PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001683-20.2024.4.03.6339 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: GISELE APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA LAVEZZO DE MELO - MS14098-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: GISELE APARECIDA PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentação. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida quando há incapacidade total (impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada) e permanente (prognóstico negativo de recuperação) ou quando há incapacidade parcial associada à impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos moldes do art. 201, I, da CRFB/88 c/c arts. 42 e 62, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, antigamente denominado como auxílio-doença, é devido quando há possibilidade de recuperação. Ademais, o fato gerador dos dois benefícios de risco deve ocorrer enquanto o beneficiário mantiver a sua qualidade de segurado e deve haver o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos moldes do , da , ressalvadas as hipóteses legais de dispensa (, do mesmo diploma legislativo).
Além disso, não serão devidos caso o segurado se filie já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício, exceto nos casos de agravamento da doença ou lesão, com fulcro no art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%.
No caso dos autos o laudo pericial (ID 363239807) atesta que a requerente, 45 anos de idade, do lar, ensino fundamental incompleto, é portadora de "displasia da troclea femoral e aumento do TAGT, além de condropatia patelar lateral grau 4 e contusão trocela femoral lateral e cisto de baker na fossa politea, cisto ganglion na fossa posterior junto ao tendão popliteo com derrame articular moderado femoropatelar e femorotibial com afecção CID 10 M17 E M25-5".
Em decorrência dessas patologias, o perito concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito indispensável para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. A conclusão do médico perito foi no seguinte sentido: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora não apresenta incapacidade para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais Assim, concluiu que as enfermidades não causam repercussão funcional de gravidade incapacitante, de modo que a requerente está apta para suas atividades profissionais habituais.
Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos.
Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares.
Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade permanente pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Consequentemente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. Recorre a parte autora. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova ao conferir primazia absoluta ao laudo pericial judicial, desprezando os relatórios médicos particulares subscritos por especialistas, à míngua de hierarquia entre os meios de prova. Aduz, ainda, a fragilidade e a incompletude do laudo pericial, que careceria de fundamentação técnica mínima e não teria avaliado o impacto funcional das patologias, o que configuraria cerceamento de defesa, a impor a anulação da sentença e a realização de nova perícia por profissional especialista na área das patologias.
Requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para nova perícia, e, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a alteração de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado; carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; e incapacidade para a atividade laborativa habitual, temporária (auxílio por incapacidade temporária, art.
59) ou permanente e insuscetível de reabilitação (aposentadoria por incapacidade permanente, art. 42). No caso, a qualidade de segurado e a carência não constituem ponto controvertido. A lide cinge-se à existência de incapacidade laborativa, requisito que não restou demonstrado. A questão preliminar apresentada deve ser afastada. O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado.
O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, elaborado de acordo com as normas legais, o qual não deixou restar dúvida acerca da conclusão pericial alcançada. Não se faz necessária a complementação da prova pericial ou realização de novo exame, tampouco vislumbra-se cerceamento de defesa. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 371 e 479 do CPC), quando o laudo é completo, bem fundamentado e não apresenta contradições ou omissões, a convicção judicial tende a seguir a conclusão técnica alcançada pelo expert.
Anote-se que não se constata prejuízo à parte demandante passível de acarretar a nulidade do laudo, uma vez que os quesitos respondidos mostram-se suficientes ao deslinde do feito. Ademais, o perito médico que realizou o exame pericial é especializado em Psiquiatria, especialidade relacionada a parte das patologias diagnosticadas nos autos (CID F33.2), estando, portanto, plenamente habilitado a realizar a avaliação da capacidade laborativa da parte recorrente.
De toda forma, entende-se que inexiste a obrigatoriedade de exame pericial ser realizado por especialista da área da patologia alegada, conforme informa o Enunciado 112 do FONAJEF. O laudo pericial (ID 383841882), realizado em 11/04/2025, pelo perito Dr. Antonio Eduardo Teixeira de Araujo - CRM/MS: 11.742, foi conclusivo pela ausência de incapacidade laboral. O expert examinou a documentação médica, colheu anamnese e realizou exame físico.
Ao exame físico, a autora apresentou bom estado geral, encontrando-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, contactante, corada, hidratada, anictérica e acianótica. Ao exame psíquico, demonstrou boa higiene, vestimentas adequadas, humor melancólico, pensamento lógico, juízo crítico preservado e comportamento normal. Quanto ao exame físico segmentar, apresentou movimentos articulares e amplitude da coluna preservados, assim como força, movimentos e amplitudes preservados em todos os membros superiores e inferiores, sem varizes e com panturrilhas livres.
Os joelhos apresentaram movimentos e amplitudes com crepitações, mas sem edemas. O tempo de preenchimento capilar foi menor que 2 segundos, a marcha apresentou-se lentificada e o teste índex-nariz resultou negativo. Ademais, os documentos que visam à comprovação da incapacidade laborativa foram analisados pelo expert de confiança do juízo; foram observadas as características da parte recorrente informadas no ato pericial (45 anos na data da perícia, profissão de dona de casa, ensino fundamental incompleto).
A par de tudo isso, a conclusão foi de que a autora não apresenta incapacidade para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais. Registra-se que ter uma patologia não significa, obrigatoriamente, que o autor esteja inapto para o trabalho. O direito ao benefício não decorre do simples estado doentio, exigindo-se a prova incontestável de que o quadro clínico impede o desempenho das funções profissionais (TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183 e TRF-3 - ApCiv: 50028102220244036103, 7ª Turma, Publicação: 02/12/2025) Os documentos e atestados anexados pela parte autora não possuem força para infirmar a conclusão pericial.
A divergência de opiniões clínicas é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade do laudo pericial, realizada por profissional equidistante das partes. Por fim, quanto às condições pessoais e sociais da recorrente na ausência de incapacidade para o trabalho torna-se despicienda a sua análise, com base no disposto na Súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Por consequência, restam prejudicados o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o respectivo acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), porquanto ambos pressupõem o reconhecimento de incapacidade total e permanente, inexistente na espécie. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Custas na forma da lei. É o voto. Tese de julgamento:
1. A doença, por si só, não caracteriza incapacidade para fins previdenciários.
2. O benefício por incapacidade depende de prova técnica idônea que comprove a inaptidão laboral.
3. O juiz pode afastar as conclusões do laudo pericial apenas mediante existência de elementos convincentes em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59 e 151; CPC/2015, arts. 464, 479, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel.
Des. Fed. NEWTON DE LUCCA (TRF-3 - ApCiv: 50028102220244036103, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2025)
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GISELE APARECIDA PEREIRA
Advogado
FERNANDA LAVEZZO DE MELO (OAB 14098/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001683-20.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: GISELE APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA LAVEZZO DE MELO - MS14098-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/08/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 02/09/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 3 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE APARECIDA PEREIRA
Advogado
FERNANDA LAVEZZO DE MELO (OAB 14098/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001683-20.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: GISELE APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAVEZZO DE MELO - MS14098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
TRÊS LAGOAS, 16 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE APARECIDA PEREIRA
Advogado
FERNANDA LAVEZZO DE MELO (OAB 14098/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5001683-20.2024.4.03.6339 AUTOR: GISELE APARECIDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LAVEZZO DE MELO - MS14098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISAO Determino a realização de exame pericial 11/04/2025 às 13h00min - ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - Psiquiatra a ser realizado, nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS, ficando a cargo do advogado cientificar a parte para comparecimento à perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC/2015, informo que o currículo do profissional se encontra depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento. Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico“[email protected]”.”.
Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01). Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (, ).
Lei nº 9.099/95
art. 51, § 1º
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.