Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAURA SAYURI KATO YAMAWAKA
- Advogado
- WELBERT MONTELLO DE MOURA (OAB 6370/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001721-06.2025.4.03.6110 AUTOR: LAURA SAYURI KATO YAMAWAKA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELBERT MONTELLO DE MOURA - SP6370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM proposta por LAURA SAYURI KATO YAMAWAKA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o pagamento das parcelas atrasadas (retroativas) do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito da genitora da autora (28/09/2018) até a data da efetiva implantação do benefício (13/04/2024). Com a petição inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em ID 366825963. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no ID 411471077. A parte autora concordou com a proposta de acordo ofertada pelo INSS (conforme ID 593980068). A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório, fundamento e decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O No caso em questão, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. O INSS propõe, no ID 411471077, o seguinte acordo:
1. O INSS SE COMPROMETE A: 1.1 RETROAGIR os efeitos financeiros da pensão por morte da parte autora à data do óbito; 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 90% (noventa por cento) do valor total devido entre a data do óbito e o termo inicial da pensão por morte, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observada a prescrição, que somente corre a partir do dia em que a parte autora alcançou 16 anos.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes. 1.3 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.
