Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIA CRISTINA MIGUEL FIGUEIRA
- Advogado
- BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001678-85.2025.4.03.6331 AUTOR: SILVIA CRISTINA MIGUEL FIGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A parte autora, quando da manifestação sobre o laudo pericial (ID 430833170), pleiteou esclarecimentos do perito, entendendo que ele laborou em erro ao informar que não evidenciou sequelas incapacitantes para as atividades habituais, ignorando toda a documentação médica que as comprova, não analisando, ainda, o seu histórico profissiográfico. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
No laudo pericial (ID 427444648), destacou o perito do juízo no exame clínico que: "(...)
6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● CID 10: F32 - Episódio depressivo. ● CID 10: F41 - Outros transtornos ansiosos. A parte autora desta ação é pessoa com condição clínica passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante expõe-se a terapêutica adequada ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de: resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes relativos a descompensações físicas ou psíquicas. Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos e técnicos que permitam enquadrar a parte requerente como limitada para diversas atividades de trabalho (inclusive àquela declarada pela parte periciada com profissão).
