Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA NUNES BARBOSA
- Advogado
- PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB 36866/GO)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001677-57.2025.4.03.6313 AUTOR: JULIANA NUNES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora Juliana Nunes Barbosa postula a concessão de benefício de auxílio-acidente sob o argumento de que padece de sequelas redutoras de sua capacidade laborativa decorrentes de acidente de moto ocorrido em 2016.
O benefício de auxílio-acidente é garantido ao segurado quando, após a consolidação das lesões de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito biológico foi objeto de exame médico pericial judicial, cujo laudo foi anexado aos autos sob o ID 469014949. O perito médico concluiu que a parte examinada não apresenta redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de promotora de vendas.
Segundo as conclusões periciais constantes no ID 469014949, a autora apresenta cicatrizes bem consolidadas e discreta restrição de movimento no joelho que não repercutem em limitação funcional significativa. O exame clínico demonstrou marcha normal, força muscular preservada e ausência de sinais de hipotrofia por desuso, indicando estabilidade clínica do quadro. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial sob o ID 471154537, alegando a insuficiência das respostas e a existência de dores residuais.
Contudo, o laudo judicial foi elaborado de forma fundamentada e sob o crivo do contraditório por perito de confiança do juízo, não havendo razões técnicas para desconstituir suas conclusões. Dessa forma, restou descaracterizada a redução da capacidade laboral, requisito indispensável para o deferimento da prestação indenizatória pretendida. A ausência de sequela redutora da capacidade laborativa para a atividade habitual conduz à improcedência da demanda.
