Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAERCIO DA SILVA
- Advogado
- JONATAS MATANA PACHECO (OAB 30767/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001698-76.2025.4.03.6331 AUTOR: LAERCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por LAÉRCIO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/182.973.539-7, com DIB 14/08/2017, com data de concessão em 09/03/2018, apurada Renda Mensal Inicial no valor de R$ 1.564,21 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) (Id. 361595311). Nesse passo, pretende a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo.
No entanto, ao se manifestar na petição de ID 517225949, após a intimação do despacho de ID 508037915, a parte autora assim se posicionou: Revendo o caderno processual, em sintonia com a informação prestada pelo Nobre Togado, esse signatário não identificou a existência de concomitância, razão pela qual requer a extinção do feito, visto que a presente demanda não acarreta qualquer benefício ou mesmo prejuízo ao segurado e/ou ao INSS.
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial da parte autora. Desta forma, diante do reconhecimento, manifestado pelo próprio demandante, do não cabimento de seu pleito, é de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do , do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do da , de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do , da .
