Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VITOR APARECIDO DA SILVA JACINTO
- Advogado
- IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-14.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO VITOR APARECIDO DA SILVA JACINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, João Vitor Aparecido da Silva Jacinto, pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
O pedido foi indeferido na esfera administrativa, conforme consta na petição inicial ((ID 326498431)). A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a comprovação da deficiência que configure impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a verificação do primeiro requisito, foi realizado laudo médico pericial ((ID 347352646)). O perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de Autismo (CID F84) e Exostose Múltipla Congênita (CID Q788). Concluiu o profissional que tal quadro caracteriza uma situação de incapacidade total, omniprofissional e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros. Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório demonstra a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual.
Este impedimento, em interação com as barreiras sociais, obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, satisfazendo o requisito da deficiência. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo social ((ID 351689575)) constatou que o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora. A única fonte de renda provém da aposentadoria por incapacidade permanente recebida pela mãe, no valor de um salário mínimo.
