PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001686-53.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OTAVIO FRANCO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA - MS4845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001686-53.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: OTAVIO FRANCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA - MS4845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Sentença pela improcedência do pedido, em razão da não comprovação qualidade de segurada rural, fixando a sucumbência.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença em razão de estar incapacitada para o trabalho, bem como possuir qualidade de segurada rural. Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001686-53.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: OTAVIO FRANCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ELCILANDE SERAFIM DE SOUZA - MS4845-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. No tocante à incapacidade, perícia realizada em 24.01.2023, o perito atestou: “.DIAGNÓSTICO: CEGUEIRA DE OLHO ESQUERDO E ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR.
CID H54 E M512. DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): A LESÃO DO OLHO OCORREU HÁ 28 ANOS. A DOENÇA DA COLUNA É CRÔNICA, DEGENERATIVA. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA DA COLUNA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): FICA COMPROVADA INVALIDEZ SOMENTE A PARTIR DESTA PERÍCIA MÉDICA. SUGIRO 6 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL” (ID 293126397 - Pág. 82/93).
No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 293126397 - Pág. 105/106), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até 12/2012, como contribuinte individual. Todavia, os depoimentos das testemunhas são ambíguos entre si, não permitindo aferir com clareza o efetivo e regular desempenho de atividade rural pela requerente no período imediatamente anterior à eclosão da incapacidade.
A testemunha Nelson Dias dos Santos afirmou que a propriedade do autor no assentamento foi vendida no ano de 2019. Em seu depoimento o requerente disse que foi morar com irmão no mesmo ano de 2019. O laudo médico indicou que a incapacidade se deu em 2023 devido à doença de coluna crônica e degenerativa. O pedido administrativo feito em 25.06.2019 e se referia a cegueira de olho esquerdo que ocorreu há 28 anos.
Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade (2023), de acordo com a estimativa do sr. perito, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada especial para a obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
Prova testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado.
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 08/02/2013). Desta forma, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada e nem a carência necessária no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Assim, a pretensão da parte autora é improcedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação interposta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No tocante à incapacidade, perícia realizada em 24.01.2023, o perito atestou: “.DIAGNÓSTICO: CEGUEIRA DE OLHO ESQUERDO E ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR. CID H54 E M512. DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): A LESÃO DO OLHO OCORREU HÁ 28 ANOS. A DOENÇA DA COLUNA É CRÔNICA, DEGENERATIVA. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA DA COLUNA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII): FICA COMPROVADA INVALIDEZ SOMENTE A PARTIR DESTA PERÍCIA MÉDICA.
SUGIRO 6 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL” (ID 293126397 - Pág. 82/93).
4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 293126397 - Pág. 105/106), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições ao INSS até 12/2012, como contribuinte individual.
5. Todavia, os depoimentos das testemunhas são ambíguos entre si, não permitindo aferir com clareza o efetivo e regular desempenho de atividade rural pela requerente no período imediatamente anterior à eclosão da incapacidade.
6. Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade (2023), de acordo com a estimativa do sr. perito, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada especial para a obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados.
7. Considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada e nem a carência necessária no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL