Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO VITOR SEABRA PORTO
- Advogado
- JOAO VITOR SEABRA PORTO (OAB 465329/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001719-08.2026.4.03.6108 EXEQUENTE: JOAO VITOR SEABRA PORTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5000170-94.2025.4.03.6108. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Por se tratar de mera fase processual, subsequente ao trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deve se dar no bojo dos autos originários. Veja-se que mesmo quando o exequente optar pelo processamento do cumprimento de sentença perante outro juízo, o parágrafo único, do art. 516, do CPC, estabelece expressamente que haverá remessa dos autos pelo juízo de origem e não a formação de novos autos.
Ausente, portanto, o interesse processual, na modalidade adequação, de rigor a extinção deste processo sem julgamento do mérito, promovendo-se o cumprimento da sentença diretamente nos autos em que formado o título exequendo. Dispositivo Evidenciada a inadequação desta via eleita, determino o cancelamento da distribuição destes autos, devendo o requerimento de cumprimento da sentença ser formulado diretamente nos autos nº 5000170-94.2025.4.03.6108, nos quais formado o título executivo judicial.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao SEDI para anotação do cancelamento da distribuição. Int. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
