PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001683-17.2023.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: A. O. O. Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos da inicial, O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado: “Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999).
Para fazer jus a este benefício é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, o auxílio-acidente somente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, quando, em razão de lesões decorrentes de acidente sofrido fora do trabalho, ocorra redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
Pois bem. No caso dos autos, o autor foi submetido a perícia médica, cujo laudo foi anexado às fls.171/182. Segundo o Perito Judicial, a parte autora sofreu acidente que ocasionou fratura da extremidade distal do rádio. Concluiu, entretanto, que não há incapacidade ou redução/limitação na capacidade laborativa do requerente. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do Perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito. Portanto, concluo que a parte autora não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital