PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001720-07.2025.4.03.6341 AUTOR: HELENA DIVINA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Helena Divina Diniz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de tutela de urgência, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural dos períodos de 23/03/1969 a 31/12/1976 e de 01/08/1980 a 31/12/1991. Juntou procuração e documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 377193352).
A autora manifestou interesse na adesão à instrução concentrada e anexou os vídeos de seu depoimento pessoal e o depoimento das testemunhas (ID's. 377232504, 377232506 e 377232510). Decisão ID 410631509 deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência pretendida. O INSS apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 421435866). Manifestação da autora no ID 426704712.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico a decisão ID 410631509 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Da aposentadoria híbrida A realidade brasileira mostra que muitas vezes o trabalhador alterna períodos de atividade rural e urbana, sem preencher os requisitos para aposentadoria por idade rural ou urbana quando individualmente consideradas.
Pensando nessa realidade, a Lei n. 11.718 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, autorizando ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Nesse caso, o segurado deverá comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Os períodos de trabalho rural são computados mesmo para fins de carência, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições.
Destaco ainda o teor do tema representativo de controvérsia n. 168 da TNU, segundo o qual: “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.” O tema 1007 do STJ também dispõe: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
O STF, ao analisar a repercussão geral tema 1104, com o seguinte conteúdo: “Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria hibrida por idade.”, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, consolidando a tese fixada pelo STJ no Repetitivo Tema 1.007 (Leading Case: RE 1.281.909, Plenário Virtual, j. 25.9.2020).
Para efetivação dessa interpretação na via administrativa, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública tendo por objetivo compelir o INSS, ao examinar a viabilidade da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, considerar, inclusive para fim de carência, o tempo de serviço rurícola exercido anteriormente a novembro de 1991, bem como para conceder o referido benefício independentemente da natureza, urbana ou rural, do último labor desenvolvido pelo segurado, seja na época do preenchimento dos requisitos legais, seja na época de seu requerimento.
A referida ACP foi julgada procedente pelo TRF da 4ª Região, com alcance para todo o território nacional (TRF4, ACP 5038261-15.2015.404.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, em 12.6.2017). E, em cumprimento a essa decisão, foi editado o Memorando-Circular Conjunto n. 1 DIRBEN/PFE/INSS, de 4.1.2018, para fins de assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.
Com o trânsito em julgado da referida ACP, essas regras foram tratadas pela IN PRES/INSS n. 151, de 13.7.2023, que alterou a IN PRES/INSS n. 122/2022 e também revogou o citado Memorando-Circular. Cumpre referir que o Decreto n. 10.410/2020 alterou o texto do art. 57 do RPS, para dispor sobre a aposentadoria híbrida após a EC n. 103/2019. Nessa regulamentação foi prevista a concessão dessa modalidade de aposentadoria após 13.11.2019 pelas novas regras permanentes da aposentadoria programada (homem: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; mulher: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição).
Esse decreto também reconheceu: a) que para fins de cálculo do valor da renda mensal, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo (§ 1º do art. 57); b) o direito ao benefício ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural (§ 2º do art. 57). Porém, o Decreto n. 10.410/2020 não disciplinou a concessão da aposentadoria híbrida com base nas regras de transição da aposentadoria por idade em que o tempo de contribuição é de 15 anos (para homens e mulheres) e a idade da mulher teve aumento gradativo (começando em 60 anos até chegar em 62 em 2023).
Mas na sequência essa omissão foi suprida pela IN INSS n. 128/2022, que previu a aplicação das regras de transição da aposentadoria por idade também para a aposentadoria híbrida, quais sejam: Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente: (Incluído pela IN PRES/INSS n. 151, de 13 de Julho de 2023)
I – de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
II – da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural. § 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana. § 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194. § 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233. § 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber.
Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. (NR da IN n. 151/2023) § 3º O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A. (NR da IN n. 151/2023) Destaca-se, ainda, da IN n. 128/2022 a seguinte previsão que se mostra adequada à jurisprudência uniformizada pelo STJ sobre o tema: Art. 220.
Considera-se período contributivo: (...) § 2º Para fins de concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 257, o período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que não recolha facultativamente, é considerado contributivo. Essas normativas representam um grande avanço no reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida no âmbito administrativo, pois incorporam as orientações jurisprudenciais e interpretam de forma adequada as novas regras advindas da EC n. 103/2019.
Sendo computados os períodos como segurado especial, o salário de contribuição mensal dos períodos será o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social, atualmente de um salário mínimo. Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. Do caso concreto A autora disse na inicial que começou a trabalhar no campo antes de completar 12 anos de idade até 31/12/1976, juntamente com seus pais, no plantio de milho, feijão e arroz na fazenda Java 2 Serrinha, localizada no bairro dos Soares, no município de Itararé/SP, sem a ajuda de empregados e sem maquinário.
Disse que em 01/08/1980, após se casar, passou a trabalhar na fazenda Santa Maria, no município de Riversul/SP, onde cultivava mandioca, batata doce e criava galinhas e porcos, para subsistência e venda do excedente, o que fez até 31/12/1991, também sem a ajuda de empregados e sem maquinário. Para comprovar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração escolar da qual consta que a autora estudou em escola localizada na zona rural de 1967 a 1970 (ID 377193393); b) matrícula de imóvel rural datada de 04/03/1976, do CRI de Itaporanga/SP, de propriedade de José Mariano Diniz, terceiro não identificado nos autos (ID 377193398). c) título de eleitor de João Evangelista Diniz, marido da autora, datado de 30/05/1972, do qual consta a profissão dele como sendo lavrador (ID 377193395); e d) sua certidão de casamento, ocorrido em 20 de julho de 1974, em que seu marido foi qualificado como lavrador (ID 377193385); Em procedimento de instrução concentrada foram ouvidas duas testemunhas.
Elas disseram conhecer a autora desde que ela ela criança. Alegaram ter presenciado o trabalho dela na fazenda Java, com os pais, desde pequena, plantando arroz, milho, feijão e mandioca, sem a ajuda de empregados e sem maquinário. Afirmaram que a autora e os pais também criavam galinha e porco. Declararam que presenciaram a autora trabalhando na lavoura até o casamento. A testemunha José Carlos declarou que após o casamento a autora continuou trabalhando na lavoura.
Disse que ela e o marido permaneceram trabalhando na fazenda Java por um período e que depois ela passou a trabalhar em lavoura localizada no município de Riversul. Disse que ela e o marido se mudaram para a cidade posteriormente, mas não soube precisar a data. Pois bem. Para o período de 23/03/1969 a 31/12/1976, em que a autora afirmou trabalhar com os pais em regime de economia familiar, na Fazenda Java 2 Serrinha, Bairro dos Soares, no município de Itararé/SP, os documentos elencado nos itens 'a' e 'b' não comprovam o exercício de trabalho rural, visto que a declaração escolar somente atesta que a autora estudou em escola situada em zona rural e a matrícula de imóvel rural de propriedade de terceiro não identificado nos autos comprova apenas a titularidade do bem.
Além disso, a declaração escolar é claramente extemporânea. JÁ com relação aos documentos elencados nos itens 'c' e 'd', que estão em nome do marido da autora, ressalta-se que não há impedimento de que sejam aproveitados em favor dela, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, da TNU e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contudo, o título de eleitor de João Evangelista Diniz é de 30/05/1972, data anterior ao casamento da requerente, não podendo ser estendido a ela, pois ainda não pertenciam ao mesmo grupo familiar.
A certidão de casamento ocorrido em 20 de julho de 1974, descrita no item 'd', qualifica o marido da autora como lavrador, entretanto, na petição inicial a requerente diz que entre 23/03/1969 a 31/12/1976 ela permaneceu trabalhando com seus pais, em regime de economia familiar, e que "após contrair matrimônio com João Evangelista Diniz, Helena transferiu-se, em 01/08/1980, para a Fazenda Santa Maria, município de Riversul/SP" (ID 377193352, fl. 2).
Portanto, a qualificação também não pode ser estendida a ela. Para o período de 01/08/1980 a 31/12/1991 não há início de prova material nos autos. Assim, apesar de as testemunhas afirmarem que a autora trabalhou na lavoura, não há início de prova material contemporânea aos fatos. Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário.
Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos. O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural.
A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgá-la improcedente, já que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
Portanto, em razão da ausência de prova material para os períodos de 23/03/1969 a 31/12/1976 e de 01/08/1980 a 31/12/1991, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos períodos de 23/03/1969 a 31/12/1976 e de 01/08/1980 a 31/12/1991. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1oda lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto