Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO BARBOSA BERTACHINI
- Advogado
- NELSON SAIJI TANII (OAB 251653/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001679-07.2024.4.03.6331 AUTOR: FABIO BARBOSA BERTACHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON SAIJI TANII - SP251653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a arguição de prescrição, tendo em vista que entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência, conforme id. 347353156. Analisando-se a manifestação da parte autora sobre a prova técnica, infere-se, contudo, que o laudo pericial não apresenta defeito capaz de comprometer sua validade.
Trata-se de prova que condensa análise objetiva do quadro clínico, fazendo-se a comparação entre a documentação médica e os achados no exame físico empreendido na data da perícia. Nesse compasso, o laudo traduz análise crítica e imparcial da documentação médica, fazendo o cotejo com os demais achados, sobretudo o contato pessoal com o periciando. Destaque-se que a TNU tem o entendimento de que a "perícia não precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simples" (PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC, Rel.
