PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001679-97.2025.4.03.6128 AUTOR: ROSEMEIRE DA COSTA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELA BARREIRA COSTA - SP428197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação proposta por ROSEMEIRE DA COSTA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de incapacidade. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos à apreciação.
É o breve relatório.
Decido. A antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na modalidade tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, conquanto ordinariamente requerida já no momento de propositura da demanda, tem como característica a satisfatividade do provimento requerido no plano dos fatos. O instituto ora examinado não visa assegurar o resultado útil do processo, a exemplo das ações cautelares, mas tem por finalidade antecipar os efeitos concretos da futura decisão de mérito.
Em razão disso, o legislador estabeleceu como necessárias à concessão da tutela a existência de prova inequívoca e a formação, para o julgador, de um convencimento a respeito da probabilidade do direito. Uma vez presentes esses pressupostos básicos ou primários, deve ainda o juiz verificar se, no caso concreto, está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Em sede de cognição sumária da lide, não vislumbro elementos suficientes à demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, para o que é imprescindível o revolver aprofundado das provas, cujo momento oportuno corresponde ao da prolação da sentença. Ausente um dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, no prazo de 15 dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, informando também se possui outro benefício perante o INSS (e seus dados se houver). Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, assim como o tempo já transcorrido desde então, torna-se imprescindível o esclarecimento da questão pela parte autora, declarando se já possui outro benefício com DIB posterior a 13/11/2019.
Assim, no prazo de 15 dias, junte a parte autora declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, informando se possui outro benefício perante o INSS (e seus dados se houver). Cumpra a parte autora, no prazo de 15 dias, o disposto no artigo 129-A da Lei 8.213, de 1991, sob pena de indeferimento da inicial: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa." Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se.
Intime-se. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal