PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001697-62.2023.4.03.6331 AUTOR: MIRALDO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MIRALDO DOS SANTOS COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 281299132), que nasceu em 01/03/1959 e dedicou sua vida ao trabalho rural, preenchendo assim os requisitos de idade e carência para o benefício pleiteado. Sustenta ter exercido atividade como empregado rural em períodos registrados em sua CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e como trabalhador rural diarista ("boia-fria") no período de 2005 a 2018.
Informa que seu requerimento administrativo (NB 203.233.076-2), protocolado em 14/03/2023, teria sido indevidamente indeferido pela autarquia. Requer, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, além da concessão da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade de justiça (ID 360240066).
Em sua contestação (ID 367222051), o INSS pugnou pela total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, a ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, notadamente no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou à DER. Afirmou que, administrativamente, foram computados apenas 165 meses de carência. Aduziu, ainda, a incompatibilidade do pleito com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido ao autor em 27/04/2024.
A parte autora apresentou réplica (ID 536555868), rechaçando os argumentos do INSS, reforçando a validade dos seus documentos como início de prova material, requerendo a produção de prova testemunhal e manifestando concordância com a futura compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PROCESSUAL: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar o exercício de atividade rural no período de 2005 a 2018.
Ocorre que, para o referido lapso temporal, não foi apresentado qualquer início de prova material contemporânea, como notas fiscais, declarações de sindicato, contratos de parceria ou arrendamento, ou qualquer outro documento que pudesse minimamente corroborar a alegação. A legislação previdenciária, em seu artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece um sistema de prova tarifada ao dispor que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito".
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 149 ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), tese reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 297. Dessa forma, a produção de prova testemunhal, no presente caso, seria manifestamente inócua, pois, ainda que os depoimentos fossem favoráveis à tese autoral, não teriam o condão de, isoladamente, comprovar o extenso período de labor rural alegado.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo o julgamento antecipado a medida que se impõe. B) DO MÉRITO: DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL B.1) Dos Requisitos Legais A Aposentadoria por Idade Rural é benefício previdenciário garantido pelo artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 39, inciso I, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Para a sua concessão, o trabalhador rural deve preencher, cumulativamente, dois requisitos: um etário e outro referente ao exercício de atividade rural.
O requisito etário é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora, nascida em 01/03/1959, implementou a idade mínima em 01/03/2019, satisfazendo, portanto, este pressuposto. O segundo requisito é a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, que, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
B.2) Da Análise da Carência e do Conjunto Probatório A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação do período de carência. b.2.1) Dos Períodos Incontroversos e a Categoria de Empregado Rural Da análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 292521983) e do processo administrativo de indeferimento (ID 571048037), verifica-se que a própria autarquia ré reconheceu os seguintes períodos de atividade rural, na condição de empregado rural, com base nos registros em CTPS: 01/11/1980 a 16/12/1991 (Cabana da Ponte Agro Pecuaria Limitada); 02/02/1998 a 31/12/1999 (Eduardo Benevides Brito); 03/04/2000 a 27/11/2000 (Antonio Benevides Brito Lima).
Conforme apurado pelo INSS, a soma de tais períodos totaliza 13 anos, 8 meses e 10 dias, o que equivale a 165 meses de carência. Ressalta-se que, para o segurado empregado rural, o tempo de serviço é computado para fins de carência independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador. Portanto, o cômputo de 165 meses de carência é medida que se impõe, por ser fato incontroverso e documentalmente comprovado. b.2.2) Do Período Controvertido (2005-2018) e a Insuficiência Probatória Para alcançar os 180 meses exigidos por lei, a parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural no período de 2005 a 2018, no qual alega ter trabalhado como diarista ("boia-fria").
Contudo, conforme já delineado, não há nos autos qualquer início de prova material relativo a este vasto lapso temporal. A pretensão de comprovar mais de uma década de trabalho rural com base exclusivamente em prova testemunhal é juridicamente inviável. A jurisprudência do STJ, embora admita que a prova testemunhal possa ampliar a eficácia probatória de um documento para períodos próximos (Súmula 577/STJ - Tema 638/STJ), não permite que se crie um vínculo probatório a partir de um vácuo documental.
Não se pode estender a força probatória de registros formais encerrados no ano 2000 para cobrir um período que se inicia cinco anos depois e se prolonga por treze anos, sem qualquer substrato documental mínimo e contemporâneo. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de atividade rural pelo período necessário a completar a carência.
B.3) Conclusão sobre o Direito ao Benefício Somando-se os períodos de labor rural devidamente comprovados nos autos, a parte autora totaliza 165 meses de carência, tempo insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, que exige 180 meses. Assim, na esteira do entendimento do STJ exposto no tema 629 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
C) DAS QUESTÕES ADICIONAIS C.1) Da Análise do Interesse de Agir sob a Ótica do Tema 1124 do STJ O requerimento administrativo foi devidamente formulado e analisado em seu mérito pelo INSS, que o indeferiu por entender ausente o requisito da carência (ID 571048037). Tal fato configura a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ).
Contudo, observa-se, a título de registro, que a conduta da parte autora na via administrativa corrobora a correção da decisão da autarquia. Conforme se depreende do processo administrativo (ID 571048037), ao ser instado a cumprir exigência para apresentar a autodeclaração rural devidamente preenchida, o requerente o fez de forma incompleta, deixando de fornecer informações que poderiam ser relevantes para a análise do seu pleito.
Embora tal fato não afaste o interesse de agir no caso concreto, demonstra uma falha no dever de cooperação do segurado, o que reforça a legitimidade da decisão administrativa, que se pautou nos elementos efetivamente disponíveis para análise.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto