PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-65.2024.4.03.6331 AUTOR: W. S. A. D.
C. REPRESENTANTE: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por W. S. A. D. C., representado por sua genitora ELISAMA FRANCISCA SANTANA ALVES DA CRUZ, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação.
Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
II - (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no art. 20, §2º, da Lei de Assistência Social, que traz as seguintes disposições: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao requisito socioeconômico, é necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso a entidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei 13.146/2015, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio adequar a legislação ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Aquela Corte firmou, então, entendimento no sentido de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 19/09/2013). Vale ressaltar que o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021, elencou aspectos que devem ser levados em consideração para a ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. Sob outro enfoque, importante mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/93.
Outrossim, a Lei 13.982 de 2020 incluiu o §14 no art. 20 da Lei 8.742/93, para estabelecer que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei 14.809/2024, para prever expressamente que "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
Cumpre salientar que o benefício assistencial é temporário, e, por imposição legal, deve ser revisto periodicamente e cessado quando verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos legais para a sua percepção, consoante dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto O requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 05/03/2024, NB 714.630.492-3, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não atendia ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Quanto ao requisito da deficiência, foi realizada perícia médica judicial em 05/12/2024, por profissional da confiança do Juízo, cujo laudo foi juntado sob ID 347929854.
A perita médica informou que o autor nasceu em 08/04/2020 e apresenta os diagnósticos de autismo infantil - CID F84.0 e outros transtornos musculares - CID M62. Consta do laudo que o autor é criança não verbal, desorientada no tempo e no espaço, com prejuízo cognitivo, prejuízo de crítica e julgamento, alterações da psicomotricidade, hipotrofia de membros inferiores, ausência de deambulação e necessidade de uso de fraldas.
A expert consignou, ainda, que o autor “não se troca sozinho, não se alimenta sozinho, não realiza higiene pessoal sozinho e não anda sozinho”, bem como que apresenta necessidade de supervisão e cuidados especiais. Ao responder aos quesitos, concluiu expressamente que o periciado “se enquadra como deficiente intelectual e físico”, com acometimento de membros inferiores e da esfera intelectual, de origem congênita.
Indagada sobre a necessidade de cuidados especiais, a perita respondeu afirmativamente ao quesito que perguntava se, sendo o periciando menor de 16 anos, necessitaria de cuidados especiais capazes de impedir que o cuidador/responsável exercesse atividade laborativa remunerada. Diante desse contexto, concluo que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual, o qual, em interação com barreiras sociais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, encontra-se preenchido o requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Para avaliar o contexto social e econômico do núcleo familiar, foi realizado estudo social em 19/06/2025, pela assistente social auxiliar do Juízo, cujo laudo consta do ID 389657421. De acordo com o estudo socioeconômico, o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor, W. S. A. D.
C., nascido em 08/04/2020; sua genitora, Elisama Francisca Santana Alves da Cruz, nascida em 21/03/1981; e seu irmão, Wesley Santana Alves da Cruz, nascido em 29/04/2010. Embora a genitora tenha declarado estado civil de casada, informou à assistente social que desconhece o paradeiro do esposo e pai dos filhos, relatando que ele teria saído de casa após o diagnóstico do autor e não mais retornado. Também informou que não recebe auxílio financeiro do genitor, tampouco há pagamento de pensão alimentícia.
Assim, não havendo convivência sob o mesmo teto nem comprovação de auxílio financeiro efetivo, o genitor não deve integrar o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita. Quanto à moradia, a assistente social constatou que a família reside em imóvel alugado, pelo valor mensal de R$ 400,00, consistente em casa de fundo simples, em estado regular de conservação e higiene adequada, composta por três cômodos, sendo um quarto, sala e cozinha, com banheiro interno.
Registrou, ainda, que os móveis são básicos e usados, que o autor divide o quarto e a cama de casal com o irmão, e que a genitora dorme no sofá da sala. A perita social também informou que a família não possui veículo automotor, contando apenas com uma bicicleta, e que, quando necessário, o avô materno auxilia no transporte do autor, especialmente para tratamento na cidade de Guararapes. Quanto à renda, a genitora declarou à assistente social que atualmente realiza apenas trabalhos informais como diarista/faxineira, auferindo aproximadamente R$ 700,00 mensais, e que, nos dias em que consegue trabalhar, o autor permanece com a avó materna.
A assistente social concluiu que o grupo familiar não apresenta condições de suprir suas necessidades básicas, registrando que a renda per capita declarada é insuficiente para prover os mínimos necessários à sobrevivência do autor e de sua família. O laudo social também descreve que o autor não frequenta a escola, pois é criança não verbal, usa fraldas, não anda, necessita de supervisão constante e não teve disponibilizada cuidadora escolar, circunstâncias que inviabilizam sua frequência regular.
Consta, ainda, que a genitora não consegue manter vínculo de trabalho formal, justamente em razão da necessidade de cuidados contínuos do autor e de acompanhamento em tratamentos de saúde. HÁ, portanto, elementos concretos de vulnerabilidade social: núcleo familiar monoparental de fato, composto pela mãe e dois filhos menores; ausência de auxílio financeiro paterno; renda reduzida e instável; despesa mensal com aluguel; inexistência de patrimônio relevante; ausência de veículo próprio; e necessidade de cuidados permanentes em razão da deficiência do autor.
Ainda que se considere a remuneração constante no CNIS atualizado juntado aos autos, no valor de R$ 1.927,01, referente a maio de 2024, a renda familiar per capita corresponde a R$ 642,33, valor inferior a 1/2 salário mínimo vigente em 2024. Além disso, a renda não afasta, no caso concreto, a situação de vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo diante da composição familiar, das despesas com moradia, das necessidades específicas do autor e da limitação concreta da genitora para inserção estável no mercado de trabalho.
O quadro probatório demonstra que, na data do requerimento administrativo, já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, pois o impedimento é congênito e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar já se evidenciava naquele momento. Diante desse contexto, concluo que a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/1993.
Termo inicial e benefício concedido administrativamente O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 05/03/2024, uma vez que, nessa data, já estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Entretanto, conforme CNIS atualizado acostado aos autos, verifica-se que a parte autora já se encontra em gozo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 717.765.161-7, concedido administrativamente com DIB em 19/11/2024.
Desse modo, não há necessidade de nova determinação de implantação do benefício, devendo a condenação restringir-se ao pagamento das parcelas vencidas no período não abrangido pela concessão administrativa posterior, isto é, entre 05/03/2024 e 18/11/2024, autorizada a compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título e no mesmo período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/03/2024 (NB 714.630.492-3). Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 717.765.161-7, concedido administrativamente com DIB em 19/11/2024, deixo de determinar nova implantação do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre 05/03/2024 e 18/11/2024, autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título e no mesmo período. Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS.
Considerando que o art. 3º da EC nº 136/2025 atribuiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, deixou de subsistir, no Texto Constitucional, disciplina específica quanto aos índices de juros e de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição da requisição de pagamento. Em razão disso, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os benefícios assistenciais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável à espécie, isto é, o IPCA, até a expedição da requisição de pagamento. Após a expedição da requisição, incide o índice de correção monetária previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, qual seja, o IPCA, bem como juros de 2% ao ano a título de compensação da mora, caso ultrapassado o prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento.
As partes são isentas de custas nesta instância. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Incabível o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, contados na forma do art. 219 do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente cálculo das parcelas vencidas, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que manifeste concordância com os cálculos apresentados ou apresente os cálculos que entender devidos.
Havendo divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer contábil. Nada mais sendo requerido, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
W. S. A. D. C.
Advogado
RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS (OAB 414451/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-65.2024.4.03.6331 AUTOR: W. S. A. D.
C. REPRESENTANTE: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
W. S. A. D. C.
Advogado
RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS (OAB 414451/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-65.2024.4.03.6331 AUTOR: W. S. A. D.
C. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Declaro suprida para todos os feitos legais a citação do INSS, uma vez que a contestação já foi juntada aos presentes autos (id s 326751345 e 326751346). Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca dos lautos periciais. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Sem prejuízo, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica no valor de R$ 270,00, adequando-o ao disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas AJG e solicite-se o respectivo pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
W. S. A. D. C.
Advogado
RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS (OAB 414451/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-65.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: W. S. A. D.
C. REPRESENTANTE: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Considerando a desistência da assistente social anteriormente nomeada, Id. 352112747, ficam as partes intimadas de que foi designada nova perícia socioeconômica e nomeada FABIANA LEMOS MAIA - Assistente Social como perita do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico.
A perita deverá responder os quesitos padronizados do juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. Araçatuba, 9 de junho de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
W. S. A. D. C.
Advogado
RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS (OAB 414451/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-65.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: W. S. A. D.
C. REPRESENTANTE: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas também de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social ADRIANA RUSSAFA BOTTEON como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais são arbitrados em R$ 250,00. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS (OAB 414451/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-65.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: W. S. A. D.
C. REPRESENTANTE: ELISAMA FRANCISCA DE SANTANA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL MORENGUE DOS SANTOS - SP414451, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 05/12/2024 às 10h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Local da perícia médica: clínica da perita, localizada na Rua Tiradentes, n. 1393, Centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.