PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001696-43.2024.4.03.6331 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A RECORRIDO: APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou procedente o pedido para: “a) reconhecer como especial a atividade de Trabalhador Rural, no período de 19/04/1989 a 05/05/1998, na AAPAL – Avícola e Agropecuária Asada Ltda; b) determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como a conversão, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40; c) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50% - art. 17 da EC 103/2019), com DIB em 10/02/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos então vigentes, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra de transição.”.
Sustenta que a inexistência de responsável técnico em todo o período inviabilizaria o reconhecimento da especialidade. Alega não comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos, pois o contato era com animais sadios. Defende que somente o trabalhador que prestava atividades simultâneas na agricultura e na pecuária pode ser enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do decreto 53.831/64.
Considerando que a análise dos autos nesta instância recursal exaure o exame sobre matéria fática, nada obsta que o cumprimento da sentença, ora mantida, seja feito de forma imediata, conforme prevê o artigo 497 do Código de Processo Civil, ficando, portanto, rejeitado o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, especialmente no que tange à tutela. Passo ao mérito. 19/04/1989 a 05/05/1998 A parte autora era trabalhadora rural na empresa AAPAL - Avícola e Agropecuária Asada Ltda.
A sentença, com fundamento nas informações constantes no PPP (fls. 1/2 do ID 365639400), reconheceu a especialidade do período por considerar comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos: Não há que se falar em enquadramento em categoria profissional, pois a sentença está lastreada em prova técnica, consistente nos dados do PPP. Quanto ao responsável técnico, o INSS também não tem razão. Embora os dados do PPP estejam baseados em laudo técnico extemporâneo, emitido em 2022, consta nos autos declaração do empregador de inexistência de alteração do layout e do ambiente de trabalho (fl. 3 do ID 365639400): Dessa forma, o laudo técnico extemporâneo é meio válido de prova, pois foram atendidos os requisitos do Tema 208 da TNU.
No que se refere à inexistência de contato com animais infectados, as alegações da parte ré devem ser acolhidas. A TNU possui entendimento 4no sentido de que o contato com animais sadios, sem a comprovação de contato com material infectante ou com animais sabidamente doentes, é insuficiente para a caracterização do risco biológico relevante:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO EM SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE CONTATO COM ANIMAIS DOENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE TESE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Fixação de tese: A simples presença de sangue ou vísceras em carnes sadias, submetidas à inspeção sanitária, não caracteriza risco biológico relevante, salvo comprovação de contato com material infectante ou com animais sabidamente doentes.
Pedido de Uniformização provido. (TNU, PUIL 1001073-82.2021.4.01.3817, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 19/05/2025) As atividades descritas no PPP não comprovam o manejo de animais sabidamente doentes, de modo que o risco de exposição não era indissociável da prestação do serviço (Tema 205 da TNU). O período, contudo, deve ser mantido como especial em razão da exposição ao agente químico formol.
O formol, também conhecido como formaldeído, está listado no Grupo 1 da LINACH como reconhecidamente cancerígeno para humanos. Pelas razões acima, deve ser negado provimento ao recurso do INSS e mantida a especialidade do período por fundamento diverso. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC).
É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001696-43.2024.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 26/05/2026 às 14 horas Término: 28/05/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de abril de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001696-43.2024.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001696-43.2024.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA) em face do INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este Naj da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente/SP. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito 2.1 Da Reforma da Previdência A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a par de reconhecer o direito adquirido para aqueles que completaram os requisitos para a jubilação até a data de 12/11/2019, estabeleceu cinco regras de trânsição para os que irão se aposentar a partir de 13/11/2019.
Além disso, estabeleceu que o tempo especial não mais será passível de conversão em tempo comum a partir de 13/11/2019, mantendo-se a possibilidade de conversão do tempo anterior a esta data. Conforme a EC nº 103/2019, as Regras de Transição consistem em cinco opções (sendo duas aplicáveis também a servidores públicos federais. 1ª Opção – Sistema de pontos – INSS e servidores públicos (Art. 15 da PEC) O segurado deve alcançar uma pontuação que resulta da soma da idade mais o tempo de contribuição.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001696-43.2024.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001696-43.2024.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001696-43.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDO CAMARGO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se a anotação. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Para ter direito a esta regra de transição, o tempo mínimo de contribuição do homem deve ser 35 anos e o da mulher 30 anos. A pontuação começa em 96 pontos para homem, em 2019, e em 86 pontos para mulheres em 2019, e vai subindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano, até atingir o limite de 105 pontos para homem (logo, em 1º janeiro 2028) e 100 pontos para mulheres (Logo, em 2033).
A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 2ª Opção – Tempo de Contribuição e Idade Mínima – INSS (Art. 16 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo meio ponto a cada ano.
Em doze anos acaba a transição para mulheres e em 8 para homens. O tempo mínimo de contribuição deve ser 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Em 2019 - 61 anos o homem e 56 anos a mulher; Em 2020 – 61anos e 6 meses o homem e 56 anos e 6 meses a mulher; Em 2021 - 62 anos o homem e 57 anos a mulher; Em 2022 – 62 anos e 6 meses o homem e 57 anos e 6 meses a mulher; Em 2023 - 63 anos o homem e 58 anos a mulher; Em 2024 – 63 anos e 6 meses o homem e 58 anos e 6 meses a mulher; Em 2025 - 64 anos o homem e 59 anos a mulher; Em 2026 – 64 anos e 6 meses o homem e 59 anos e 6 meses a mulher; Em 2027 - 65 anos o homem e 60 anos a mulher; Em 2028 – 60 anos e 6 meses a mulher Em 2029 – 61 anos a mulher; Em 2030 - 61 anos e 6 meses a mulher Em 2031 – 62 anos a mulher.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 3ª Opção – Pedágio de 50% para quem falta apenas dois anos de contribuição para aposentar - INSS (Art. 17 da PEC) Esta opção só se aplica para aqueles segurados que estão há apenas dois anos de contribuição para cumprir o requisito contributivo para a aposentadoria.
No momento da promulgação da PEC, para aqueles segurados para os quais falta apenas dois anos de contribuição para se aposentar, o homem deverá verificar quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 50% de contribuição.
O benefício concedido nesta regra de transição terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (Logo, será utilizado 100% dos salários de contribuição e não 80%) calculadas na forma da lei, multiplicado pelo fator previdenciário. Nesta opção será obrigatoriamente aplicado o fator previdenciário. Logo, esta regra de transição confere ulteratividade ao fator previdenciário.
O cálculo do fator deverá observar o disposto nos §§ 7 a 9º do art. 29, da Lei 8.213/91. 4ª Opção – Por Idade Mínima – INSS (Art. 18 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 60 anos para mulheres e já com 65 anos para homens. Além disso, é preciso pelo menos 15 anos de contribuição para ambos. A partir de 2020 a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de 6 meses, até chegar a 62 anos em 2023.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos para ambos os sexos. 5ª Opção – Pedágio de 100% – INSS e servidores públicos (Art. 20 da PEC) Esta opção mantém uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, mas conjugada com idade mínima.
No momento da promulgação da PEC, o homem deverá verificar quantos anos de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 100% de contribuição. Para ter direito a esta regra de transição, o segurado deve, além de cumprir o pedágio de 100%, ter 60 anos de idade, o homem, e 57 anos de idade, a mulher, no momento da aposentadoria.
A RMI nesta regra de transição NÃO será obtida pelo padrão geral (de 60 % + 2% para cada ano extra de contribuição), mas na forma da lei. Logo, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou todo período contributivo (se o início da contribuição for posterior a tal data – julho de 1994). Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento das condições no caso vertente. 2.2 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira.
Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora.
Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo).
São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.
Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. AAPAL – Avícola e Agropecuária Asada Ltda Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPPs de Id 326587415, com informação do exercício de atividade de trabalhador rural em Granja de Aves, no período de 19/04/1989 a 05/05/1998, com exposição a ruido e agentes biológicos decorrentes do contato com as aves.
O ruído está dentro dos limites de tolerância. O PPP, entretanto, não tem carimbo da empresa, embora tenha sido juntado declaração explicando os motivos, e não consta o responsável pela monitoração biológica. Segundo a descrição das atividades, a parte autora realizava o “trato de galinhas; mexia ração e controlava máquina para distribuição de ração; coletar e limpar ovos; manejar cortina; limpeza “varrição de granja”, vacinar galinhas, coleta de fezes aviárias, e descarte de aves mortas”.
Ora, a função desempenhada é atividade tipicamente agropecuária, podendo ser utilizada jurisprudência do STJ no que tange à possibilidade de reconhecer especialidade, desde que comprovada exposição a agentes agressivos. No caso dos autos, apesar das irregularidades formais do PPP, como estas foram devidamente justificada, com comprovação do encerramento da empresa, tenho que é possível reconhecer a especialidade pela exposição a agentes biológicos típicos de granjas de aves.
Logo, reconheço o tempo como especial. Do Pedido de Aposentadoria Com o reconhecimento do tempo especial, conforme simulação de cálculos que ora se junta, a parte autora já teria cumprido pouco mais de 33 anos e 8 meses de tempo de contribuição na data da EC 103/2019. Logo, como continuou a contribuir, tem-se que cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelo menos de acordo com as regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50%).
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial a atividade de Trabalhador Rural, no período de 19/04/1989 a 05/05/1998, na AAPAL – Avícola e Agropecuária Asada Ltda; b) determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como a conversão, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40; c) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50% - art. 17 da EC 103/2019), com DIB em 10/02/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos então vigentes, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra de transição.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal