PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001676-87.2025.4.03.6308 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: LUCIA DE GODOY LABIUC CURADOR: MARIA DE GODOY SALLES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS - SP392192-A CURADOR do(a) RECORRENTE: MARIA DE GODOY SALLES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a preexistência da incapacidade. Nas razões recursais, a parte autora alega que a sentença não analisou se houve agravamento da incapacidade após a filiação.
Simplesmente aceitou a data de início da incapacidade como nascimento e considerou-a preexistente, sem investigar se houve progressão ou agravamento posterior. Essa análise incompleta viola o dever de fundamentação adequada da sentença. A Recorrente já foi beneficiária de Pensão por Morte (NB 184.861.232-7, DIB 03/03/2018) na condição de filha maior inválida e BPC/LOAS (NB 540.882.692-5, DIB 28/04/2009).
Esses benefícios anteriores demonstram o reconhecimento administrativo e judicial de sua invalidez em períodos anteriores, reforçando a tese de que sua condição se agravou progressivamente. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com base no pedido administrativo NB 723.595.421-4, que teve DER em 01/08/2025 (conforme dados colhidos do “SIBE - Sistema Integrado de Benefícios – Requerimentos Vinculados – CNIS) e indeferimento sob a justificativa de inexistência de incapacidade (ID 425699235, fl. 01).
O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal dispõe que a Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral superveniente à filiação.
O laudo pericial (Id 535243707) trouxe as seguintes informações: " (...)
5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A AUTORA SE APRESENTA COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEUROPSIQUIÁTRICA; cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da obreira e, consequentemente torna-a inapta para o trabalho.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 50 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS, É APRAGMÁTICA, SEM JUÍZO CRÍTICO, COM ACENTUADO DÉFICIT COGNITIVO, ANEDONIA, NIILISMO, VOLIÇÃO TOTALMENTE PREJUDICADA DEVIDO A RETARDO MENTAL SEVERO, QUADRO CLÍNICO IRREVERSÍVEL E INCURÁVEL; cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência.
APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
3. Nestes termos, concluímos que a Autora LUCIA DE GODOY LABIUC, É PORTADORA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção.” Ainda, adstrito ao que consta no laudo pericial com relação à condição de saúde da parte autora, vale explicitar que: o diagnóstico foi de "retardo mental grave"; a DID e DII foram fixadas desde o nascimento (23/09/1975); a incapacidade ocorre de forma total e permanente.
O INSS (id 545093997) sustentou a improcedência do pedido devido à preexistência da incapacidade quando da filiação da parte autora ao RGPS. Nesse ponto, os dados do CNIS (id 425817631) demonstram que a filiação e os recolhimentos ocorreram em período muito posterior à constatação da DII, que remonta ao nascimento da autora. Nesse tocante, as relações previdenciárias demonstram que a filiação deu-se tardiamente, sem que houvesse demonstração nos autos de que a parte autora pôde exercer efetivamente labor ou responder por suas próprias razões em algum momento anterior à fixação da incapacidade.
Sob essa óptica, a documentação médica trazida aos autos pela própria parte autora corrobora que a incapacidade é congênita e existe desde a tenra idade, sendo de natureza irreversível. Desta feita, nada há nos autos que possa infirmar ou relativizar as conclusões periciais quanto ao marco temporal da incapacidade. Não há, por sua vez, qualquer indício ou evidência de que a incapacidade para o trabalho tenha surgido após a filiação ou que tenha ocorrido o agravamento de doença preexistente que permitisse a concessão do benefício nos termos do Art. 42, §2º da Lei 8.213/91.
Logo, assiste razão ao INSS ao alegar a preexistência da incapacidade à data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. O ingresso de indivíduo já incapaz no sistema veda a concessão de benefícios por incapacidade, sob pena de violação ao caráter contributivo e atuarial da previdência. (...)” Em complemento á r. sentença e, de acordo com a perícia judicial, a parte autora, 50 anos, não alfabetizada, auxiliar de horta, apresenta retardo mental grave e encontra-se incapacitada total e permanente, desde o seu nascimento (23/09/1975). (ID 390524250) Ressalto que a parte autora foi interditada através de sentença proferida em 03/08/2001 e transitada em julgado em 16/10/2001.
Através da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, a requerente MARIA DE GODOY SALLES (genitora) foi nomeada curadora da parte autora. (ID 390524264) Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente à filiação, que não dá direito à concessão do benefício, como já mencionado. Anoto que não convence a tese de agravamento da doença, com incapacidade posterior, pois o perito é claro em sentido contrário, de que a doença e incapacidade são congênitas.
O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. Ademais, em consulta ao processo n° 0003843-27.2009.4.03.6308, verifico que a parte pleiteava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS DEFICIENTE). No que tange as condições de saúde, o Sr. Perito Judicial fez constar em seu laudo consubstanciado no exame realizado na parte autora aos 22/07/2009, que esta última é portadora de “ADPM (atraso no desenvolvimento neuropsicomotor – CID F72)”.
A incapacidade, conforme depreende-se do laudo pericial, ocorre de forma total e permanente. No que se refere ao Laudo Social apresentado nos Autos, a Sra. Assistente Social asseverou que a parte Autora, à época da elaboração do laudo contava com 34 anos. Frequenta a APAE. Encontra-se solteiro. Reside em imóvel alugado. O grupo familiar é formado por 3 pessoas. No que toca ao aspecto saúde, apurou-se que a parte Autora é portadora de déficit mental, desde o nascimento.
A renda familiar é de R$ 1.500.00. As despesas com aluguel, água, energia elétrica, gás de cozinha, alimentações, telefone, combustível, empréstimo, prestação do carro e medicamentos, totalizam R$ 2.056,04. (vide sentença – ID 397291787) Mesmo na hipótese de reconhecer a incapacidade total e permanente da parte autora desde a data da perícia médica judicial (22/07/2009), realizada nos autos n° 0003843-27.2009.4.03.6308, não teria qualidade de segurada, considerando que ingressou no RGPS em 15/02/2012. (CNIS – ID 390524243) Além disso, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, aplicável ao caso a Súmula nº 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora conquanto portadora de alguns males. - Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora refiliou-se à Previdência Social em março de 2015, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal). - Apelação da autora conhecida e não provida. (Ap 00302662820174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Nesse tópico, tem-se que a cobertura de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso, ao RGPS encontra vedação expressa no parágrafo único do artigo 59da Lei n. 8.213/1991, assim como no parágrafo 2º, artigo 42 do referido diploma legal.
Portanto, nesse panorama, não comprovados os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETARDO MENTAL GRAVE. DOENÇA CONGÊNITA SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PREEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 42, §2º DA LEI 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade nega provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE GODOY LABIUC
Advogado
VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001676-87.2025.4.03.6308 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DE GODOY LABIUC CURADOR: MARIA DE GODOY SALLES Advogados do(a) RECORRENTE: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS - SP392192-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/09/2026 às 14 horas Término: 17/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE GODOY LABIUC
Advogado
VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-87.2025.4.03.6308 AUTOR: LUCIA DE GODOY LABIUC CURADOR: MARIA DE GODOY SALLES CURADOR do(a) AUTOR: MARIA DE GODOY SALLES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Nomeio para atuar na defesa dos interesses da parte autora, o Dr. VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS, OAB/SP 392.192, cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) desta 1ª Vara Federal de Avaré, devendo a Secretaria deste Juízo incluí-lo no sistema do PJE, como advogado dativo. A nomeação é feita com fulcro na Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução 679/2020 do Conselho da Justiça Federal, em virtude da inexistência de advogados voluntários cadastrados nesta Vara Federal.
Intime-se o advogado dativo para tomar ciência, bem assim apresentar RECURSO no prazo legal, devendo, ainda, atentar-se aos seguintes termos:
1) Na petição de recurso deverá constar o endereço profissional, “e-mail”, bem como telefone(s) atualizado(s) para eventual contato com o profissional nomeado.
2) Fica o advogado nomeado ciente de que, com exceção de eventuais honorários advocatícios de sucumbência, a aceitação do encargo impede que o(a) advogado(a) receba qualquer outra remuneração, seja a que título for, que não aquela paga por meio de sistema AJG. A violação de tal dispositivo acarretará a imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções.
3) Não poderá transferir o patrocínio da causa a outro Advogado.
4) Não poderá dar causa a extinção da ação sem julgamento de mérito, para posterior interposição de nova ação na qualidade de defensor constituído.
5) Não poderá ser contratado como advogado particular para patrocinar causa à luz dos mesmos fatos que originaram a demanda para a qual houve a nomeação. Cumpre ressaltar que, eventual recusa desta nomeação deverá ser justificada, por meio de petição dirigida aos presentes autos, pelo advogado ora nomeado. Intimem-se.
Cumpra-se. Avaré, data do sistema. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA DE GODOY LABIUC
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-87.2025.4.03.6308 RELATOR: AUTOR: LUCIA DE GODOY LABIUC REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Conforme se verifica nos autos, o(a) i. perito(a) nomeado(a) por este juízo não entregou o laudo, já com perícia realizada há mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, intime-se o(a) i. perito(a), por qualquer meio hábil, certificando-se nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a entrega do laudo médico/social, ou informe ao Juízo, de forma fundamentada, a impossibilidade de fazê-lo. Cumprida a diligência, intimem-se às partes para manifestação, por igual prazo.
No mais, tenham os autos seu regular processamento.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta