PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N RECORRIDO: RODRIGO IZAQUI DE BARROS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
A sentença resolveu o seguinte: Com relação à existência de doença incapacitante, seja total ou permanente ou temporária, observo que o laudo médico pericial (id. 351742578) constatou-se que o autor é portador doenças vasculares crônicas, notadamente varizes dos membros inferiores (CID I83), outra embolia e trombose venosas (CID I82), flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID I80.2) e insuficiência venosa crônica periférica (CID I87.2), apresentando incapacidade total omniprofissional e permanente para o exercício de sua atividade habitual e pregressa.
Destacou o expert que, embora o autor apresente bom estado geral ao exame físico, as alterações vasculares constatadas são suficientes para impedir o desempenho de qualquer atividade laboral, inclusive aquelas de menor exigência física, mostrando-se incompatíveis com sua profissão habitual de ajudante geral/metalúrgico. Ademais, o laudo pericial fixou de forma expressa a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/12/2022, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente, bem como pela inviabilidade de reabilitação profissional, recomendando, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a partir de 23/12/2022. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, à parte autora, a partir de 23/12/2022 (DII), na forma da fundamentação supra. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. O recurso do INSS deve ser provido. A sentença é nula por se fundamentar em fatos inexistentes nos autos: as doenças e a data de início da incapacidade mencionadas na fundamentação não correspondem ao que foi verificado no laudo médico pericial. Do laudo pericial firmado pelo perito (ID 341559905) constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 41 anos, nascida em 13/09/1983, ensino médio incompleto, profissão de tratorista e atualmente diarista e auxiliar geral.
HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: avaliações periciais administrativas apontam constatação de incapacidade laborativa em 13/08/2009, 15/05/2018 e 20/03/2019, e ausência de incapacidade em 07/12/2009, 24/08/2010 e 10/10/2022. ANAMNESE E QUADRO CLÍNICO: paciente refere acidente traumático com fragmento de cana de açúcar em olho esquerdo, em local de trabalho como tratorista, referindo dor na mesma hora e evolução de diminuição acuidade visual gradativa a partir de 24 horas do ocorrido.
Ocorreram posteriores recorrências de procedimentos cirúrgicos para correção, sendo diagnosticado com sequela permanente da perda da visão do olho esquerdo e acometimento atual a nível de nervo ótico. EXAME FÍSICO E COMPLEMENTARES: em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço. Teste de acuidade visual ausente totalmente à esquerda e presente em grau 20/20 e total na tabela de Snellen à direita.
Pupilas isocóricas bilateralmente, sem lacrimejamento, sem hiperemia de conjuntiva, movimentos oculares preservados e simétricos. Redução volumétrica moderada do globo ocular à esquerda. DIAGNÓSTICO E DISCUSSÃO: cegueira estabelecida em um olho, CID H54.4, causada por descolamento de retina à esquerda pós-trauma, CID H33.5. O descolamento regmatogênico da retina é caracterizado pela separação anatômica entre a camada neurossensorial e o epitélio pigmentado da retina.
O fato derivou do trauma sofrido na região pela parte autora. A perda de visão do olho esquerdo foi comprovada e a parte autora não porta nenhuma outra disfunção orgânica ou física. O déficit de visão coloca em risco a integridade da parte autora e de terceiros que possam estar envolvidos, o que define o prejuízo do exercício da função de tratorista. CONCLUSÃO: incapacidade parcial e permanente. A limitação impede totalmente a prática da atividade habitual de tratorista.
HÁ capacidade para atividades profissionais que não envolvam risco à parte autora e a terceiros. A data de início da incapacidade foi fixada em 10/10/2022. A lesão foi produzida em função do exercício do trabalho, restando caracterizado o nexo causal. O perfil é classificado como favorável à reabilitação profissional, somando 16 pontos nos critérios do INSS. Tanto as doenças como a extensão e a data de início da incapacidade descritas na fundamentação da sentença não existem no laudo pericial médico produzido nesta demanda nem nos laudos periciais oficiais.
O laudo pericial médico indicado na sentença é de outro processo. Anulada a sentença, a causa está madura para imediato julgamento de mérito na Turma Recursal. O pedido deve ser julgado improcedente. Nem a aposentadoria por incapacidade permanente e nem o auxílio por incapacidade temporária são devidos ao autor. Segundo o laudo pericial, o autor é portador de cegueira monocular que gera incapacidade para a atividade de tratorista agrícola (operador de colheitadeira) exercida no momento do acidente que ocasionou a perda da visão.
Mas não há incapacidade para a atividade de retirante de leite, para a qual foi reabilitado pelo INSS. A atividade de retirante de leite não exige visão bilateral e é compatível com a idade do autor, seu grau de escolaridade e experiência na zona rural.
DISPOSITIVO
Recurso provido para anular a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
EMENTA
Previdenciário. Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Procedência das razões recursais. A sentença é nula por se fundamentar laudo pericial de outro processo. Causa madura para imediato julgamento de mérito na Turma Recursal. Pedido julgado improcedente. Descabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
Autor é portador de cegueira monocular que não causa incapacidade para a atividade de retirante de leite, para a qual foi reabilitado pelo INSS. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RODRIGO IZAQUI DE BARROS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RODRIGO IZAQUI DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 09/06/2026 às 14 horas Término: 11/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 7 de maio de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO IZAQUI DE BARROS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO IZAQUI DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO IZAQUI DE BARROS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO IZAQUI DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Decisão/Fundamentação Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho. Sendo as partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo à apreciação do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho). Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É certo, outrossim, que para a concessão de qualquer dos benefícios é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para o indeferimento do pedido.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO IZAQUI DE BARROS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO IZAQUI DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO IZAQUI DE BARROS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO IZAQUI DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO IZAQUI DE BARROS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RODRIGO IZAQUI DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 16 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO IZAQUI DE BARROS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001680-89.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RODRIGO IZAQUI DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 25/09/2024 às 17h30min - FABRICIO DONA ERNICA - Medicina legal e perícia médica; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
Por outro lado, o auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) qualidade de segurado A qualidade de segurado deve estar presente no momento do surgimento da incapacidade. Como regra geral, o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o custeio do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, nas situações abaixo, previstas no artigo 15, incisos, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, nos prazos respectivos (art. 15, § 3º), independentemente do pagamento de contribuições, por ser considerado período de graça:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Ademais, os parágrafos 1º e 2º daquele dispositivo acrescem que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e os prazos do inciso II ou do § 1º (acima mencionado) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consta do CNIS (id. 326577669) que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 27/07/2009 a 20/03/2019. Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, a percepção de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições. Ademais, após a cessação do referido benefício, foi concedido auxílio-acidente a partir de 21/03/2019, atualmente ativo, circunstância que evidencia a continuidade do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, inexistindo perda da qualidade de segurado. b) carência A carência constitui-se no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/91).
Para o benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 25, inciso I, do PBPS (Plano de Benefícios da Previdência Social) exige 12 contribuições mensais, com a ressalva de que há dispensa da carência para determinadas contingências, tais como acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Page (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação e Hepatite C (artigos 26 e 151 do PBPS).
Assim, considerando os termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual define período de carência como número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, conclui-se que a parte autora possui mais de doze contribuições, pelo que também resta preenchido este requisito. c) incapacidade total e permanente ao exercício de atividade profissional e/ou auxílio-acidente Para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho), deve-se constatar uma incapacidade permanente, isto é, a parte autora deve estar impossibilitada de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho) tem previsão no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, exigindo também o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido em lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com relação à existência de doença incapacitante, seja total ou permanente ou temporária, observo que o laudo médico pericial (id. 351742578) constatou-se que o autor é portador doenças vasculares crônicas, notadamente varizes dos membros inferiores (CID I83), outra embolia e trombose venosas (CID I82), flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID I80.2) e insuficiência venosa crônica periférica (CID I87.2), apresentando incapacidade total omniprofissional e permanente para o exercício de sua atividade habitual e pregressa.
Destacou o expert que, embora o autor apresente bom estado geral ao exame físico, as alterações vasculares constatadas são suficientes para impedir o desempenho de qualquer atividade laboral, inclusive aquelas de menor exigência física, mostrando-se incompatíveis com sua profissão habitual de ajudante geral/metalúrgico. Ademais, o laudo pericial fixou de forma expressa a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/12/2022, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, omniprofissional e permanente, bem como pela inviabilidade de reabilitação profissional, recomendando, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a partir de 23/12/2022. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, à parte autora, a partir de 23/12/2022 (DII), na forma da fundamentação supra. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, com juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Ressalto que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e honorários. Comunique-se, via sistema, o INSS, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.