PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001694-47.2025.4.03.6005 AUTOR: ESPINDOLA & CELANT LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA PATRICIA CORREIA RIBEIRO RODRIGUES DA SILVA - MS13244-B REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência para sustação de protesto, tendo por objeto a CDA nº 4.006.004748/25-31(ID 429360289), sob a alegação de excesso na cobrança de taxa de fiscalização do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. No curso do processo, a ré arguiu preliminar de litispendência e discordou do aditamento pretendido pela autora; a autora, por sua vez, renovou o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sob fundamento de fato superveniente.
Passo a decidir as questões pendentes, na ordem lógica que a prejudicialidade recíproca entre elas impõe.
I. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, CPC). No caso concreto, ainda que verificada identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir nem de pedido entre a presente demanda e o processo nº 5001364-50.2025.4.03.6005.
Naquele feito, a causa de pedir consistia na alegação de que a frota geradora do débito não pertencia à parte autora, isto é, discutia-se a própria atribuição do fato gerador à contribuinte, com pedido de nulidade total da CDA por ilegitimidade passiva material. Nesta ação, ao revés, a autora não nega a titularidade da frota nem a ocorrência do fato gerador; a causa de pedir está circunscrita à alegação de aplicação indevida de juros, correção monetária e encargos em período anterior à constituição definitiva do crédito, com pedido de nulidade parcial dos acréscimos e recálculo do débito nos limites legais.
São, portanto, causas de pedir remotas e próximas distintas, e os pedidos mediatos não coincidem (nulidade total por ausência de responsabilidade tributária, de um lado; redução do quantum por excesso de encargos, de outro). A circunstância de a própria parte autora, no processo nº 5001364-50.2025.4.03.6005, haver reconhecido equívoco na identificação da CDA e requerido a desistência daquele feito reforça, e não infirma, a conclusão de ausência de identidade.
O eventual pendor quanto à formal homologação da desistência naqueles autos não altera esta conclusão, pois a ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC já é, por si, suficiente para afastar a preliminar, independentemente do estágio de extinção do feito conexo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência.
II. DO ADITAMENTO A autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir pedido de restituição, compensação ou estorno de eventual valor pago a maior, ao que a ré manifestou expressa discordância. A controvérsia acerca da admissibilidade do aditamento, entretanto, pressupõe o esclarecimento de questão fática preliminar, cuja definição se revela indispensável à adequada delimitação do objeto litigioso.
Com efeito, caso o pagamento noticiado nos autos corresponda efetivamente ao crédito tributário discutido nesta demanda, o pedido restitutório poderá revelar-se mera consequência lógica do pedido originário de reconhecimento do excesso de cobrança, hipótese cuja apreciação deverá observar os arts. 322, § 2º, e 493, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de restituição do excesso pago não constitui pretensão estranha à causa de pedir original, mas sua consequência lógica e necessária: se a autora sempre sustentou que o débito exigido continha acréscimos indevidos, e se, no curso do processo, foi levada a quitar integralmente o valor então exigido para fazer cessar os efeitos do protesto, o reconhecimento judicial do excesso, se e quando ocorrer, projeta-se necessariamente sobre o que já foi pago, sob pena de a tutela jurisdicional tornar-se inócua Recusar o exame da restituição, nessas circunstâncias, sob fundamento estritamente formal, implicaria prestígio excessivo à forma em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional, o que não se coaduna com o modelo constitucional de processo, tampouco com a instrumentalidade que rege o CPC vigente.
Todavia, a documentação atualmente constante dos autos não permite afirmar que o pagamento mencionado pela autora se refira ao mesmo crédito objeto desta ação. A petição inicial impugna exclusivamente a CDA nº 4.006.004748/25-31. Entretanto, na manifestação de ID 561597764, acompanhada do documento de ID 561599724, bem como na manifestação de ID 564991833 e nos documentos que acompanharam, a autora passou a fazer referência a pagamento relacionado à CDA nº 4.006.002773/26-99, inscrição que não corresponde ao objeto desta demanda.
Essa divergência impede, por ora, qualquer pronunciamento acerca da admissibilidade do aditamento pretendido, uma vez que eventual restituição somente poderá ser apreciada nesta ação se o pagamento questionado disser respeito ao mesmo crédito tributário aqui discutido. Diante desse cenário, antes de qualquer deliberação acerca do aditamento, mostra-se imprescindível esclarecer a qual Certidão de Dívida Ativa efetivamente se vincula o pagamento noticiado pela autora.
Assim, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma fundamentada e instruída com a documentação pertinente, a qual Certidão de Dívida Ativa corresponde o pagamento mencionado pela autora, indicando, se for o caso, eventual relação existente entre as inscrições nº 4.006.004748/25-31 e 4.006.002773/26-99. Tal providência se revela necessária diante da divergência verificada entre os documentos acostados aos autos, sendo certo que a ré, na qualidade de ente responsável pela constituição, inscrição e administração dos créditos inscritos em dívida ativa, detém acesso direto e facilitado aos sistemas e registros administrativos pertinentes, encontrando-se em melhores condições de esclarecer a origem do pagamento noticiado, a correspondência entre as inscrições mencionadas e eventual vínculo jurídico entre elas.
O esclarecimento mostra-se imprescindível para a adequada delimitação da controvérsia e para o exame do mérito da demanda.
III. DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A autora renova, em manifestações supervenientes, o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sob o fundamento de que a persistência de cobrança administrativa relativa a débito que alega já quitado configuraria risco atual e justificaria a suspensão da exigibilidade e dos atos de cobrança correlatos. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela anteriormente postulada.
Tratando-se de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito em grau suficiente para afastar, ainda que provisoriamente, essa presunção. Além disso, e este fundamento é autônomo e suficiente para a rejeição do pedido, o débito cuja suspensão a autora ora pretende não se identifica, ao menos pelos elementos atualmente constantes dos autos, com aquele que constitui o objeto desta demanda.
Com efeito, a documentação acostada aos autos e a própria pretensão deduzida pela autora indicam que o pagamento por ela noticiado, bem como a cobrança dele decorrente, referem-se à Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.002773/26-99. Todavia, a presente demanda foi ajuizada exclusivamente para impugnar a Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.004748/25-31, evidenciando aparente desconformidade entre o objeto da ação e os elementos fáticos supervenientes trazidos aos autos.
Enquanto não esclarecida essa divergência, mostra-se inviável a concessão de tutela destinada a suspender a exigibilidade, sustar protesto ou impedir atos de cobrança referentes a crédito que, em princípio, não integra os limites objetivos desta demanda. Admitir solução diversa implicaria proferir decisão sobre relação jurídica não submetida à apreciação deste Juízo. Não se encontram presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a renovação do pedido de tutela de urgência.
IV. DO SANEAMENTO – PROVA DOCUMENTAL A fim de possibilitar o adequado saneamento do feito e o exame integral da controvérsia, determino, ainda, que a ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo nº 50500.120103/2020-84, que deu origem à CDA nº 4.006.004748/25-31, objeto desta ação, com todos os documentos relativos à constituição do crédito tributário e à metodologia utilizada para o cálculo dos valores exigidos.
V.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de litispendência; b) indefiro a renovação do pedido de tutela de urgência; c) determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações constantes dos itens II e IV desta decisão; d) cumpridas as determinações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá se manifestar sobre os esclarecimentos e documentos apresentados, à luz dos elementos então constantes dos autos; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade do aditamento, eventual necessidade de dilação probatória ou, se o processo estiver em condições de julgamento, para prolação de sentença.
Sirva a presente decisão como ofício. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal