PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001703-06.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: RENATO GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual RENATO GOMES DE OLIVEIRA pleiteia em face da UNIAO, a isenção do pagamento de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como repetição de indébito. Para tanto, narra o autor que é aposentado pelo INSS desde novembro de 2008 e que é descontado imposto de renda de seus proventos. Narra, porém, que é portador de cardiopatia grave (síndrome bradicardia/taquicardia), doença especificada na Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV e que lhe garante a isenção de IR sobre os valores de sua aposentadoria.
Diz que requereu a isenção do pagamento do IR ao INSS, recebendo reposta negativa. Ajuizou então a presente ação, requerendo como tutela de urgência que os descontos em seu benefício fossem imediatamente cessados e, ao final, que a parte ré seja condenada a se abster, de modo definitivo, de efetuar os descontos referentes ao IR e, ainda, a lhe restituir os valores que já foram descontados. Com a inicial, vieram documentos.
A UNIAO foi regularmente citada e contestou. Alegou, em preliminar, falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. Alegou, ainda, inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico no ID 320156237. Intimados a se manifestar sobre a perícia, a UNIÁO apenas declarou-se ciente e o autor concordou integralmente com os termos da perícia.
Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Analiso, de início, as preliminares aventadas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta falta de requerimento administrativo, eis que o autor demonstrou, documentalmente, ter requerido a isenção, na via administrativa, recebendo resposta negativa – ID 317134570. Afasto, do mesmo modo, a preliminar aduzida pela União, pois o autor comprovou, documentalmente, que é titular de benefício pago pelo INSS e que sobre ele estavam incidindo, mês a mês, descontos referentes ao imposto de renda pessoa física.
Por fim, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, deixando desde logo estabelecido que, em caso de procedência da demanda, os atrasados a serem eventualmente recebidos pelo autor deverão retroagir, no máximo, aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, desde 10/03/2017, já que a demanda foi ajuizada em 10/03/2022. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito e tenho que os pedidos são procedentes.
Trata-se de pedido contra a União, a fim de que seja declarada a inexigibilidade de relação jurídico tributária, com a isenção de Imposto de renda sobre Pessoa Física (IRPF) sobre valores percebidos pelo autor, a título de benefício previdenciário, em razão da existência de moléstia grave. Sobre o assunto, assim dispõe a Lei n. 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:...
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004.” – grifos nossos.
A fim de se verificar o estado de saúde do autor, ele foi submetido a perícia médica, por profissional deste juízo, estando o laudo pericial encartado no ID 320156327. No referido documento, restou demonstrado que o autor é portador de cardiopatia grave, desde o ano de 1987 (quesitos número 01 e 02 do juízo), e que apesar de seu quadro encontrar-se estabilizado, ele faz uso de marca passo, bem como fará uso de medicação e tratamento cardiológico pelo resto da vida, pois existe limitação da capacidade funcional de seu coração.
Deste modo, não restam dúvidas de que os pedidos do autor devem ser acolhidos. Resta analisar, somente, a partir de quando a referida isenção deve ser deferida. No que diz respeito ao termo inicial a partir do qual os descontos devem ser cessados, verifico que assiste razão ao autor e que a referida isenção deve ser concedida desde os cinco anos que antecederam a propositura da ação. De fato, não é possível conceder-se desde a data da doença grave, porque essa remonta ao ano de 1987, nem tampouco determinar-se a isenção desde a data de concessão da aposentadoria do autor, porque esta ocorreu em 2008, de modo que as duas datas já se encontravam abrangidas pela prescrição.
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria especial – NB 146.371.348-4, nos termos do inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e b) condenar a União Federal a restituir ao autor os valores descontados do seu benefício, a título de imposto de renda pessoa física, desde o dia 10/03/2017 (cinco anos anteriores à propositura da ação), na forma da fundamentação supra, já estando aí devidamente observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluídas as alterações posteriores. Tendo em vista a cognição exauriente aqui realizada, bem como o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a parte ré promova a cessação dos descontos no benefício do autor, no prazo máximo de 15 dias, contados de sua intimação.
Para tanto, cópia desta sentença servirá como ofício. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença que não se submete ao reexame necessário. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.