poucos móveis, atribuindo a escassez de mobiliário ao comportamento agressivo de um dos filhos, e não à impossibilidade de obtenção de bens essenciais. Desse modo, apesar da simplicidade da casa, verifica-se que está em bom estado de conservação e possui os itens essenciais para moradia.
Logo, não demonstra, por si só, situação de miserabilidade. Nota-se que os benefícios já recebidos pela família são capazes de pagar com as despesas mensais declaradas e garantir dignidade de vida a todos os membros. Não se observa, portanto, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora. Apesar de ter sua renda mensal computável como zero, considerando que advém de dois benefícios assistenciais concedidos aos filhos, a análise do caso concreto demonstrou que o recebimento de tais verbas tem cumprido o objetivo de afastar a miserabilidade do grupo familiar.
Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALIA MATOS DE SOUZA
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
Araçatuba (SP), 22 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALIA MATOS DE SOUZA
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, registro que há documento médico nos autos que não diz respeito à parte autora, mas sim a seu filho (ID 326335061, páginas 11/12, e ID 326335066, páginas 19/20 e 34/35). Realizada a perícia médica, observo que consta do laudo médico o seguinte (ID 347775635): "(...) Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco incompatível com a idade (...) DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s).
Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Artrose-CID=M19,Transtorno disco em coluna-CID=M51 , nefrectomia e-CID=N270. Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho leve .DID =com 32 anos de idade,DII= 25/04/2024. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema urologia, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. HÁ que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apta para atividade leve, de acordo com a NR15).
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema urologia tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apta para atividade leve, de acordo com a NR15)..
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve. (...)
42. Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? RESPOSTA:4100
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( x) sim ( ) não (...)
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Sim Artrose-CID=M19,Transtorno disco em coluna-CID=M51 , nefrectomia e-CID=N270Documentos médicos anexo aos Autos Descrito na discussão desse laudo (...)
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? RESPOSTA: Não Documentos anexo aos Autos (...)
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" RESPOSTA:Existencia (...)" HÁ uma aparente contradição no laudo pericial, uma vez que, embora o perito tenha constatado deficiência leve e impedimento de longo prazo, que produz efeitos em prazo superior a dois anos, a pontuação da parte autora foi máxima em todas as 41 perguntas, contrariando a conclusão antes referida.
Dessa forma, INTIME-SE o perito a fim de que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, a aparente contradição, ratificando ou retificando o laudo pericial. É de especial importância, no caso dos autos, que seja esclarecida a existência ou não de deficiência e de impedimento de longo prazo para os fins do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93 ("§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.") Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes e o MPF para manifestação também em 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, desde já, esclareça a parte autora o grupo familiar declarado contendo apenas ela (ID 326335066, página 39), enquanto que a petição inicial e o estudo social mencionaram que dois filhos residem consigo. Deverá, ainda, apresentar o Cadúnico atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALIA MATOS DE SOUZA
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Esclareço que o despacho anteriormente proferido diz respeito à remessa dos autos aos Núcleos 4.0, medida essencial para conferir celeridade aos julgamentos deste Juizado Especial Federal, que possui no total cerca de 2.500 processos conclusos para sentença, com data inicial de entrada na conclusão em abril de 2024, e mais de 1.500 processos de Meta 2 a sentenciar. Trata-se de medida que beneficiará os jurisdicionados da Subseção.
Segundo o cronograma aprovado pela Coordenação dos Núcleos 4.0, a previsão para a análise dos processos enviados é até 09/02/2026. As comunicações de decisões pelos Núcleos 4.0 são feitas por diário eletrônico, tal como ocorre neste Juizado. De qualquer maneira, ante a manifestação contrária da parte, retorne o processo para conclusão para sentença por este Juízo.
Intime-se.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALIA MATOS DE SOUZA
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALIA MATOS DE SOUZA
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 6 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALIA MATOS DE SOUZA
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas também de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social PATRICIA FERNANDA FONSECA BENITEZ como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais são arbitrados em R$ 250,00. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALIA MATOS DE SOUZA
Advogado
SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-52.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDINALIA MATOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
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De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 24/10/2024 às 14h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.