PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001684-63.2023.4.03.6331 AUTOR: DANIEL GARCIA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GISLAENE MARTINS FERNANDES - SP259824 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora Daniel Garcia Rocha postula o pagamento de parcelas de seguro-desemprego. Diz preencher todos os requisitos legais e que o indeferimento na via administrativa foi errôneo e ilegal (ID 281265124).
Relatei o necessário,
DECIDO. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, observo que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, busca a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a União efetue o pagamento imediato das parcelas do seguro-desemprego. Tendo em vista que o acolhimento do pedido antecipatório implicaria o pagamento de valores, o pedido há de ser indeferido, pois esbarra na irreversibilidade que o deferimento de tal providência acarretaria, em verdadeiro exaurimento liminar da demanda.
Caso não bastasse, a parte autora não negou sua qualidade de sócio da empresa Rocha Transportes e Serviços Agrícolas, sustentando que não obteve qualquer rendimento/pro labore na qualidade de sócio da empresa; ainda, afirmou que ela não possui faturamento, embora o CNPJ esteja ativo. Assim, nesse juízo sumário sobre o assunto, existem muitos elementos desfavoráveis para se esperar uma decisão inaudita altera parte de caráter satisfativo.
Imprescindível, portanto, respeitar o contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial a fim de que apresente o seu documento de identidade de forma completa (ID 281265118) e para que esclareça se seu domicílio, à época da propositura da ação, era em Araçatuba, tal como o comprovante de endereço em nome de seu pai (ID 281265121), ou no Paraná, haja vista haver menção a endereço no Paraná em documentos trazidos com a inicial contemporâneos à procuração e à declaração.
Sendo o domicílio em Araçatuba e apresentado o documento de identidade, cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias. Após a contestação, dê-se vista ao autor para se manifestar em réplica e, na sequência, façam os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.