PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001685-64.2025.4.03.6303 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Em petição inicial, a parte autora pediu reconhecimento de tempo urbano por vínculos empregatícios de 01/11/2002 a 01/12/2005 (BRIS TERRAPLENAGEM LTDA), 14/11/2019 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 31/01/2021 e 01/04/2021 a 03/04/2021 (SUPORTE VILLAGE - SERVICOS EM PORTARIA LTDA) e do aviso prévio de 21/04/2017 a 20/05/2017 (CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA), bem como de tempo especial de 29/10/1990 a 16/01/1991 (POLIMEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), sob fundamento de enquadramento por categoria profissional (trabalhador de indústria metalúrgica).
A sentença reconheceu apenas tempo urbano de de 01/11/2002 a 01/12/2005 (Bris Terraplenagem). Recorre a parte autora quanto aos demais pedidos. Voto DO TEMPO ESPECIAL Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial).
I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor):
1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos.
2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico.
3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o da na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na ; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela , a qual finalmente fixou a redação do da vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025).
4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista.
5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A parte autora formulou pedido/sustenta a nulidade da sentença pela não realização de produção de prova pericial.
Decido a questão arguida consoante vem sendo reiteradamente decidido pelo colegiado da Quinta Turma Recursal (v.g. recurso inominado 0014009-26.2021.4.03.6332, sob minha relatoria, j. em 03/09/2024).
1) DA PERÍCIA DIRETA E/OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS Com relação a empregadoras ainda em atividade, a questão controversa deve ser provada por meio dos formulários próprios e/ou laudo LTCAT/equivalente. Se o empregado discorda do teor dos documentos que lhe foram fornecidos pela empregadora ou da omissão da empregadora em fornecer os documentos, a questão é de ser resolvida perante a Justiça Trabalhista.
Não ignoro que os embargos de declaração do Tema 1083 do STJ (que discute técnica de aferição de ruído) levaram em conta a possibilidade de realização de perícia em sede judicial ainda que a empregadora permanecesse em atividade. Todavia, o que é de observância obrigatória no tema em referência é apenas a tese firmada, não os fundamentos que levaram à fixação da tese. Assim, é de meu firme entendimento que não se realizam perícias na esfera previdenciária para prova de tempo especial se a empregadora permanece em atividade.
Com efeito, a discordância da parte autora quando a dados do PPP/LTCAT ou mesmo a omissão da empregadora no fornecimento dos documentos não traz ao autor o direito de, na esfera previdenciária, produzir prova pericial ou, mesmo, a perpetuação na instrução processual para realização de diligências buscando junto ao empregador a apresentação/retificação de documentos. Neste sentido: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. (Enunciado nº 203 do FONAJEF) A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado, (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021). Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (STJ.
AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021).
2) DA PERÍCIA INDIRETA/APROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS DE PARADIGMA No que tange à realização de perícia indireta quando a empregadora encerrou suas atividades, a TNU fixou a seguinte tese nos autos nº 0001323-30.2010.4.03.6318: É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
Outrossim, no mesmo julgado da TNU, o relator observou ser ônus do autor da ação fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, “ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica”. Pois bem. Se a parte recorrente insiste na produção de prova pericial com referência a empregadores que teriam encerrado suas atividades, deveria ter comprovado os requisitos essenciais ao deferimento da perícia indireta – ou seja, esclarecer qual era a função exercida, em qual setor, qual a descrição pormenorizada das atividades exercidas (de onde se extraia, inclusive, se a exposição a agentes agressivos era habitual, permanente, ocasional e/ou intermitente), qual a empresa paradigma guarda semelhança suficiente com a antiga empregadora para que seja realizada a perícia, bem como quais são as provas de que existe similaridade no ambiente laboral da antiga empregadora e do local para realização da perícia (esclarecimentos esses que não foram coligidos pelo interessado).
Da mesma forma, não comprovou os requisitos ao aproveitamento de prova emprestada produzida em nome de paradigmas. Em resumo, no que concerne às empregadoras que permanecem em atividade, se a parte autora se ressente justamente do conteúdo das provas, aduzindo que elas não refletem o quadro do labor realizado, é porque há divergência quanto a fatos ou incorreção nos documentos fornecidos pela empregadora ao empregado, de sorte que a questão deve ser decidida perante o órgão competente – qual seja, a Justiça Trabalhista.
Se a parte autora se ressente da não entrega de formulários, a questão também é de competência da Justiça Trabalhista. Por fim, quanto à realização de perícia indireta e/ou aproveitamento de laudos de paradigmas, a parte autora não comprova os requisitos necessários à produção/aproveitamento de tais provas. Sem prejuízo, a prova de enquadramento especial é eminentemente técnica/documental, razão pela qual é inviável a oitiva de testemunhas.
Por fim, forte nos temas 350 do STF e 1124 do STJ, adoto o entendimento de que a prova do tempo especial, por constituir documento essencial à propositura da demanda, já deveria ter acompanhado a petição inicial. Assim, o julgamento deve ser conduzido exclusivamente com base nas provas já coligidas a estes autos. DO CASO CONCRETO Constou da sentença: Período/Empresa: 29/10/1990 a 16/01/1991 - Polimec Função/atividade: CTPS, auxiliar de produção (fl. 27 do PA, ID 355724395); Provas: requer enquadramento por categoria profissional; Conclusão: Não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a atividade de auxiliar de produção não está prevista nos decretos que tratam da matéria.
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original), admitia-se o enquadramento especial por categoria profissional (se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/19790 ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos (ou seja, inclusive por equiparação às atividades com enquadramento previsto nas normas de regência).
Além disso, até 28/05/1995, não se exige exposição permanente aos fatores de risco para fins de enquadramento especial, podendo esta ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU). Confiram-se as atividades metalúrgicas que têm enquadramento especial: - Decreto 83.080/1979: Decreto 53.831/1964: A parte autora sustenta que suas atividades no período devem ser enquadradas como tempo especial porquanto trabalhava em uma indústria metalúrgica como auxiliar de produção.
Não obstante, não são todas as atividades de uma indústria metalúrgica que dão direito ao enquadramento por categoria profissional, mas apenas aquelas comprovadamente ligadas à metalurgia. Obviamente, atividades administrativas não guardam qualquer correlação com a atividade metalúrgica e, por isso, não dão direito ao enquadramento por categoria profissional. Da mesma forma, há atividades do setor de produção, como a montagem de peças prontas, que também não guardam qualquer correlação com as atividades de enquadramento previsto.
Nestas condições, a simples informação em CTPS de auxiliar de produção não permite aferir que a função exercida pela parte autora guardasse correlação com as funções indicadas como especiais nos decretos de regência. Assim, ainda não está comprovado o direito ao enquadramento pretendido. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental apta aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial dos períodos acima indicados.
Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Constou da sentença: Incabível a inclusão do período de 21/04/2017 a 20/05/2017, pois conforme consignado no Tema 1238 do STJ, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
A questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, tal parte da sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Tema 451 do STF. DO TEMPO URBANO A parte autora sustenta ter direito ao tempo urbano de 14/11/2019 a 30/04/2020, 01/06/2020 a 31/01/2021 e 01/04/2021 a 03/04/2021 (SUPORTE VILLAGE - SERVICOS EM PORTARIA LTDA).
Constou da sentença: No que diz respeito ao vínculo do autor com o empregador Suporte Village, nos períodos descritos nos itens 3,4,5, há evidências do contrato de trabalho, no entanto, a ausência de indicação de salários de contribuição no CNIS após o advento da EC 103/2019 impede a inclusão no período básico de cálculo da aposentadoria. Com efeito, a EC nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 195 na Constituição Federal, dispondo que: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
No mesmo sentido: APOSENTADORIA - CONCESSÃO - SEGURADO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CONTRIBUIÇÕES NO CNIS - PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ARTIGO 195, § 14, DA CONSTITUIÇÃO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOCUMENTOS RELACIONADOS À EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS - JUNTADA INOPORTUNA POR OCASIÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível Nº 5016517-83.2023.4.03.6332, Relator Juiz Federal Marcio Rached Millani, DJEN 26/08/2025).
Assim, para a inclusão do tempo de contribuição controvertido, o autor deverá regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias, acionando o ex-empregador na Justiça do Trabalho ou efetuando o recolhimento das contribuições junto ao INSS. Cabendo destacar que foi oportunizada a chance de pagamento das contribuições, que a parte autora declinou (ID 431357130 e 431896737). Constam do CNIS os seguintes dados: A controvérsia se refere à (im)possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição do empregado em períodos posteriores a 13/11/2019 quando a empregadora (a quem incumbe realizar os recolhimentos) deixa de cumprir com sua obrigação.
Desde já, assevero que o presente entendimento tem aplicação exclusiva para empregados, não alcançando contribuintes individuais ou segurados facultativos. Qualidade de segurado, carência e tempo de contribuição são conceitos trazidos na Lei 8.213/1991: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: Como visto, o tempo de contribuição (ou tempo de serviço), a carência e a filiação ao RGPS (condição que permite ostentar a qualidade de segurado) não se confundem, ainda que, especialmente no caso do segurado empregado, sejam ramos de uma única raiz (qual seja, o labor na condição de empregado).
Pois bem. A EC 103/2019 incluiu o §14 no artigo 195 da Constituição Federal, que diz: §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Para competências nas quais o segurado tenha contribuições inferiores ao piso mensal, a EC 103/2019 ditou: Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Atendendo à reforma constitucional, foi dada nova redação ao Decreto nº 3.048/1999: Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
A EC 103 não vedou o cômputo da carência corresponde ao exercício da função de empregado (ainda que a contribuição não exista). Da mesma forma, não extinguiu a filiação do empregado por falta de contribuição. Por outro lado, numa leitura fria dos excertos anteriores, após 13/11/2019, se o empregado não atingisse a contribuição mínima, não computaria tempo de contribuição. Com efeito, para a contagem de tempo de contribuição, a EC 103/2019 trouxe norma expressa que, à primeira vista, impede o cômputo das competências em que o valor do recolhimento do empregado ficou zerado ou inferior ao piso contributivo.
Contudo, a EC 103/2019 não transferiu ao empregado a obrigação do empregador de proceder ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Outrossim, foi mantido o que já estava disposto na Lei nº 8.212/91: Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Leiamos novamente a atual redação do §14 do artigo 195 da CF: §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Note-se que o texto constitucional não condicionou o efetivo recolhimento da contribuição pelo empregado para que haja o reconhecimento do tempo contributivo.
A carta exige do empregado apenas que tenha existido a atividade contributiva que gere o dever de recolhimento da contribuição previdenciária equivalente ao piso contributivo. A interpretação sistemática das normas previdenciárias (tanto das cláusulas quanto da legislação infraconstitucional) impõe à conclusão de que, no que tange ao §14 do artigo 195 da CF, para o segurado empregado ter reconhecido tempo de contribuição após a EC 103/2019, basta que a contribuição devida seja igual ou superior ao piso contributivo.
Não podemos menosprezar que o dever de recolher as contribuições previdenciárias compete exclusivamente ao empregador. Portanto, não há como exigir do empregado o recolhimento das contribuições como condição para o reconhecimento do tempo contributivo, pois nem a EC nem a legislação subsequente lhe transferiu a obrigação legalmente atribuída ao empregador. Assim, se o empregado desenvolveu atividade contributiva equivalente a uma contribuição igual ou superior ao salário-mínimo (piso contributivo), a ausência de recolhimento ou o recolhimento inferior ao piso por culpa exclusiva do empregador não podem prejudicar o empregado impedindo o cômputo da competência como tempo de contribuição.
Ressalvo, contudo, que, para os casos de recolhimentos zerados/inferiores ao piso que reflitam o valor devido ao empregado a título de salário na competência controversa (por exemplo, ausência de salário ou salário abaixo do mínimo por força de jornada parcial, suspensão/interrupção do contrato de trabalho, admissão/demissão em meados do mês etc), aplica-se a previsão constitucional de que o tempo de contribuição só poderá ser reconhecido se o empregado, ainda que mediante recolhimento ou ajuste de contribuições, atingir o piso contributivo.
Por fim, consigno que o empregado, além de obter o reconhecimento de tempo contributivo em competência "zerada", pode requerer a retificação do CNIS para averbação ou correção do salário de contribuição equivocadamente recolhido. Deve, para tanto, comprovar o pedido expresso de retificação de salários e prévia apresentação da prova material na via administrativa. Retorno ao caso dos autos. A CTPS comprova que, nas competências controversas, a parte autora estava empregada e fazia jus a mais que um salário-mínimo pela atividade contributiva.
A falta do recolhimento das contribuições por culpa do empregador, no caso, não prejudica o empregado. Assim sendo, a par de tratar-se de período posterior à EC 103/2019, à míngua dos recolhimentos por culpa exclusiva do empregador, reconheço como tempo de contribuição os lapsos de 14/11/2019 a 30/04/2020 e 01/06/2020 a 31/01/2021. Para o período de 01/04/2021 a 03/04/2021, em que a parte autora trabalhou apenas 03 dias no mês e teve o vínculo de trabalho rescindido, não fazendo jus a um salário-mínimo no período, não há mesmo como reconhecer o tempo de contribuição se o próprio empregado não recolher/complementar a contribuição ao equivalente a um salário-mínimo.
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Caberá ao juízo de origem, considerando o tempo reconhecido nas esferas administrativa e judicial, analisar a possibilidade de concessão do benefício controverso. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na concessão deverá ser observado o melhor benefício a que o segurado tem direito (incluindo regras de transição e a fungibilidade/subsidiariedade existente entre aposentadoria especial, por tempo de contribuição, por idade e as aposentadorias da pessoa com deficiência, se o caso); b) não havendo direito ao benefício na DER, deverá ser analisado, de ofício, o direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
A DIB deve ser fixada na primeira data em que os requisitos sejam atingidos a partir da data do ajuizamento da ação, limitada à data desta decisão. Juros moratórios só incidem a partir do 46º dia sem cumprimento da determinação judicial (tudo nos termos do tema 995 do STJ); c) o segurado tem direito de optar por eventual benefício concedido na via administrativa, sem prejuízo de receber os atrasados do benefício concedido judicialmente, tendo em vista a tese fixada pelo E.
STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018; d) juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) o valor dos atrasados deve ser limitado, na data do ajuizamento, a sessenta salários-mínimos - valor do teto dos Juizados.
Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo especial de 29/10/1990 a 16/01/1991 e condenar o INSS a reconhecer tempo urbano de 14/11/2019 a 30/04/2020 e 01/06/2020 a 31/01/2021. Caberá ao juízo de origem reanalisar se é caso de concessão do benefício concedido, observados os termos acima. Sem condenação em honorários.
É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO. PERÍODOS POSTERIORES À EC 103/2019. RECOLHIMENTOS ZERADOS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO PISO. CULPA DO EMPREGADOR.
1. A EC 103/2019, ao introduzir o §14 no art. 195 da Constituição Federal, condicionou o reconhecimento do tempo de contribuição à existência de contribuição igual ou superior ao piso contributivo, sem, contudo, transferir ao empregado a obrigação legal de recolhimento das contribuições previdenciárias, que permanece sendo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91).
2. Para o segurado empregado, comprovado o exercício de atividade laboral com remuneração devida igual ou superior ao salário-mínimo, a ausência ou insuficiência de recolhimento das contribuições, quando decorrente de culpa exclusiva do empregador, não obsta o reconhecimento do respectivo período como tempo de contribuição, ainda que posterior a 13/11/2019.
3. Diversa é a hipótese em que o salário efetivamente devido ao empregado, na competência controversa, é inferior ao piso contributivo (jornada parcial, admissão ou demissão no curso do mês, suspensão ou interrupção do contrato etc), casos em que o cômputo do tempo contributivo exige complementação ou ajuste das contribuições, nos termos do art. 195, §14, da CF e do art. 29 da EC 103/2019.
4. Caso concreto: reconhecidos como tempo de contribuição apenas os períodos em que comprovado vínculo empregatício e remuneração superior ao salário-mínimo, afastando-se o cômputo do período em que o labor se deu por poucos dias no mês, sem percepção de remuneração igual ou superior ao salário-mínimo pelos dias efetivamente trabalhados e sem complementação contributiva pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão
Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA
Advogado
ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001685-64.2025.4.03.6303 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de março de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA
Advogado
ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-64.2025.4.03.6303 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-64.2025.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 1 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA
Advogado
ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-64.2025.4.03.6303 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora, o reconhecimento de atividade especial e comum, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995), passa-se à análise do mérito. Com efeito, o antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: "§ 7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)". Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres - art. 9, § 1º, da EC 20/98).
Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Contudo, o § 7º do art. 201 da CF/88, que autorizava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já havia sido revogado pela EC n.º 103/2019, publicada em 13/11/2019.
Neste ponto, para os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da EC n.º 103/2019, as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser as seguintes: a) idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para homens . Idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem), nos termos do e incisos da EC n.º 103/2019; b ) aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que cumpra com somatório de idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 (homem), nos termos do aput, incisos I e II, da EC.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
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Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA
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ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-64.2025.4.03.6303 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Converto o julgamento em diligência.
Da análise do extrato do CNIS da parte autora (ID 360367407), observo a existência de contribuições com valores abaixo do salário mínimo, no período de 03/10/2019 a 03/04/2021 (Suporte Village). Nesta senda, conforme o § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Assim sendo, para a finalidade buscada nesta ação, deverá pagar a diferença, agrupar contribuições ou utilizar valores excedentes referentes a outra(s) competência (s) para o complemento. Para tal, deverá perfazer o seguinte caminho: i) Acessar o aplicativo ou site Meu INSS (meu.inss.gov.br) com a senha Gov.br; ii) Em seguida clicar em Novo Pedido/Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019.
Ao acessar o serviço será possível efetuar os seguintes ajustes: 1º - complementação da contribuição das competências por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); 2º - utilização do valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências e 3º) agrupamento dos salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.
Prazo: 20 (vinte) dias. Com a juntada da regularização, vista ao INSS por 10 (dez) dias, retornando, em seguida, os autos à conclusão. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS PEREIRA
Advogado
ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001685-64.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício previdenciário. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO/MANDADO. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais outras provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova.
Quanto aos períodos laborados em condições especiais, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, será admitida a realização de perícia indireta ou por similaridade, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (Questão de Ordem nº 20 da TNU).
Constitui ônus da parte autora não apenas a prova da inatividade da empresa, como também de fornecer qualquer informação acerca das atividades por ela executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica, sob pena de seu indeferimento; ii) Empresas inativas, mas existentes, possuem representante legal que deve preencher o formulário.
art. 16
art. 15, c
A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem) (art. 15, § 1º, da EC); c) cumprimento de 50% (cinquenta por cento) do período que faltava para cumprir o tempo de contribuição necessário, a título de pedágio. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Como se sabe, as normas aplicáveis ao reconhecimento da natureza desempenhada pelo segurado, se comum ou especial, é aquela vigente à época da atividade.
E, em relação a esta matéria, a legislação teve profundas alterações:
I. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial mediante a análise da categoria profissional do segurado - observando-se a classificação disposta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
II. E após este marco temporal, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde. Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, as regras também variam de acordo com à época em que desempenhada a atividade: a) formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/1997, sendo que, b) após a edição do referido Decreto, a exposição deve estar fundamentada necessariamente em laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Assim, deverá o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos por um formulário emitido pela empresa que deve ser fundamentada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista. O laudo deve informar se a empresa tem equipamento de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) que diminua a intensidade da atuação dos agentes nocivos- a limites de tolerância, bem como recomendação para que seja utilizado (§§ 2º, 3º e 4º do art. 58 do PBPS).
Sobre os equipamentos de proteção, o STF - que reconheceu a Repercussão Geral no ARE 664.335 (Tema 555) - decidiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Em resumo, a decisão do STF: (a) assentou uma presunção relativa de que, para todos os agentes exceto ruído, fornecido o EPI, só caberá o reconhecimento do respectivo período de atividade como especial se o segurado comprovar a ineficácia do EPI para neutralizar o risco da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, ou à associação de agentes; (b) assentou uma presunção absoluta de que no caso de ruído, o fornecimento de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Isto é, com relação ao agente "ruído", bastará que o segurado comprove a exposição a níveis superiores ao limite fixado à época do exercício da atividade, independentemente de ter ou não utilizado o EPI. Sendo que, em relação aos demais agentes, presume-se a eficácia do EPI, afastando-se a insalubridade, ressalvada a demonstração em sentido contrário pelo segurado. O PPP deverá conter também dentre outras informações, o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes (art. 68, §§ 8º e 9º, do RPS).
Sobre a matéria, deve ser pontuado o que fora decidido no Tema 208 da TNU: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
O referido tema deve ser compatibilizado com a Súmula 68 da TNU dos Juizados Especiais Federais que admite laudo extemporâneo, preceituando que: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Sobre a possibilidade de ser computado como tempo especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, necessária a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 998: "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM Até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum, conforme sedimentado pela TNU na Súmula 50: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período", sendo no mesmo sentido a decisão do STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo: REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Nestes casos, deve ser aplicado o fator de conversão em vigor na data do requerimento da aposentadoria. Após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, isto é, a partir de 14/11/2019, o tempo especial não poderá mais ser objeto de conversão. Tanto nas regras permanentes, quanto nas regras de transição, só será possível contar tempos de atividade especial apenas para fins da própria aposentadoria especial, sendo vedada a conversão para outros fins (art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019).
DO AGENTE RUÍDO O ordenamento jurídico, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor. Sobre os limites de tolerância, são considerados insalubres acima de: a) 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964; Decreto n.º 611/1992); b) 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); c) 85 dB(A) NEN a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003) - conforme entendimento sedimentado na súmulas 694 do STJ.
Cabe esclarecer que a norma NHO-01 da FUNDACENTRO traz as seguintes definições: Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Ou seja, o "NE" não é capaz de refletir, por si só, a insalubridade da exposição, devendo ser convertido para uma jornada padrão de 8 horas para este fim.
O entendimento administrativo - que, com a anulação do Tema 317 da TNU deve ser prestigiado - é de que a mera informação do uso de dosímetro ou dosimetria nos formulários (que é o aparelho utilizado para a aferição e não a metodologia), bem como a mera citação da NHO-01 (norma que admite como metodologia de aferição tanto o "NE" como o "NEN"), desacompanhada da específica menção ao "NEN", não atendem aos critérios da legislação previdenciária.
Tais informações, por si só, não discriminam qual metodologia foi utilizada e, consequentemente, não permitem confirmar que o nível de ruído consignado no PPP foi ajustado para uma jornada padrão de 8 horas diárias, inviabilizando, desta forma, a comparação do nível de exposição informado com o limite de tolerância preconizado para o período. Sobre a metodologia de avaliação, é necessário destacar os seguintes precedentes: TEMA 174 DA TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
TEMA 1.083 DO STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
TEMA 317 DA TNU (Anulado em 14/05/2025 e julgado novamente em 18/09/2025): "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos".
Assim, em resumo: (I) Até 02/12/1998 - isto é, até a véspera da vigência da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998: admite-se qualquer metodologia, inclusive a "pontual" ou o "pico de ruído", desde que demonstrada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95). (II) Entre 03/12/1998 e 18/11/2003: com a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.729/1998, convertida na Lei n° 9.732/1998, exige-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em Leq, Lavg, TWA. (III) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n.º 4.882/2003), o critério de referência que embasa os limites de exposição diária adotada para ruído corresponde a uma dose de 100% para a exposição de 8 horas ao nível de ruído de 85 dB(A), o que é refletido pela metodologia Nível de Exposição Normalizado - NEN, contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, que deve constar no PPP.
Caso não conste no PPP, deve ser apresentado o LTCAT (Tema 174). Também com relação a este marco temporal, após 19/11/2003, cabe destacar que, conforme o Tema 317 da TNU, não basta a menção à dosimetria devendo vir acompanhada a referência da observância da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou NR15. Do enquadramento por categoria profissional por analogia Em relação ao enquadramento de categoria profissional por analogia (para período anterior a 29/04/1995), a TNU fixou o seguinte no Tema 198: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto".
Portanto, para enquadramento por analogia, é imprescindível a efetiva comprovação de que é exercida nas mesmas condições de nocividade/periculosidade/penosidade da individualizada profissão paradigma. Não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se pretende equiparar; é necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende equiparar, no caso concreto, estava sujeita às mesmas condições nocivas compreendidas como existentes para a categoria mãe, com a qual se pretende a realização da analogia (Nesse sentido: TNU no PEDILEF 05017389120154058300, de relatoria da Juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017).
DO CASO CONCRETO A parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria junto ao INSS em 07/11/2024, a qual foi indeferida, porque o INSS apurou 33 anos, 03 meses e 10 dias de tempo contributivo (fl. 102 do PA, ID 355724395). O demandante requer o reconhecimento da especialidade do seguinte contrato de trabalho: Período/Empresa: 29/10/1990 a 16/01/1991 - Polimec Função/atividade: CTPS, auxiliar de produção (fl. 27 do PA, ID 355724395); Provas: requer enquadramento por categoria profissional; Conclusão: Não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a atividade de auxiliar de produção não está prevista nos decretos que tratam da matéria.
O autor também pleiteou a averbação de atividade comum nos seguintes períodos: 01/11/2002 a 01/12/2005 (Bris Terraplenagem): CTPS, auxiliar administrativo (fl. 30 do PA, ID 355724395); CNIS, última contribuição em 10/2002; 21/04/2017 a 20/05/2017 (Conter Construções e Comércio): CTPS, apontador (fl. 50 e 60 do PA, ID 355724395); aviso prévio indenizado 14/11/2019 a 30/04/2020 (Suporte Village): CTPS, zelador (fl. 51 do PA, ID 355724395); 01/06/2020 a 31/01/2021 (Suporte Village): CTPS, zelador (fl. 51 do PA, ID 355724395); 01/04/2021 a 03/04/2021 (Suporte Village): CTPS, zelador (fl. 51 do PA, ID 355724395); É possível a averbação do período de 01/11/2002 a 01/12/2005 (Bris Terraplenagem), pois está anotada em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras.
Incabível a inclusão do período de 21/04/2017 a 20/05/2017, pois conforme consignado no Tema 1238 do STJ, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". No que diz respeito ao vínculo do autor com o empregador Suporte Village, nos períodos descritos nos itens 3,4,5, há evidências do contrato de trabalho, no entanto, a ausência de indicação de salários de contribuição no CNIS após o advento da EC 103/2019 impede a inclusão no período básico de cálculo da aposentadoria.
Com efeito, a EC nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 195 na Constituição Federal, dispondo que: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". No mesmo sentido: APOSENTADORIA - CONCESSÃO - SEGURADO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CONTRIBUIÇÕES NO CNIS - PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ARTIGO 195, § 14, DA CONSTITUIÇÃO - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOCUMENTOS RELACIONADOS À EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS - JUNTADA INOPORTUNA POR OCASIÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível Nº 5016517-83.2023.4.03.6332, Relator Juiz Federal Marcio Rached Millani, DJEN 26/08/2025).
Assim, para a inclusão do tempo de contribuição controvertido, o autor deverá regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias, acionando o ex-empregador na Justiça do Trabalho ou efetuando o recolhimento das contribuições junto ao INSS. Cabendo destacar que foi oportunizada a chance de pagamento das contribuições, que a parte autora declinou (ID 431357130 e 431896737). Nesse cenário, incabível a implantação da aposentadoria na DER (07/11/2024).
Mesmo com a reafirmação da DER para 30/09/2025 (data da última contribuição cadastrada no CNIS), o autor não preenche os requisitos para aposentação.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, são PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS a averbação do período de atividade comum de 01/11/2002 a 01/12/2005 (Bris Terraplenagem) nos assentamentos previdenciários do autor LUIZ CARLOS PEREIRA - CPF: 068.***.***-17. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos julgado.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Empresas em processo de falência possuem representante judicial, o síndico da massa falida, que tem a obrigação de emitir os formulários; iii) Quanto à realização de prova testemunhal, esta não é admitida para a demonstração da alegada especialidade das condições de trabalho, a qual deve ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos técnicos, cuja juntada, a priori, deve ser realizada pela parte autora quando do ajuizamento da ação (PPPs e LTCAT); iv) Caso a empregadora não tenha fornecido à parte autora a documentação com as informações que entende corretas (PPP ou documento técnico equivalente) ou havendo discordância com os dados ali lançados, isto deve ser resolvido antes do ajuizamento da ação, na esfera trabalhista e não nos autos previdenciários através da realização de perícia técnica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse caso há, em tese, o descumprimento de uma obrigação que se situa na relação jurídica travada entre empregador e empregado (art. 114 da CF/88), e, com essa natureza, solucionável pela Justiça Obreira. Tal procedimento, aliás, mostra-se mais apropriado, porque a empresa tem a condição de, eventualmente, defender-se, e assim, projeta-se uma melhor solução para casos futuros (o que não ocorreria no processo previdenciário).
Nessa mesma direção o enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial”; v) O Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"; vi) O Tema 208 da TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração; vii) O Tema 1.083 dos recursos repetitivos do STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Contudo, restará afastada a necessidade de perícia judicial, quando o LTCAT oferecer o dado que se pretende comprovar em juízo, salvo impugnação específica fundamentada na fase postulatória, a permitir a avaliação contraditória na fase de instrução do processo, do que decorre que, havendo no LTCAT a indicação de habitualidade e permanência, é possível o reconhecimento da especialidade pelo nível máximo de ruído variável ou de nível mais alto no intervalo de ruído quantificado, mesmo para período posterior ao Decreto n. 4.882/2003.
Após, caso haja requerimento de provas, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso as provas tenham sido apresentadas pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos, em seguida, à conclusão. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ.
Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente