PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001697-27.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: LUCIANDRO SILVA DE MOURA Advogados do(a)
AUTOR: MILENE CASTILHO - SP178638, ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum em que requer o autor a concessão de auxílio-acidente. Discorre a parte autora que, em decorrência dos acidentes sofridos, passou a sofrer de sequela definitiva no membro inferior esquerdo, com encurtamento da perna, retração muscular, limitação de flexão, atrofia da panturrilha, marcha claudicante, dor, dificuldade para se manter em pé, para carregar peso, andar, subir e descer escadas, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho.
É o breve relato. Tendo em vista a natureza da demanda e a possibilidade de ampliação de eventual dano a ser reparado, tenho como necessária a providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial, nos termos do art. 301, do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino a realização da prova pericial, com fundamento no art. 301, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia médica, nomeio a Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS, como perito deste Juízo Federal. Designo o dia 20 de agosto de 2025, às 17:20h, para a realização da perícia médica, nas dependências deste Juízo, na sala de perícias do Juizado Especial Federal no piso térreo da Justiça Federal de Santo André na Avenida Pereira Barreto, 1.299 – Vila Apiaí – Santo André – SP – CEP 09190-610, ficando desde já consignado que o não comparecimento sem justificativa da parte autora, nesta data, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito ante a falta de interesse de agir.
A parte autora deverá comparecer no local e hora supra, munida de exames laboratoriais, Raio X, eletrocardiograma, tomografia, ultrassonografia, ou outros exames que possuir. Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da realização da perícia. Determino, outrossim, que sejam respondidos os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 pelo CNJ, AGU e MTPS, bem como alguns quesitos do Juízo que seguem: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do Processo b) Juizado/Vara
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional
II – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Dada do exame b) B) Perito Médico Judicial/ Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matricula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/ nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição de Atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) c) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício o último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação; e sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar que se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação?
Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividade diárias? A partir de quando? n) Quais ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Deverá ainda o Sr. Expert fixar, desde que possível, o prazo estimado de duração da moléstia ou prazo estimado para reavaliação do quadro clínico, conforme determina o artigo 60, § 8º da Lei 8.213/91: (...) Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em, caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) pericado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução n.º 937, de 22/01/2025, do E. Conselho da Justiça Federal. De seu turno, o artigo 334 do Código de Processo Civil (lei 13.105/15), estabelece que o juiz designará audiência de conciliação antes da apresentação da defesa, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
Contudo, a audiência não se realizará: “I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, §4º). Ainda, o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na composição e o réu, por petição, 10 dias antes da realização da audiência. É certo que a introdução da audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC tem por objetivo estimular a solução dos conflitos pela via da conciliação, que, aliás, é admitida a qualquer tempo, devendo ser promovida pelo magistrado (artigo 139 CPC).
Entretanto, o código também prevê que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º), mediante a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva (artigo 5º, XXXV e LIV, CF). Postas estas considerações, o réu informa expressamente, mediante ofício GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 33/2016, arquivado em secretaria, a possibilidade de celebração de acordo no âmbito das Procuradorias Federais (Portaria AGU 109/2007) quanto aos seguintes temas:
I – erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada; e
II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado. Porém, o pedido formulado na presente demanda é distinto, não admitindo, portanto, a conciliação autorizada pela Portaria AGU 109/2007. Logo, a designação de audiência cuja avença sabe-se de antemão infrutífera, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e do direito à tutela tempestiva. Ademais, são deveres das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77, III), cabendo ao magistrado indeferir tais diligências.
Do exposto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista ao autor para manifestação. Após, venham conclusos. Int. Santo André, data do sistema.